Legislação Informatizada - Decreto nº 3.458, de 23 de Outubro de 1899 - Publicação Original
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Decreto nº 3.458, de 23 de Outubro de 1899
Permitte ás administrações de companhias ou emprezas de estradas de ferro, que celebrarem accordo de trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, equiparar, para os effeitos do mesmo accordo, suas taxas telegraphicas ás estabelecidas para o serviço a cargo daquella repartição e uniformizar o processo do trafego telegraphico.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, baseado na disposição do § 2º do art. 2º da lei n. 391, de 7 de outubro de 1896, Decreta: Artigo unico. Para o effeito de poderem firmar convenio do trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, é concedida ás administrações de todas as companhias de estradas de ferro cujas tarifas, por virtude de contractos e disposições legaes em vigor, dependam de approvação do Governo Federal, permissão para equiparar as taxas de seus telegrammas ás que forem estabelecidas para os despachos expedidos nas linhas a cargo daquella repartição da Republica, sendo pelos regulamentos desta regido o modo de proceder das mesmas companhias ou emprezas na parte relativa ao trafego telegraphico. Capital Federal, 23 de outubro de 1899, 11º da Republica. M.
Ferraz de Campos Salles. |
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1328 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)