Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.453, DE 26 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.453, DE 26 DE ABRIL DE 1865

Manda observar o Regulamento para execução da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1854, que reformou a legislação hypothecaria.

Usando da attribuição que Me Confere o art. 102 § 2º da Constituição, e para execução da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, que reformou a legislação hypothecaria:

Hei por bem ordenar que se observe o regulamento que com este baixa, assignado por Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Abril do mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.

REGULAMENTO HYPOTHECARIO

 TITULO I

Do registro geral

CAPITULO I

Da installação do registro geral

     Art. 1º O registro geral, decretado na Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864, será installado em todas as comarcas do Imperio tres mezes depois da data deste regulamento.

     Art. 2º Desde a installação do registro geral, cessara o actual registro das hypothecas, e começaráõ os effeitos resultantes do registro dos titulos, que pela lei são sujeitos a esta formalidade, para que possão valer contra os terceiros.

     Art. 3º A installação do registro geral, será precedida de editaes do Juiz de Direito, e celebrada com assistencia delle, que mandará lavrar um auto da installação especificando:

      § 1º O titulo com que serve o official do registro.

      § 2º O numero e qualidade dos livros do extincto registro das hypothecas, os quaes ficaráõ servindo sómente para as averbações relativas ás hypothecas nelles inscriptas (art. 316).

      § 3º O numero e qualidade dos livros que devem servir no registro geral pela fórma que este regulamento prescreve.

     Art. 4º O auto da installação será escripto no livro - Protocollo - (art. 25), na pagina immediatamente seguinte á do termo de abertura.

     Art. 5º Se por algum motivo imprevisto, no tempo marcado para installação do registro, não estiver designado o respectivo official, ou não estiverem promptos os livros, a installação não será adiada. O Juiz de Direito nomeará interinamente para official do registro um dos Tabelliães ou Escrivães. O registro se fará provisoriamente em tantos cadernos legalisados conforme o art. 15 quantos são os livros exigidos pelo art. 13. Logo que os livros chegarem, para elles será transmittido o registro que se tiver feito nos cadernos, que ficaráõ inutilisados.

     Art. 6º Uma copia do auto de installação será logo remettida ao Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias. CAPITULO II Dos officiaes do registro geral Art. 7º O registro geral fica encarregado, conforme o art. 7º § 3º da lei:

      § 1º Aos Tabelliães especiaes que existem actualmente ou forem creados pelo Governo nas capitaes das Provincias, que não os tem. (Decreto n. 482 de 1846 art. 1º)

      § 2º Ao Tabellião da cidade ou villa principal de cada comarca, que fôr designado pelos Presidentes das Provincias, precedendo informação do Juiz de Direito. (Decreto citado art. 1º) Art. 8º Os sobreditos Tabelliães para se distinguirem dos demais, terão a denominação de officiaes do registro geral.

     Art. 9º Estes officiaes são exclusivamente sujeitos aos Juizes de Direito.

     Art. 10. Os officios do registro geral são por sua natureza privativos, unicos e indivisiveis.

     Art. 11. Todavia, os officiaes do registro geral poderão ter os escreventes juramentados, que forem necessarios para o respectivo serviço.

     Art. 12. Estes escreventes juramentados que serão denominados - sub-officiaes - ficão habilitados para escreverem todos os actos do registro geral, comtanto que os ditos actos sejão subscriptos pelo official, com excepção porém da escripturação e numeração de ordem do livro - Protocollo -, que exclusiva e pessoalmente, incumbem ao mesmo official. CAPITULO III Dos livros do registro geral.

Art. 13. Os livros que o registro geral deve ter, são os seguintes: N. 1. Protocollo, com 600 folhas. N. 2. Inscripção especial, com 600 ditas. N. 3. Inscripção geral, com 600 ditas. N. 4. Transcripção das transmissões, com 900 ditas. N. 5. Transcripção dos onus reaes, com 600 ditas. N. 6. Transcripção do penhor de escravos, com 600 ditas. N. 7. Indicador real, com 600 ditas. N. 8. indicador pessoal, com 600 ditas.

     Art. 14. Além dos livros referidos no artigo antecedente, haverá dous livros auxiliares: um do livro nº 2, e outro do livro nº 4 (arts. 31 e 32).

     Art. 15. Os referidos livros serão de grande formato; abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de Direito, ou pela pessoa, a quem elle confiar este trabalho.

     Art. 16. Estes livros serão isentos do sello exceptuando porém o Protocollo.

     Art. 17. Os mesmos livros serão em todas as comarcas do lmperio uniformes e regulados pelos modelos annexos a este regulamento.

     Art. 18. Outrosim, os livros referidos no art. 13 serão por uma vez sómente fornecidos, pelo Governo na Côrte, e Presidentes nas Provincias, aos officiaes do registro os quaes indemnisaráõ o seu custo á repartição, pela qual forem distribuidos.

     Art. 19. Findos os livros fornecidos pelo Governo, serão elles substituidos por outros semelhantes, comprados e preparados pelos officiaes do registro, logo que estiverem escriptos dous terços das folhas dos mesmos livros.

     Art. 20. Os livros do registro terão tres classes que se distinguiráõ pelo numero de folhas que devem ter, conforme se determina no artigo seguinte.

      § 1º Os da 1ª classe serão para a Côrte, e capitaes das Provincias, onde houver Tabelliães especiaes.

      § 2º Os da 2ª classe pertencem ás comarcas do 2ª e 3ª entrancias.

      § 3º Os da 3ª classe serviráõ para as comarcas de 1ª entrancia.

     Art. 21. Os livros da 1ª classe terão o numero das folhas designadas no art. 13; os da 2ª classe, metade dessas folhas; e os da 3ª classe, um terço dellas.

     Art. 22. Logo que cada livro se findar, o immediato conservará o mesmo numero com a addição successiva das letras do alphabeto. Assim:

Livro nº 1 - A. Livro nº 1 - B.


     Art. 23. Os numeros de ordem de cada livro não serão interrompidos por se elle findar, mas continuados infinitamente nos livros seguintes.

     Art. 24. A pagina immediata á do termo de abertura assim como todas as seguintes serão cortadas na parte superior por tres linhas horizontaes que formem dous espaços. No primeiro espaço, se escreverá o titulo do livro, e o anno, em que se faz o serviço. No segundo espaço, se escreverá a inscripção de cada uma das columnas formadas por linhas perpendiculares, as quaes varião em razão da fórum especial de cada livro. Assim: 1865. PROTOCOLLO.1865. PROTOCOLLO Numero de ordemNome do apresentante.Averbações.Numero de ordem.Nome do apresentante.Averbações.

     Art. 25. O livro nº 1 - Protocollo - é a chave do registro geral e servirá para o apontamento de todos os titulos apresentados diariamente para serem inscriptos, transcriptos, prenotados ou averbados. Este livro determinará a quantidade e qualidade dos titulos apresentados, assim como a data da sua apresentação e o seu numero de ordem (art. 46).

     Art. 26. O livro nº 2 - Inscripção especial - é destinado para a inscripção das hypothecas especiaes ou especialisadas, e será escripturado pela fórma seguinte: Cada inscripção terá a largura do verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte. Este espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma, que occupará toda a largura do verso da folha antecedente, será riscada por linhas perpendiculares necessarias para formar tantas columnas quantos são os requisitos da inscripção (art. 218) e a outra parte, que occupará a face da folha seguinte, ficará em branco para nella se lançarem as averbações. Aonde findar a inscripção se traçará uma linha horizontal que a divida da inscripção seguinte.

     Art. 27. O livro nº 3 - Inscripção geral - é privativo para inscripção das hypothecas geraes dos menores, interdictos e mulheres casadas. Este livro conterá em cada pagina tantas inscripções, quantas couberem, divididas por uma linha horizontal. Cada inscripção terá tantas columnas formadas por linhas perpendiculares quantos são os requisitos da mesma inscripção (art. 213).

     Art. 28. O livro nº 4 - Transcripção das transmissões - é para a transcripção da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca (art. 8º da lei). Este livro será escripturado pelo modo seguinte: Cada transcripção terá por espaço todo o verso de uma folha e toda a face da folha seguinte. Este espaço será dividido em tantas columnas formadas por linhas perpendiculares, quantos são os requisitos da transcripção (art. 269).

     Art. 29. O livro nº 5 - Transcripção dos onus reaes - será escripturado pela fórma seguinte. Cada transcripção terá a mesma largura que para cada inscripção exige o art. 26, e onde findar a transcripção será traçada uma linha horizontal que a dividirá da transcripção seguinte. O espaço da transcripção será dividido em tantas columnas formadas por linhas perpendiculares quantos são os requisitos determinados pelo art. 270.

     Art. 30. O livro nº 6 - Transcrição do penhor dos escravos -, servirá para a transcripção do penhor de escravos pertencentes ás propriedades agricolas celebradas com a clausula - Constituti - (art. 6º § 6º da lei). Este livro será escripturado como o livro nº 5, sendo as columnas, em que se elle divide, correspondentes aos quesitos exigidos pelo art. 271.

     Art. 31. O livro auxiliar do nº 2 é destinado para as hypothecas geraes ou privilegiadas anteriores á execução da lei, especialisadas e inscriptas conforme este regulamento (arts. 321 e 326). Este livro será escripturado como o livro nº 2.

     Art. 32. O livro auxiliar do livro nº 4 será escripturado como são os livros de notas dos Tabelliães, havendo porém entre as transcripções um espaço, formado por duas linhas horizontaes, para nelle se escreverem o numero de ordem da transcripção e a referencia ao numero de ordem e pagina do livro nº 4, de onde consta a mesma transcripção por extracto (art. 8º da lei).

     Art. 33. O livro nº 7 - Indicador real - é o repertorio de todos os immoveis que directa ou indirectamente figurão nos livros nos 2, 4, 5 e 6. As folhas deste livro serão com igualdade repartidas pelas freguezias que se comprehendem na comarca. Cada indicação terá por espaço um quarto da pagina do livro, e cada espaço tantas columnas, formadas por linhas perpendiculares, quantos são os requisitos seguintes: 1º Numero de ordem. 2º Denominação do immovel se fór rural; a rua e o seu numero se fôr urbano. 3º O nome do proprietario. 4º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos livros 2, 4, 5 e 6. 5º Annotações. No primeiro espaço, formado por linhas horizontaes, de que trata o art. 24, em vez do titulo do livro se escreverá a freguezia. Assim: 1865. - Candelaria.1865. - Candelaria.

     Art. 34. O livro nº 8 - Indicador pessoal - será dividido alphabeticamente e nelle e na letra respectiva será escripto por extenso o nome de todas as pessoas que activa ou passivamente, só ou collectivamento figurão nos livros do registro geral. As paginas deste livro serão cortadas por linhas perpendiculares necessarias para os seguintes requisitos:

      § 1º Numero de ordem.

      § 2º Nome das pessoas.

      § 3º Domicilio.

      § 4º Profissão.

      § 5º Referencias aos numeros de ordem e paginas dos outros livros.

      § 6º Annotações. O espaço de cada indicação será do um oitavo de cada pagina.

     Art. 35. Se o mesmo immovel ou a mesma pessoa já estiverem no - Indicador real ou pessoal - somente so fará, na columna das referencias, uma referencia ao numero de ordem e pagina do livro em que se fizer a nova inscripção ou transcripção.

     Art. 36. Se na mesma inscripção ou transcripção figurar mais de uma pessoa ou activa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distinctamente no - Indicador pessoal - com referencia reciproca na columna das annotações.

     Art. 37. As indicações do - Indicador real ou pessoal - terão seu numero de ordem especial, sendo o numero do ordem dos immoveis em relação á freguezia em que são situados, e o numero de ordem das pessoas em relação á respectiva letra do alphabeto.

     Art. 38. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguezia no - Indicador real - ou a uma letra do alphabeto no - lndicador pessoal -, o registro continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente.

     Art. 39. No caso do artigo antecedente caberá na distribuição das folhas do livro seguinte maior numero á freguezia ou letra do alphabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas ás outras letras ou freguezias.

     Art. 40. Os livros do registro, salvo o caso de força maior, não sahiráõ do escriptorio respectivo, por nenhum motivo ou pretexto. Todas as diligencias judiciaes, ou extrajudiciaes que exijão a apresentação de qualquer livro, terão lugar no mesmo escriptorio.

     Art. 41. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o official guardará debaixo de chave em lugar seguro os livros Protocollo, Indicadores real e pessoal, e bem assim os documentos apresentados, mas não registrados no mesmo dia.

     Art. 42. No caso de que a transcripção (livro nº 4) comprehenda mais de um immovel (arts. 226 e 277) o espaço marcado no art. 28 será duplicado ou triplicado, conforme o numero dos immoveis e seus requisitos, e em attenção á probabilidade de maior numero de averbações. CAPITULO IV Da ordem do serviço e processo do registro Art. 43. O serviço do registro começará ás 6 horas da manhã e terminará ás 6 horas da tarde, em todos os dias não feriados.

     Art. 44. São nullos os registros tomados antes ou depois das sobreditas horas, e os officiaes responsaveis civilmente pelas perdas e damnos além das penas criminaes em que incorrerem. Exceptua-se desta disposição o caso dos arts. 62 e 63.

     Art. 45. Logo que qualquer titulo fôr apresentado para ser inscripto, transcripto, prenotado, ou averbado, o official do registro tomará no Protocollo a data, da sua apresentação e o numero de ordem que em razão della lhe compete, reproduzindo no mesmo titulo a dita data e numero do ordem. Assim: Numero tal do Protocollo. Pagina tal Apresentado no dia tal, das 6 ás 12 ou 12 ás 6. O official F

     Art. 46. O numero de ordem do Protocollo é que determina a prioridade do titulo, ainda que os outros titulos sejão por alguma razão especial (art. 152) anteriormente registrados.

     Art. 47. Quando duas ou mais pessoas concorrerem no mesmo tempo, os titulos apresentados terão o mesmo numero de ordem.

     Art. 48. O mesmo tempo quer dizer de manhã das 6 ás 12 horas, e de tarde das 12 ás 6 horas.

     Art. 49. Não se dá prioridade entre os titulos que têm o mesmo numero de ordem. Quanto, porém, ás transcripções que tiverem o mesmo numero de ordem, preferirá aquella, cujo titulo fôr mais antigo em data.

     Art. 50. Se a mesma pessoa apresentar mais de um titulo diverso, os titulos terão numeros seguidos.

     Art. 51. Se mais de um titulo fôr apresentado pela mesma pessoa relativo ao mesmo objecto, o numero de ordem será o mesmo addicionado nos outros titulos com as letras A, B, C.

     Art. 52. Tomada a data da apresentação, e o numero de ordem no Protocollo, e reproduzidas a mesma data o numero de ordem no titulo apresentado, o official procederá ao registro pelo modo seguinte.

     Art. 53. A pessoa, que requerer a inscripção ou transcripção de qualquer titulo, deverá apresentar ao official do registro:

      § 1º O titulo.

      § 2º O extracto do mesmo titulo em duplicata, contendo todos os requisitos, que para inscripção e transcripção este regulamento exige, o pela mesma ordem, em que são exigidos. Estes extractos serão assignados pela parte ou por seu advogado ou procurador.

     Art. 54. Sempre que o titulo apresentado fôr escripto particular, no caso em que é admissivel (art. 8º da lei), deverá ser apresentado em duplicata para que um dos exemplares fique archivado no registro.

     Art. 55. Sendo os extractos conformes um com o outro, e além disto sufficientes (art. 53 § 2º), o official fará a inscripção ou transcripção á vista dos mesmos extractos.

     Art. 56. Se, porém, os extractos, conformes entre si, não forem sufficientes, o official fará o registro, supprindo pelo titulo o que fôr omisso no extracto.

     Art. 57. Feito o registro, o official procederá assim:

      § 1º Fará no Protocollo a nota de - registrado no livro tal, numero tal, paginas tal.

      § 2º Indicará no indicador real os immoveis inscriptos ou transcriptos (art. 33).

      § 3º Indicará no Indicador pessoal as pessoas que figurão na inscripção ou transcripção (art. 34).

     Art. 58. Tomadas as notas antecedentes o reproduzida no titulo a nota de - registrado no livro tal, numero tal, pagina tal - o official entregará á parte o mesmo titulo o um dos extractos, numerando e rubricando as folhas respectivas de um e outro.

     Art. 59. Outro extracto com o outro titulo, se o titulo fôr escripto particular (art. 54) serão archivados conforme o art. 79.

     Art. 60. No caso de averbação, o official procedera na fórma dos arts. 57 § 1º, 58 e 59.

     Art. 61. Sendo a hora de fechar-se o registro, nenhum acto mais poderá ser praticado. O official no livro - Protocollo -, no lugar onde terminar o serviço do dia, passará certidão do encerramento.

     Art. 62. Se todavia ao chegar a hora do encerramento, se não tiver acabado algum registro começado, será a hora prorogada até esse registro se concluir.

     Art. 63. Durante a prorogação, porém, nenhuma nova apresentação será admittida.

     Art. 64. Todos os titulos que em tempo forem apresentados e não puderem ser registrados antes da hora do encerramento, ficão reservados para o dia seguinte e serão os primeiros que devem ser registrados.

     Art. 65. Os actos da inscripção, transcripção ou averbação, salvos os casos expressos neste regulamento, não podem ser praticados pelos officiaes do registro ex-officio senão a requerimento das partes.

     Art. 66. Em geral e salvas as disposições especiaes deste regulamento (art. 234 e 268), são partes legitimas para requererem o registro aquelles que transmittem ou adquirem algum direito por virtude dos titulos apresentados, assim como as pessoas que os succedem ou representão.

     Art. 67. Considerão-se terceiros no sentido da lei todos os que não forem partes no contracto, ou seus herdeiros.

     Art. 68. Os officiaes do registro não podem examinar a legalidade dos titulos apresentados antes de tomarem nota da sua apresentação e de lhes conferirem o numero de ordem, que lhes compete em razão da data da mesma apresentação.

     Art. 69. Tomada a nota da apresentação, e conferido o numero de ordem, o official, duvidando da legalidade do titulo, póde recusar o seu registro, entregando-o á parte com a declaração da duvida que achou para que esta possa recorrer ao Juiz de Direito.

     Art. 70. Neste caso, o official na columna das annotações do Protocollo, certificará que o registro ficou adiado pela duvida que elle achou no titulo, a qual especificará resumidamente.

     Art. 71. A parte, juntando o titulo com a duvida do official , e impugnando-a, requererá ao Juiz de Direito que, não obstante a duvida, mande proceder ao registro.

     Art. 72. Decidindo o Juiz de Direito que a duvida procede, o Escrivão do Juiz de Direito remetterá certidão do despacho ao official, que cancellará a apresentação, declarando na columna das annotações que a duvida foi procedente por despacho de tal dia, e archivará a sobredita certidão.

     Art. 73. Sendo a duvida improcedente, a parte apresentará de novo o seu titulo com certidão do despacho do Juiz de Direito, e o official procederá logo ao registro declarando na columna das annotações que a duvida foi improcedente por despacho do Juiz de Direito, datado de ** que fica archivado.

     Art. 74. Pela fórma determinada nos artigos antecedentes, procederá o official, quér o titulo lhe pareça nullo, quér lhe pareça falso, ou sobre elle occorra qualquer duvida, do modo que fique sempre salvo o numero de ordem, que ao titulo compete, o qual só será cancellado á vista da decisão judicial, ou por accordo das partes.

     Art. 75. Todas as inscripções o transcripções aonde se terminarem serão assignadas pelo official do registro.

     Art. 76. Todas as averbações serão numeradas, datadas e assignadas pelo official do registro.

     Art. 77. Não são admissiveis para os actos da registro senão os titulos seguintes:

      § 1º Os instrumentos publicos.

      § 2º Os escriptos particulares assignados pelas partes que nelles figurão, reconhecidos pelos officiaes do registro e sellados com o sello que lhes compete (art. 8º § 2º da lei).

      § 3º Os actos authenticos dos paizes estrangeiros, legalisados pelos Consules Brasileiros e traduzidos competentemente na lingua nacional.

     Art. 78. As averbações de que falla este capitulo comprehendem as cessões, subrogações, extincção total ou parcial e geralmente todas as occurrencias, que por qualquer modo alterem a inscripção ou transcripção, ou em relação ás pessoas ou em relação aos immoveis que nellas figurão.

     Art. 79. Os papeis respectivos ao serviço annual do registro serão archivados com o rotulo do anno a que pertencem, e divididos em tantos massos quantas são as classes seguintes: Extractos. Titulos. Documentos. Decisões sobre o registro. Todos os papeis de cada classe terão o seu rotulo particular com o numero de ordem do Protocollo, relativo á inscripção, transcripião ou averbação á qual se referem os mesmos papeis. Os papeis da mesma classe que tiverem o mesmo numero de ordem do Protocollo, serão reunidos e emmassados em um mesmo rotulo. CAPITULO V Da publicidade do registro Art. 80. Os officiaes do registro são obrigados:

      § 1º A passar as certidões requeridas.

      § 2º A mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros do registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos verbaes, que ellas pedirem.

     Art. 81. Qualquer pessoa é competente para requerer as certidões do registro, sem importar ao official o interesse que ella possa ter.

     Art. 82. Recusando ou demorando o official a certidão, póde a parte recorrer ao Juiz de Direito, que deverá providenciar sobre o caso com toda a promptidão.

     Art. 83. As certidões serão passadas pelo official do registro sem dependencia de qualquer despacho.

     Art. 84. Quando o registro tiver muita affluencia de trabalho, póde algum dos sub-officiaes do registro ser autorisado pelo Juiz de Direito a requerimento do official do registro para passar as certidões independentemente da subscripção do mesmo official (art. 12).

     Art. 85. As certidões devem ser passadas não só dos livros do registro senão tambem dos documentos archivados.

     Art. 86. As certidões devem ser passadas conforme o quesito ou quesitos da petição que as requerer.

     Art. 87. Todavia, sempre que houver inscripção, transcripção ou averbação, posteriores ao acto de que se pede certidão, as quaes por qualquer modo o alterem, o official é obrigado a mencionar na certidão, não obstante a especificação do quesito, essa circumstancia sob pena de responsabilidade pelas perdas e damnos resultantes da certidão ob ou sub-repticia.

     Art. 88. As certidões serão passadas com a brevidade possivel, não as podendo o official demorar por mais de tres dias.

     Art. 89. Para ser possivel a verificação da demora, o official logo que receber alguma petição de certidão dará á parte a seguinte nota: « Certidão requerida por F. no dia tal, mez tal, anno tal. » O official F. ou sub-official F. CAPITULO VI Dos emolumentos dos officiaes do registro Art. 90. As despezas da transcripção incumbem ao adquirente (art. 7º § 2º da lei).

     Art. 91. As despezas da inscripção competem ao devedor (art. 7º § 2º da lei).

     Art. 92. As despezas das averbações e certidões pertencem áquelles que as requererem.

     Art. 93. Quando, porém, o transmittente ou o credor fizerem as despezas que pelos artigos antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, terão contra estes direito regressivo por meio executivo.

     Art. 94. Os officiaes do registro levaráõ por cada inscripção ou transcripção 3$000; pelas averbações 1$500; pelas certidões e buscas o mesmo que os Tabelliães percebem (art. 94 do Reg. das custas).

     Art. 95. Além disto, os mesmos officiaes perceberáõ:

      § 1º Por cada referencia aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fizer a inscripção ou transcripção 500 rs.

      § 2º Por cada referencia aos numeros de ordem e paginas dos outros livros 1$000.

      § 3º Por cada indicação no indicador real ou pessoal, comprehendidas todas as referencias 1$500.

     Art. 96. Quando as partes além da transcripção por extracto quizerem a transcripção de verbo ad verbum (art. 273), os emolumentos serão duplicados.

     Art. 97. Os officiaes do registro são obrigados a lançar no titulo registrado e nas certidões a conta dos emolumentos que percebêrão. CAPITULO VII Da responsabilidade dos officiaes do registro Art. 98. Os principaes deveres dos officiaes do registro são os seguintes:

      § 1º A nota da apresentação dos titulos com determinção do seu numero de ordem, não só no Protocollo como no titulo apresentado (art. 45).

      § 2º Conferencia dos extractos entre si e com o titulo (art. 55).

      § 3º Registro do titulo com todos os requisitos que este regulamento exige.

      § 4º Indicação dos immoveis e pessoas no indicador real e pessoal (arts. 33 e 34).

      § 5º As averbações e referencias que este regulamento prescreve.

      § 6º O preparo dos livros no tempo e fórma que este regulamento determina, para que possão substituir sem interrupção os livros findos (art. 19).

      § 7º A guarda dos livros do registro (art. 41).

     Art. 99. Serão suspensos por um mez a um anno os officiaes do registro que infringirem os deveres referidos no artigo antecedente.

     Art. 100. As outras infracções do regulamento serão punidas com suspensão por um a tres mezes.

     Art. 101. As sobreditas penas disciplinares não eximem aos officiaes da responsabilidade criminal ou civil, em que incorrerem pelos seus actos, quando principalmente delles resulte falsidade ou nullidade com prejuizo das pessoas interessadas no registro. CAPITULO VIII Do cancellamento do registro Art. 102. O cancellamento deve ser feito por meio do uma certidão escripta na columna dos averbações do livro respectivo, datada e assignada pelo official do registro, que certificará o cancellamento, a razão delle e o titulo em virtude do qual o mesmo cancellamento fôr feito.

     Art. 103. O cancellamento refere-se ás inscripções, transcripções e averbações.

     Art. 104. Póde ser requerido pelas pessoas as quaes o registro prejudica.

     Art. 105. Sómente são habeis para o cancellamento os titulos seguintes:

      § 1º Sentença passada em julgado.

      § 2º Documento authentico, do qual conste o expresso consentimento dos interessados.

     Art. 106. Emquanto o registro não fôr cancellado, produz todos os effeitos legaes, ainda que se prove por outra maneira que o contracto está desfeito, extincto, annullado ou rescindido.

     Art. 107. O cancellamento da inscripção não importa a extincção da hypotheca, que aliás não estiver extincta nos termos do art. 249, e ao credor é licito requerer nova inscripção, a qual só valerá desde a sua data.

     Art. 108. Outrosim, no caso de ser o cancellamento fundado na nullidade da inscripção ou transcripção e não na nullidade ou solução do contracto, a nova inscripção ou transcripção só valerá desde a sua data.

     Art. 109. O cancellamento póde ser total ou parcial. TITULO II Das hypothecas CAPITULO I Disposições geraes Art. 110. Não ha outras hypothecas senão as que a lei n. 1237 estabelece, isto é:

      § 1º A hypotheca legal das mulheres casadas, menores ou interdictos. Fazenda publica geral, provincial ou municipal. Corporações de mão-morta. Offendidos. Coherdeiros (art. 3º da lei).

      § 2º A hypotheca convencional (art. 4º da lei).

     Art. 111. Todavia não está derogada a hypotheca Judiciaria, a qual sem importar preferencia, consiste sómente no direito que tem o exequente de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do devedor condemnado (art. 3º § 12 da lei).

     Art. 112. Tambem subsistem, posto que sem o nome de hypotheca, as obrigações reaes que a favor de certos creditos o Codigo Commercial estabelece sobre os navios e mercadorias.

     Art. 113. A hypotheca é sempre regulada pela lei civil, ou seja civel ou commercial a obrigação que ella garanto, eu seja algum ou todos os credores commerciantes (art. 2º da lei).

     Art. 114. Estão derogadas as disposições do Codigo do Commercio sobre a hypotheca de immoveis (art 2º da lei).

     Art. 115. As hypothecas legaes ou convencionaes sómente se regulão pela prioridade, ou seja entre si mesmas, ou concorrendo as convencionaes com as legaes (art. 2º § 9º da lei).

     Art. 116. A prioridade é determinada:

      § 1º Quanto á hypotheca legal das mulheres casadas, dos menores e interdictos - pela data da constituição das mesmas hypothecas.

      § 2º Quanto ás outras hypothecas legaes - pela prenotação e successiva inscripção (arts. 149 e 152).

      § 3º Quanto ás hypothecas convencionaes - pela inscripção.

     Art. 117. As hypothecas ou são geraes ou especiaes, ou especialisadas.

     Art. 118. As hypothecas das mulheres casadas, menores ou interdictos, são as unicas hypothecas geraes que a lei reconhece, isto é, comprehensivas de todos os bens presentes ou futuros.

     Art. 119. A hypotheca convencional é sempre especial sob pena de nullidade. Assim que, a quantia, que ella garante, deve ser determinada ou estimada. Só póde recahir sobre immoveis especificados e existentes ao tempo do contracto (art. 4º da lei).

     Art. 120. Devem ser necessariamente especialisadas, para que possão ser inscriptas e para que inscriptas possão valer contra os terceiros, as hypothecas legaes:

      § 1º Da fazenda publica.

      § 2º Das corporações de mão-morta.

      § 3º Dos offendidos (art. 2º § 10 da lei).

     Art. 121. A especialisação consiste:

      § 1º Na determinação do valor da responsabilidade.

      § 2º Na designação dos immoveis dos responsaveis que ficão especialmente hypothecados (art. 3º § 11 da lei).

     Art. 122. Considerão-se especialisadas e sómente dependentes da inscripção para que valhão contra os terceiros:

      § 1º A hypotheca do coherdeiro.

      § 2º A hypotheca judicial (arts. 223 e 224).

     Art. 123. As hypothecas legaes das mulheres casadas, menores ou interdictos, posto que sejão geraes, podem ser especialisadas; mesmo sem serem especialisadas devem ser inscriptas; e posto que não inscriptas valem contra os terceiros desde a sua data (art. 3º § 11, o art. 9º da lei).

     Art. 124. Só póde hypothecar quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados não podem ser hypothecados (art. 2º § 4º da lei).

     Art. 125. Estão em vigor as disposições dos arts. 26 e 27 do Codigo do Cemmercio sobre a capacidade; dos menores e mulheres casadas commerciantes para hypothecarem os immoveis (art. 2º § 5º da lei).

     Art. 126. O dominio superveniente revalida desde a inscripção as hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os immoveis hypothecados (art. 2º § 6º da lei).

     Art. 127. Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar os seus immoveis pela obrigação alheia (art. 2º § 7º da lei).

     Art. 128. No caso de que o immovel ou immoveis hypothecados convencionalmente pereção ou soffrão deterioração, que os torne insufficientes para segurança da divida, póde o credor demandar logo a mesma divida, so o devedor recusar o reforço da hypotheca (art. 4º § 3º da lei).

     Art. 129. Os contractos celebrados em paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou se forem celebrados entre brasileiros, ou em favor delles nos consulados com as solemnidades e condições que esta lei prescreve (art. 4º § 4º da lei).

     Art. 130. Quando o pagamento, a que está sujeita a hypotheca, fôr ajustado por prestações, e o devedor deixar de satisfazer algumas dellas, todas se reputaráõ vencidas (art. 4º § 9º da lei).

     Art. 131. Fica entendido que nesse vencimento se não comprehendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

     Art. 132. São nullas as hypothecas convencionaes celebradas para garantia de dividas contrahidas anteriormente á data das escripturas de hypotheca nos quarenta dias precedentes á época legal da quebra (art. 2º § 11 da lei).

     Art. 133. Assim são validas as hypothecas convencionaes celebradas para garantia de dividas contrahidas no mesmo acto, ainda que dentro dos quarenta dias da quebra.

     Art. 134. Todavia são nullas as inscripções e transcripções requeridas depois da sentença da abertura da fallencia. CAPITULO II Da constituição da hypotheca Art. 135. A hypotheca convencional não póde ser constituida senão por escriptura publica, ainda que sejão privilegiadas as pessoas que a constituirem, pena de nullidade (art. 4º § 6º da lei).

     Art. 136. As outras hypothecas serão constituidas pelo modo seguinte:

      § 1º Pelo termo de tutella ou curatella, e desde a sua data a hypotheca legal do menor ou interdicto sobre os immoveis do tutor ou curador.

      § 2º Desde a morte da mãi, e por este facto a hypotheca legal do menor pelos seus bens maternos sobre os immoveis do pai.

      § 3º Pelo titulo de acquisição, e desde que elle é exigivel a hypotheca legal do menor por seus bens adventicios sobre os immoveis do pai.

      § 4º Desde o casamento, e por esse facto a hypotheca legal dos menores filhos do primeiro matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi que passão a segundas nupcias.

      § 5º Pela escriptura ante-nupcial, mas desde o casamento, a hypotheca legal da mulher por seu dote sobre os immoveis do marido.

      § 6º Pelo titulo de acquisição, e desde que elle é exigivel a hypotheca legal da mulher casada pelos bens, que lhe aconteção na constancia do matrimonio com a clausula - de não communhão, sobre os immoveis do marido.

      § 7º Pelo titulo da nomeação ou pelo termo de fiança, e desde a sua data a hypotheca legal da fazenda publica sobre os immoveis dos seus responsaveis, ou fiadores; pelo titulo da nomeação, e desde a sua data a das corporações de mão-morta sobre os immoveis dos seus responsaveis.

      § 8º Desde a data do crime a hypotheca legal do offendido, sobre os immoveis do criminoso.

      § 9º Pela partilha, e desde a sua data, a hypotheca legal do coherdeiro sobre os immoveis adjudicados para seu pagamento.

      § 10. Pela sentença, e desde que ella passa em julgado, a hypotheca judiciaria.

     Art. 137. Os dotes ou contractos antenupciaes não valem contra terceiros: Sem escriptura publica. Sem expressa exclusão da communhão. Sem estimação. Sem insinuação nos casos em que a lei exige (art. 3º § 9º da lei). CAPITULO III Do obejcto da hypotheca Art. 138. Só podem ser objecto da hypotheca - por si sós:

      § 1º Os immoveis propriamente ditos, ou que o são por sua natureza, isto é, os predios urbanos e rusticos.

      § 2º O dominio directo dos bens emphiteuticos.

      § 3º O dominio util dos mesmos bens independentemente de licença do senhorio, que não perde, no caso de alienação, o direito de opção.

     Art. 139. Póde ser objecto da hypotheca, mas juntamente com os immoveis, a que pertencem, os accessorios dos immoveis, ou os immoveis por destino.

     Art. 140. Considerão-se accessorios dos immoveis agricolas e só podem ser hypothecados com estes immoveis:

      § 1º Os instrumentos de lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo.

      § 2º Os escravos e animaes respectivos, que forem especificados no contracto.

     Art. 141. Fica entendido que não são objecto da hypotheca os immoveis, assim chamados pelo objecto, a que se applicão como são: O usufrueto. As servidões. As acções de reivindicação. CAPITULO IV Da comprehensão da hypotheca Art. 142. A hypotheca comprehende:

      § 1º O immovel com todas as suas pertenças e servidões activas.

      § 2º Os accessorios hypothecados com o mesmo immovel.

      § 3º Todas as bemfeitorias que accrescerem ao immovel depois de hypothecado.

      § 4º Todas as accessões naturaes, que sobrevierem, nas quaes se considerão incluidas as crias das escravas hypothecadas.

      § 5º O preço que no caso de sinistro é devido pelo segurador ao segurado, nao sendo applicado ás reparações do immovel hypothecado.

      § 6º A indemnisação em razão da desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou em razão de perda ou deterioração.

     Art. 143. Na generica disposição do artigo antecedente se subentendem:

      § 1º Os novos edificios construidos no solo hypothecado.

      § 2º A consolidação de um dominio com outro; quando os immoveis forem emphiteuticos.

      § 3º Os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacitamente ao immovel hypothecado.

      § 4º Os terrenos de alluvião qualquer que seja sua extensão e importancia. CAPITULO V Da prenotação e especialisação SECÇÃO I Da prenotação Art. 144. A lei concede para especialisação e inscripção das hypothecas legaes da fazenda publica, corporações de mão-morta e offendidos, assim como para inscripção da hypotheca legal do exequente e coherdeiro um prazo razoavel que não excederá de 30 dias uteis (art. 9º § 27 da lei).

     Art. 145. Este prazo é determinado pelo Juiz de Direito.

     Art. 146. Com o titulo da constituição da hypotheca, ou com documento authentico que possa proval-a, se ainda não houver titulo ou a hypotheca depender de algum facto (art. 136 §§ 2º, 4º e 8º), será requerida a concessão do prazo.

     Art. 147. Concedido o prazo terá lugar a - prenotação - da hypotheca pelo modo, que os artigos scguintes determinão.

     Art. 148. O official do registro apontará no Protocollo e no titulo ou documento de que trata o art. 146, a data da apresentação, e o numero de ordem que em virtude della compete a hypotheca.

     Art. 149. O referido numero de ordem valerá sómente até ser findo o prazo concedido, se antes delle não fôr effectuada a inscripção da hypotheca.

     Art. 150. O prazo concedido conta-se não do despacho do Juiz de Direito, mas da data da constituição da hypotheca (art. 136).

     Art. 151. O Juiz de Direito deve declarar no seu despacho a sobredita data.

     Art. 152. Effectuada a inscripção da hypotheca:

      § 1º O numero de ordem de prenotação se tornará definitivo, e prevalecerá contra todos os titulos posteriormente apresentados e anteriormente registrados.

      § 2º As hypothecas apresentadas anteriormente dentro do prazo da prenotação não terão effeito quanto á hypotheca prenotada e inscripta.

     Art. 153. Na columna das annotações do Protocollo o official do registro lançára a nota seguinte: « Prenotação durante o prazo (tal) que corre do dia tal, marcado pelo Juiz de Direito por despacho de tal data, o qual despacho com o requerimento respectivo fica por mim archivado. » Data. O official F...

     Art. 154. Se findo o prazo marcado, a hypotheca prenotada não for inscripta, o official do registro, a requerimento da parte interessada certificará abaixo da nota do artigo antecedente - que por ser findo o prazo e a requerimento de F., a prenotação está cancellada - e datará e assignará esta certidão.

     Art. 155. Se houver o registro, o official do registro procederá conforme os arts. 45 e seguintes.

     Art. 156. O mesmo processo dos artigos antecedentes é applicavel á prenotação para inscripção da hypotheca do exequente e do coherdeiro (art. 9º § 27 da lei). SECÇÃO II Da fórma da especialisação Art. 157. Compete:

      § 1º Ao Juizo de Orphãos a especialisação da hypotheca legal do menor ou interdicto.

      § 2º Ao Juizo dos Feitos a especialisação da hypotheca legal da fazenda publica.

      § 3º Ao Juizo da Provedoria, a especialisação da hypotheca legal das corporações de mão-morta.

      § 4º Ao Juizo do Civel, a especialisação da hypotheca legal da mulher casada, e dos offendidos.

     Art. 158. São competentes para requerer a especialisação da hypotheca legal da mulher casada, dos menores, o interdictos:

      § 1º Os responsaveis.

      § 2º Os adquirentes (art. 10 § 11 da lei).

     Art. 159. A especialisação da hypotheca legal da fazenda publica deve ser requerida:

      § 1º Pelos responsaveis ou seus fiadores.

      § 2º Pelo empregado designado pelo Ministerio da Fazenda a da Fazenda Geral.

      § 3º Pelo empregado designado pelo Presidente da Provincia a da Fazenda Provincial.

      § 4º Pelo empregado designado pela Camara Municipal a da Fazenda Municipal.

     Art. 160. A especialisação da hypotheca legal das corporações de mão-morta deve ser requerida pelos responsaveis, ou pelo Promotor de Capellas ou pelo Procurador que as mesmas corporações para esse fim nomearem.

     Art. 161. A especialisação da hypotheca dos offendidos póde ser requerida ou pelos responsaveis, ou pelos offendidos.

     Art. 162. Requerida a especialisação por meio de petição na qual a parte deve demonstrar e estimar o valor da responsabilidade, e designar e estimar o immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados, o Juiz mandará logo proceder: 1º Ao arbitramento do valor da responsabilidade. 2º A' avaliação do immovel ou immoveis designados.

     Art. 163. A dita petição deve ser instruida de documento, em que se funda a estimação da responsabilidade, assim como da relação dos immoveis, que o responsavel possue, se outros elle tiver, além dos designados na petição.

     Art. 164. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos immoveis designados serão feitos por peritos nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes.

     Art. 165. Não carece do arbitramento o valor da responsabilidade da hypotheca legal da mulher casada pelo seu dote, porque esse valor consiste na estimação constante da escriptura antenupcial (art. 3º § 9º da lei).

     Art. 166. No mesmo caso está o valor da responsabilidade da hypotheca da Fazenda Publica que será o mesmo valor da fiança que prestão os responsaveis.

     Art. 167. O valor da responsabilidade legal das hypothecas dos menores, interdictos, mulheres casadas, e corporações de mão-morta, será calculado tendo-se em attenção a importancia dos bens e os rendimentos, que o responsavel ha de receber e deve accumular até ser finda a tutella, curatella, ou administração.

     Art. 168. No valor da responsabilidade da hypotheca legal dos menores e interdictos não serão computados os immoveis, mas sómente os outros bens.

     Art. 169. O valor da responsabilidade do criminoso será calculado conforme as regras determinadas no Codigo Criminal.

     Art. 170. Arbitrado o valor da responsabilidade, salvos os casos dos arts. 165 e 166, e avaliados os immoveis designados, o Juiz ouvirá as partes concedendo a cada uma 48 horas para dizerem o que lhes convier: 1º Sobre o valor da responsabilidade. 2º Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados. 3º Sobre a avaliação dos immoveis designados.

     Art. 171. Logo que as partes tiverem allegado o seu direito, o Juiz, homologando, ou corrigindo o arbitramento e a avaliação, e achando livres e sufficientes os bens designados, julgará a especialisação por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes), do responsavel (tal).

     Art. 172. O Juiz é obrigado a especificar na sua sentença a denominação, a situação, e caracteristicos dos immoveis, que vão ser inscriptos.

     Art. 173. Se o Juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e avaliação, achar todavia que os immoveis designados ou não são livres ou não são sufficientes, e o responsavel tiver outros immoveis além dos designados, mandará proceder á avaliação delles.

     Art. 174. Do despacho do Juiz: 1º Que homologa ou corrige o arbitramento e avaliação. 2º Que julga ou não julga livres ou sufficientes os immoveis. Haverá aggravo de petição ou instrumento.

     Art. 175. Não obstante o aggravo proceder-se-ha á avaliação.

     Art. 176. Feita a avaliação e achando o Juiz que os immoveis são sufficientes julgará por sentença a especialisação, mandando que se proceda á inscripção da hypotheca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes), do responsavel (tal).

     Art. 177. Se se tratar da especialisação da hypotheca legal da mulher casada, menores e interdictos, e os immoveis designados forem insufficientes, e o responsavel não tiver outros além desses, o Juiz julgará improcedente a especialisação Art. 178. Se, porém, a especialisação fôr de outras hypothecas legaes, que não as do artigo antecedente, e o immovel fôr insufficiente, e o responsavel não tiver outros, o Juiz julgará a especialisação, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvos os privilegies sobre os outros bens do devedor, não susceptiveis de hypotheca (art. 5º § 2º da lei).

     Art. 179. Quando algum dos immoveis designados fôr situado fóra do lugar aonde se procede á especialisação, o Juiz, por via de precatoria, requisitará a avaliação delle ao Juiz do lugar, e vindo ella procederá como determinão os arts. 170 e seguintes.

     Art. 180. Concluida a especialisação, se dará á parte sentença della.

     Art. 181. Esta sentença será simples e não poderá conter senão a sentença ou sentenças de que tratão os arts. 171, 173, 176, assim como a decisão do aggravo (art. 174).

     Art. 182. Se na escriptura dotal forem expressamente mencionados os immoveis do marido que devem garantir o dote, só nesses immoveis e independentemente de designação, deve recahir a inscripção da hypotheca.

     Art. 183. No caso do artigo antecedente, sendo requerida a especialisação da hypotheca legal da mulher casada pelo seu dote, o Juiz á vista da escriptura ante-nupcial, e se della constar a estimação do dote, e a especificação dos immoveis, que garantem o mesmo dote, julgará por sentença a especialisação e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal tal pelo valor tal, (a estimação do dote) sobre o immovel tal, ou immoveis taes (os designados na escriptura ante-nupcial), do responsavel tal.

     Art. 184. Todavia se o marido ou os seus credores se oppuzerem a que sejão especialisados os immoveis designados no contracto ante-nupcial por ser a sua importancia excessivamente superior á estimação do dote, o Juiz procederá á especialisação, não conforme o artigo antecedente, mas conforme os arts. 164 e seguintes.

     Art. 185. São applicaveis ás hypothecas legaes, logo que forem especialisadas, as disposições relativas ás hypothecas convencionaes ou especiaes.

     Art. 186. Assim tornando-se insufficientes os immoveis inscriptos para garantia da hypotheca especialisada, pôde se requerer o reforço da mesma hypotheca.

     Art. 187. No caso do artigo antecedente, justificado o facto, proceder-se-ha á designação do outro ou outros immoveis do responsavel pela fórma determinada neste capitulo. CAPITULO VI Da inscripção da hypotheca geral da mulher casada, menores, e interdictos SECÇÃO I Da inscripção da hypotheca geral da mulher casada Art. 188. A inscripção da hypotheca legal da mulher casada deve ser requerida pelo marido.

     Art. 189. Se, oito dias depois de constituida a hypotheca da mulher casada, o marido a não inscrever, podem requerer a sua inscripção o pai, ou o doador, ou qualquer parente da mulher.

     Art. 190. O Tabellião em cujas notas se fizer escriptura de dote ou doação a favor da mulher casada com a clausula de - não communhão -, e outrosim o Escrivão da Provedoria que registrar testamento contendo legado ou herança a favor de alguma mulher casada com a clausula de - não communhão -, devem notificar ao marido para inscripção da respectiva hypotheca legal da mulher. A' margem da nota ou do registro, o Tabellião ou o Escrivão certificaráõ a dita notificação.

     Art. 191. O testamenteiro é tambem obrigado a requerer a inscripção da hypotheca legal da mulher casada, proveniente de legado ou herança instituida no testamento de que elle é executor, se, dentro de tres mezes contados do registro do testamento, não estiver a mesma hypotheca inscripta pelo marido, pelo pai ou por algum parente da mulher.

     Art. 192. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a notificação de que trata o art. 190, se ella não estiver feita, e punir o Escrivão pela falta della.

     Art. 193. O Juiz de Direito em correição verá se forão feitas as notificações do art. 190, e punirá os Tabelliães e Escrivães omissos.

     Art. 194. Outrosim, o Juiz de Direito em correição, vendo as notificações do art. 190, e informando-se de que não está ainda inscripta a respectiva hypotheca legal da mulher, constrangerá o marido a fazer a dita inscripção.

     Art. 195. O testamenteiro que não fizer a inscripção da hypotheca legal da mulher, no caso do art. 191, perderá a favor della a vintena que lhe competiria.

     Art. 196. Não serão julgadas cumpridas as contas do testamento, não constando dos autos certidão da inscripção da respectiva hypotheca legal da mulher.

     Art. 197. Os Juizes, Tabelliães e Escrivães que forem omissos ficão sujeitos á responsabilidade criminal ou civil que da omissão resultar (art. 9º § 21 da lei).

     Art. 198. O marido, além da responsabilidade civil, fica pela omissão da inscripção sujeito ás penas de estellionato, verificada a fraude, a qual se presume, se no caso de alienação de algum dos seus immoveis elle não declarar a responsabilidade que tem pelo dote ou doação exclusiva da communhão. SECÇÃO II Da inscripção da hypotheca geral dos menores e interdictos Art. 199. A hypotheca legal dos menores e interdictos deve ser requerida:

      § 1º Pelo tutor ou curador, oito dias depois do assignado o termo de tutella ou curatella, e ainda mesmo antes do exercicio dellas (art. 9º § 12 da lei).

      § 2º Pelo pai ou mãi oito dias depois de constituida a hypotheca (art. 136).

     Art. 200. Se, findo o dito prazo, o tutor, curador, pai ou mãi não inscreverem a hypotheca legal do menor ou interdicto, póde ser ella inscripta por qualquer parente do mesmo menor ou interdicto.

     Art. 201. O Escrivão de Orphãos, quando fôr assignado algum termo de tutella ou curatella, ou quando o pai de algum orphão prestar o juramento de cabeça do casal notificará ao tutor, curador ou ao pai para inscripção da hypotheca legal do menor ou interdicto. A' margem do termo de tutella, curatella ou juramento do cabeça do casal o mesmo Escrivão certificará a dita notificação.

     Art. 202. O Tabellião em cujas notas se fizer escriptura de doação a favor de algum menor, ou interdicto, e outrosim o Escrivão da Provedoria, que registrar testamento contendo legado, ou herança a favor de algum menor ou interdicto deveráõ remetter ao Escrivão de Orphãos um certificado contendo:

      § 1º O nome e domicilio do doador ou testador.

      § 2º O nome, filiação e domicilio do menor ou interdicto.

      § 3º O objecto da doação ou legado.

      § 4º A data da escriptura de doação e da abertura do testamento registrado. O Tabellião e o Escrivão á margem da nota ou registro certificará a remessa do certificado.

     Art. 203. O Escrivão de Orphãos recebendo os certificados do artigo antecedente procederá assim:

      § 1º Se o menor fôr orphão de pai e ainda não tiver tutor, o Escrivão apresentará o certificado ao Juiz de Orphãos para que haja a nomeação do tutor. Nomeado o tutor procederá o Escrivão conforme o art. 201.

      § 2º Se o menor já tiver tutor, o Escrivão ajuntará aos autos o certificado para que o Juiz providencie sobre a arrecadação da doação, legado ou herança.

      § 3º Se o menor tiver pai e houver inventario, o Escrivão procederá como no caso do artigo antecedente.

      § 4º Se o menor tiver pai, mas não houver inventario, o Escrivão, autoando o certificado, o apresentará ao Juiz para ordenar o que fôr de direito, e fará ao pai a notificação do art. 201.

     Art. 204. O testamenteiro é tambem obrigado a requerer a inscripção da hypotheca legal do menor ou interdicto proveniente de legado, ou herança instituida na testamento, de que elle é executor, se dentro de tres mezes contados do registro do testamento não estiver a mesma hypotheca inscripta pelo tutor, curador, pai ou parente do menor ou interdicto.

     Art. 205. Incumbe ao Juiz da Provedoria ordenar a remessa do certificado do que trata o art. 202 e punir o Escrivão pela falta della.

     Art. 206. Incumbe ao Juiz de Orphãos cumprir e fazer cumprir as disposições do art. 203 e constranger o pai, tutor, e curador a fazer a inscripção da hypotheca legal dos menores ou interdictos não julgando as partilhas e nem as contas da tutella e curatella sem que dos autos conste a certidão da mesma inscripção.

     Art. 207. O Juiz de Direito em correição verá se forão cumpridas as disposições dos artigos antecedentes e punirá. os Juizes, Tabelliães o Escrivães omissos, constrangendo o pai, tutor ou curador, a fazerem a inscripção da hypotheca legal do menor ou interdicto.

     Art. 208. Incumbe ao Curador geral dos orphãos promover a execução das disposições dos artigos antecedentes, o a effectiva inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos.

     Art. 209. O testamenteiro que não fizer a inscripção da hypotheca legal dos menores e interdictos, no caso do art. 204, perderá a favor dos mesmos menores ou interdictos a vintena que lhe competiria (art. 9º § 22 da lei).

     Art. 210. Não serão julgadas cumpridas as contas do testamento não constando dos autos certidão da hypotheca legal dos menores ou interdictos.

     Art. 211. Os Juizes, Curadores geraes, Tabelliães ou Escrivães que forem omissos, ficão sujeitos á responsabilidade criminal ou civil que da omissão resultar (art. 9º § 21 da lei).

     Art. 212. O pai, tutor ou curador, além da responsabilidade civil, ficão sujeitos pela omissão da inscripção ás penas do estellionato, verificada a fraude, a qual se presume no caso da alienação de alguns dos seus immoveis, se elles não declararem a responsabilidade que têm pela administração, tutella ou curatella. SECÇÃO III Da fórma da inscripção das hypothecas geraes Art. 213. A inscripção destas hypothecas deve conter os seguintes requisitos:

      § 1º O nome do responsavel.

      § 2º Seu domicilio.

      § 3º Sua profissão.

      § 4º O nome da mulher casada, do menor ou interdicto.

      § 5º Seu domicilio.

      § 6º Sua filiação.

      § 7º A razão da responsabilidade.

      § 8º A data da responsabilidade.

      § 9º Averbações.

     Art. 214. Esta hypotheca deve ser requerida: 1º Com o titulo que a constitue ou documentos authenticos que possão proval-a quando a hypotheca depender de algum facto (art. 136). 2º Com os extractos exigidos pelo art. 53.

     Art. 215. A inscripção será feita na fórma determinada nos arts. 45 e seguintes que regulão a ordem do serviço e o processo da inscripção com a seguinte differença: Quando a hypotheca não tiver titulo, mas fôr provada por documentos authenticos, as notas de que tratão os arts. 52, 57, 58 e 59, serão feitas em um dos extractos, e os sobreditos documentos ficaráõ archivados com o outro extracto.

     Art. 216. A inscripção destas hypothecas geraes não carecem de renovação, mas subsistem por todo o tempo do casamento, minoridade o interdicção: ainda mais, até um anno depois da cessação da tutella, curatella ou separação dos conjuges; e finalmente, além desse anno, se houver questões pendentes o emquanto não forem decididas.

     Art. 217. No caso de serem estas hypothecas especialisadas, a inscripção dellas, como hypothecas geraes, não será cancellada senão depois de effectuada a inscripção no livro das hypothecas especiaes ou especialisadas. CAPITULO VII Da inscripção das hypothecas especiaes ou especialisadas Art. 218. A inscripção destas hypothecas deve conter os seguintes requisitos:

      § 1º Numero de ordem.

      § 2º Data.

      § 3º Nome, domicilio e profissão do credor.

      § 4º Nome, domicilio e profissão do devedor.

      § 5º O titulo, sua data, e o nome do Tabellião que o fez.

      § 6º Valor do credito, ou sua estimação ajustada pelas partes.

      § 7º Epoca do vencimento.

      § 8º Juros estipulados.

      § 9º Freguezia em que é situado o immovel.

      § 10 Denominação do immovel se fôr rural; a rua e numero delle se fôr urbano.

      § 11. Os caracteristicos do immovel.

      § 12. Averbações. O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado (art. 9º § 24 da lei).

     Art. 219. Esta inscripção será requerida e feita pela fórma determinada no art. 45 e seguintes que regulão a ordem do serviço e o processo do registro.

     Art. 220. O titulo, porém, com o qual deve ser requerida a inscripção da hypotheca especialisada, deve ser a sentença da especialisação.

     Art. 221. Para o dito titulo será transportado o numero de ordem da prenotação (art. 152).

     Art. 222. Inscripta no livro nº 2 a hypotheca especialisada, será cancellada a inscripção da hypotheca geral respectiva no livro nº 3, referindo-se na columna das averbações deste livro o numero de ordem e paginas do Protocollo e livro nº 2, relativos á hypotheca especial, e no livro nº 2 se fará tambem reciproca referencia aos numeros de ordem e paginas do Protocollo e livro nº 3, relativos á hypotheca geral cancellada.

     Art. 223. A hypotheca legal do coherdeiro considera-se especialisada pela partilha, e será inscripta pelo valor da mesma partilha sobre o immovel nella adjudicado ao pagamento do coherdeiro. O titulo para esta inscripção será o formal da partilha, e para esse titulo será transportado o numero de ordem da prenotação (art. 152).

     Art. 224. Tambem se considera especialisada pela importancia da sentença a hypotheca judicial, a qual recahirá nos immoveis do devedor condemnado, existentes na posse delle ou alienados em fraude da sentença, designados pelo exequente nos extractos do art. 53. A sentença será o titulo que servirá para inscripção, e para esse titulo se transportará o numero de ordem da prenotação (art. 152).

     Art. 225. Se sobre o immovel hypothecado houver já outra hypotheca inscripta, o official do registro deverá na columna das averbações referir o numero de ordem da inscripção anterior e no titulo certificar que a hypotheca inscripta é 2ª ou 3ª referindo tambem o numero de ordem da hypotheca anterior.

     Art. 226. Quando por um mesmo titulo forem hypothecados diversos immoveis situados na mesma comarca, a inscripção será uma só, sendo porém no Indicador real tantas as indicações quantos são os immoveis hypotitecados. As ditas indicações terão referencia reciproca.

     Art. 227. Se os immoveis hypothecados pelo mesmo titulo forem situados em diversas comarcas, será a hypotheca inscripta em todas as comarcas.

     Art. 228. Se um e o mesmo immovel fôr situado em comarcas limitrophes a inscripção terá lugar em todas ellas.

     Art. 229. Se o titulo fôr de transmissão do immovel com o pacto adjecto de hypotheca para firmeza da transmissão haverá além da transcripção no livro nº 4, inscripção no livro nº 2, com referencia reciproca.

     Art. 230. Feita a inscripção da hypotheca, ella subsiste ainda mesmo que por superveniente divisão judiciaria a freguezia, em que o immovel inscripto está situado, passe a fazer parte de outra comarca.

     Art. 231. Não serão incorporadas nas escripturas de hypotheca como até agora as certidões negativas de outras hypothecas.

     Art. 232. Podem ser incorporadas nas escripturas de hypotheca as certidões negativas de qualquer alienação do immovel hypothecado, feita pelo devedor.

     Art. 233. A inscripção das hypothecas especialisadas deve ser requerida pelas pessoas que são competentes para requerer a especialisação (art. 158 e seguintes).

     Art. 234. Podem requerer a inscripção da hypotheca especial ou convencional:

      § 1º O credor.

      § 2º O devedor.

      § 3º As pessoas que os representão, ou compareção por parte delles ainda que sem procuração.

      § 4º Todas as pessoas que tiverem interesse na inscripção.

     Art. 235. E' nulla radicalmente a inscripção que não contiver os requisitos do art. 218, exceptuados os §§ 1º, 2º e 11, assim como a declaração da - profissão do credor e devedor exigida nos §§ 3º e 4º.

     Art. 236. As sobreditas nullidades não podem ser relevadas, ainda que os extractos sejão sufficientes.

     Art. 237. Feita a inscripção se ella contiver quaesquer nullidades o official não póde reparal-as, mas os terceiros adquirem o direito de invocal-as a seu favor.

     Art. 238. As inscripções constantes do livro nº 2, salvo o caso de remissão (art. 10 da lei) valem por 30 annos, e findo esse prazo devem ser renovadas pela mesma fórma estabelecida neste capitulo, conservando, porém, a hypotheca o mesmo numero de ordem da primeira inscripção se entre ella e a segunda inscripção não houver interrupção. CAPITULO VIII Dos effeitos da hypotheca Art. 239. A hypotheca é indivisivel, grava o immovel ou immoveis respectivos integralmente e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder se acharem (art. 10 da lei).

     Art. 240. Em consequencia da disposição do artigo antecedente:

      § 1º Ainda que tenhão sido hypothecados á uma obrigação diversos immoveis e o valor de um só se torne sufficiento para solução da mesma obrigação, a hypotheca não póde ser reduzida a esse immovel, salvo querendo o credor.

      § 2º O herdeiro que possuir o immovel hypothecado, ainda que pague a parte da divida, que lhe cabe, está sujeito como o terceiro detentor á excussão do immovel até a effectiva solução da mesma divida.

      § 3º Aquelle que adquire o immovel e nos 30 dias depois da transmissão não tratar da remissão da hypotheca conforme o art. 293 fica sujeito á excussão do immovel pela fórma estabelecida nos arts. 309 e seguintes.

      § 4º Os bens especialmente hypothecados só podem ser executados pelos credores das hypothecas geraes anteriores depois de excutidos os outros bens do devedor commum.

      § 5º Outrosim e salves os casos de fallencia e insolvabilidade do devedor (art. 806 do Codigo do Commercio o 309 do Regulamento n. 737 de 1850) os immoveis hypothecados nunca poderão ser executados por outro credor que não seja hypothecario, pena de nullidade.

      § 6º Nos sobreditos casos de fallencia e insolvabilidade: 1º O credor hypothecario considerar-se-ha habilitado para o concurso simplesmente com o seu titulo inscripto, independentemente da acção, ou sentença contra o devedor. 2º A divida hypothecaria se reputará vencida. 3º Os juros correráõ até onde chegar o producto do immovel hypothecado. 4º E' applicavel ao credor hypothecario a disposição do art. 881 do Codigo do Commercio. 5º A hypotheca constante de escriptura publica, celebrada e inscripta conformo os arts. 132, 133 e 134 não póde ser objecto de contestação, mas terá todos os seus effeitos emquanto não fôr annullada ou rescindida por acção ordinaria.

     Art. 241. Havendo mais de uma hypotheca sobre o mesmo immovel, realizando-se o pagamento de qualquer das dividas hypothecarias, o immovel permanece hypothecado ás restantes integralmente em cada uma das suas partes (art. 4º § 7º da lei).

     Art. 242. O immovel commum a diversos proprietarios não póde ser hypothecado na sua totalidade sem consentimento de todos, mas cada um póde hypothecar individualmente a parte que nelle tiver se fôr divisível, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hypotheca (art. 4º § 8º da lei).

     Art. 243. Além dos effeitos referidos nos artigos antecedentes a hypotheca tem sobre o immovel hypothecado preferencia a quaesquer creditos com excepção somente do credito proveniente das despezas e custas judiciaes, feitas para excussão do mesmo immovel.

     Art. 244. Assim que, deduzidas as sobreditas despezas e custas judiciaes, o preço do imrnovel será precipuamento destinado ao pagamento da hypotheca, e só depois do pagamento della póde o mesmo preço ser applicado aos outros creditos conforme a ordem que lhes compete (art. 5º da lei). CAPITULO IX Da cessão, ou subrogação da hypotheca Art. 245. A cessão da hypotheca inscripta só póde ter lugar:

      § 1º Por escriptura publica.

      § 2º Por termo judicial (art. 13 da lei).

     Art. 246. A hypotheca quando contrahida para garantia de uma letra de cambio ou titulos semelhantes, não se transmitte pelo simples endosso da mesma letra e titulos semelhantes, mas carece de expressa cessão da hypotheca pelos meios estabelecidos no dito artigo.

     Art. 247. Outrosim para que a subrogação possa ser averbada nos livros do registro é preciso que o pagamento do qual ella resulta seja provado pelos meios estabelecidos no art. 245.

     Art. 248. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito credito, depois de averbada a cessão ou subrogação, exerceráõ sobre o immovel os mesmos direitos que competem ao cedente ou subrogante. CAPITULO X Da extincção da hypotheca.

     Art. 249. A hypotheca se extingue: § 1° Pela extincção da obrigação principal. § 2° Pela destruição da cousa hypothecada salva a disposição do art. 2° § 3° da lei. § 3° Pela renuncia do credor. § 4° Pela remissão do immovel hypothecado. § 5° Pela sentença passada em julgado que annulle, ou rescinda a hypotheca (art. 11 da lei).

     Art. 250. A extincção da hypotheca só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro e só poderá ser attendida em juizo á vista de certidão da averbação (art. 11 § 6° da lei).

     Art. 251. Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial da importancia da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito que se fará com a clausula de ser alevantado pela pessoa á quem de direito pertencer (art. 11 § 7°da lei) .

     Art. 252. Effectuado o deposito será elle notificado por editos ao credor ou ás pessoas ás quaes pertencer.

     Art. 253. A' vista da certidão authentica do deposito o official do registro fará a competente averbação.

     Art. 254. A prescripção da hypotheca é a mesma da obrigação principal. Ella não poderá ser provada senão por sentença judicial que a declare, e só á vista da sentença se fará a averbação.

     Art. 255. A prescripção adquisitiva do 10 e 20 annos não poderá valer contra a hypotheca inscripta, se o titulo da mesma prescripção não estiver transcripto. O tempo desta prescripção só correrá da data da transcripção do titulo. TITULO III Da transcripção CAPITULO I Do objecto e effeitos da transcripção Art. 256 Não opera seus effeitos a respeito dos terceiros senão pela transcripção e desde a data della, a transmissão entre vivos por titulo oneroso ou gratuito dos immoveis susceptiveis de hypotheca (art. 8° da lei).

     Art. 257. Até a transcripção, os referidos actos são simples contractos que só obrigão as partes contractantes.

     Art. 258. Todavia a transcripção não induz a prova do dominio que fica salvo á quem fôr.

     Art. 259. São sujeitos á transcripção para que possão valer contra os terceiros conforme os artigos antecedentes: § 1° A compra e venda pura ou condicional. § 2° A permuta. § 3° A dacção em pagamento. § 4° A transferencia que o socio faz de um immovel á sociedade como contingente do fundo social. § 5° A doação entre vivos. § 6° O dote estimado. § 7° Toda a transacção da qual resulte a doação, ou transmissão do immovel. § 8° Em geral, todos os demais contractos translativos de immoveis susceptiveis de hypotheca.

     Art. 260. Não são sujeitos á transcripção as transmissões causa mortis ou por testamentos, e nem tambem os actos judiciarios.

     Art. 261. A lei não reconhece outros onus reaes senão: § 1° A servidão.

      § 2º O uso. § 3° A habitação. § 4° A antichrese. § 5° O usufructo. § 6° O foro. § 7° O legado de prestações ou alimentos expressamente consignados no immovel.

     Art. 262. Estes onus reaes passão com o immovel para o dominio do comprador ou successor (art. 6° § 3° da lei).

     Art. 263. Os outros onus que os proprictarios impuzerem aos seus predios se haverão como pessoaes e não podem prejudicar aos credores hypothecarios (art. 6° § 1° da lei).

     Art. 264. Os sobreditos onus reaes instituidos por actos entre vivos para que possão valer contra os terceiros tambem carecem de transcripção, e só começão a valer desde a data della.

     Art. 265. O penhor dos escravos pertencentes ás propriedades agricolas - celebrado com a clausula constituti - tambem não póde valer contra os credores hypothecarios se o titulo respectivo não fôr transcripto antes de hypothecado (art. 6° § 6° da lei).

     Art. 266. Ficão salvos independentemente da transcripção e considerados como onus reaes a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.

     Art. 267. A excepção das concessões feitas directamente pelo Estado, por Lei ou Decreto, como são as concessões de minas, caminhos de ferro e canaes, as outras transmissões entre os particulares e o Estado como pessoa civil são sujeitas á transcripção do art. 256. CAPITULO II Da fórma da transcripcão Art. 268. São competentes para requererem a transcripção as mesmas pessoas que podem requerer a inscripção hypothecaria (art. 234).

     Art. 269. A transcripção da transmissão dos immoveis deve conter os seguintes requisitos: § 1° Numero de ordem. § 2° Data. § 3° Freguezia em que o immovel é situado. § 4° Denominação do immovel se fôr rural, a rua e o numero delle se fôr urbano. § 5° Confrontações e caracteristicos do immovel. § 6° Nome, e domicilio do adquirente. § 7° Nome, e domicilio do transmittente. § 8° Titulo da transmissão (se é venda, permuta ou outro). § 9° Fórma do titulo e Tabellião que o fez.

      § 10. Valor do contracto.

      § 11. Condições do contracto.

      § 12. Averbações.

     Art. 270. A transcripção dos onus reaes deve conter os seguintes requisitos: § 1° Numero de ordem. § 2° Data. § 3° Freguezia em que está situado o immovel. § 4° Denominação do immovel se fór rural, rua e numero se fôr urbano. § 5° Nome e domicilio do proprietario. § 6° Nome e domicilio do adquirente. § 7° O onus. § 8° O titulo delle. § 9° Averbações.

     Art. 271. A transcripção do penhor dos escravos pertencentes ás propriedades agricolas deve conter os seguintes requisitos: § 1° Numero de ordem. § 2° Data. § 3° Freguezia em que é situada a propriedade. § 4° Denominação da propriedade. § 5° Nome e caracteristicos dos escravos. § 6° Nome e domicilio do credor. § 7° Nome e domicilio do devedor. § 8° Valor da divida e juros estipulados. § 9° Titulo.

      § 10. Averbações.

     Art. 272. A transcripção será requerida e feita pela fórma determinada no art. 45 e seguintes que regulão a ordem do serviço e o processo do registro.

     Art. 273. Quando as partes além da transcripção pela fórma determinada nos arts. 269, 270 e 271, quizerem a transcripção verbo ad verbum esta se fará pela fórma determinada no art. 32.

     Art. 274. A transcripção das servidões adquiridas por prescripção será feita ou por meio de justificação julgada por sentença, ou por meio de outro qualquer acto judicial declaratorio (art. 6° § 5° da lei).

     Art. 275. Quando os contractos da transmissão de immoveis, que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não haverão por cumpridas ou resolvidas para com terceiros se não constar do registro o implemento ou não implemento dellas por meio da declaração dos interessados, fundada em documento authentico ou approvada pela parte, previamente notificada para assistir á averbação (art. 8° § 5° da lei).

     Art. 276. O official do registro na columna das averbações de cada transcripção referirá o numero ou numeros posteriores relativos ao mesmo immovel ou seja transmittido integralmente ou por partes (art. 8° § 6° da lei).

     Art. 277. São applieaveis á transcripção as disposições dos arts. 226, 227, 228, 229, 230 e 255, relativas á inscripção.

     Art. 278. São nullas radicalmente as transcripções que não contiverem os requisitos dos arts. 269, 270 e 271, com excepção dos §§ 1°, 2° e 4° dos mesmos artigos.

     Art. 279. As sobreditas nullidades não podem ser relevadas ainda que os extractos sejão sufficientes.

     Art. 280. Feita a transcripção se dia contiver nuliidades, o official não póde reparal-as, mas os terceiros tem direito de invocai-as a seu favor.

     Art. 281. Quando o objecto da transcripção fór uma permuta ou subrogação do immoveis, haverá duas transcripções com referencia reciproca, e numeros de ordem seguidos no Protocollo, e no livro de transcripção, sendo támbem distinctas e com referencia reciproca as indicações do Indicador real. TITULO IV Das acções hypothecarias CAPITULO I Da acção contra o devedor hypothecario Art. 282. Aos credores de hypothecas convencionaes celebradas e inscriptas depois da Lei n. 1.237 de 1864, compete a acção de assignação de dez dias (art. 14 da lei).

     Art. 283. O processo e execução da assignação de dez dias, serão regulados pelo Decreto n. 737 de 1850. O foro competente é o civil (art. 14 da lei).

     Art. 284. Precede á esta acção como preparatorio della o sequestro, o qual independentemente de outro requisito, que não seja a falta de pagamento, deve ser deferido, logo que fôr requerido pelo credor hypothecario com o titulo respectivo. O sequestro terá lugar, quem quer que seja a pessoa, em cujo poder se achar o immovel.

     Art. 285. Esta acção é só competente contra o devedor. Será porém exequivel: 1º Contra o terceiro se a hypotheca foi por elle constituida, e não pelo proprio devedor. 2º Contra o adquirente, no caso de transmissão e não remissão do immovel (art. 309).

     Art. 286. Só pelo effectivo pagamento da divida hypothecaria o sequestro póde cessar:

      § 1º O effeito do sequestro é sujeitar ao pagamento da divida, como accessorios, os fructos ou rendimentos do immovel hypothecado.

      § 2º Convindo ao credor, póde o immovel ficar em poder do devedor, obrigando-se este como depositario á disposição do paragrapho antecedente.

     Art. 287. O sequestro resolve-se na penhora.

     Art. 288. A conciliação póde ser posterior ao sequestro, e a mesma conciliação que se fizer para o processo do sequestro servirá para acção principal.

     Art. 289. O sequestro não admitte embargos que não sejão os da extincção da hypotheca: os outros embargos ficaráõ reservados para acção principal.

     Art. 290. Tambem não admitte o sequestro outro recurso que não seja o aggravo de petição ou instrumento.

     Art. 291. As custas judiciaes das acções hypothecarias, serão contadas na razão de dous terços das quantias fixadas no regulamento das custas.

     Art. 292. Na execução da acção hypothecaria, observar-se-hão as seguintes disposições excepcionaes:

      § 1º Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados qualquer que seja o valor dos bens e a importancia da divida.

      § 2º Ainda mesmo sem estipulação se considera derogado a favor do credor hypothecario o privilegio das fabricas de assucar e mineração de que trata a Lei de 30 de Agosto de 1833.

      § 3º Só podem disputar preferencia com o credor hypothecario, outros credores que se apresentem com hypothecas inscriptas sobre o mesmo immovel. Os demais credores que concorrerem á execução promovida pelo credor hypothecario não podem impedir o seu pagamento, e contestar a hypotheca, mas só tem direito sobre a quantia que restar depois do pagamento da mesma hypotheca. CAPITULO II Da remissão do immovel hypothecado Art. 293. Se o adquirente do immovel hypothecado quizer evitar a excussão, deve notificar para remissão os credores hypothecarios.

     Art. 294. Esta notificação deve ser feita no foro civil.

     Art. 295. Só é admissivel a dita notificação nos 30 dias depois da transcripção.

     Art. 296. O adquirente, na sua petição inicial denunciando a acquisição, e declarando o preço da alienação ou outro que estimar, requererá que sejão notificados os credores hypothecarios para em 24 horas dizerem o que lhes convier sobre a remissão mediante o preço proposto.

     Art. 297. A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos se o credor ahi se não achar.

     Art. 298. Se os credores não comparecerem ou comparecerem e nada oppuzerem sobre o preço proposto, o Juiz julgará a remissão por sentença para produzir os seus effeitos (art. 308).

     Art. 299. Comparecendo, porém, o credor e requerendo o que o immovel seja licitado, o Juiz mandará proceder á licitação no dia que designar,.annunciado por tres editaes consecutivos.

     Art. 300. São admittidos a licitar:

      § 1º Os credores hypothecarios.

      § 2º Os fiadores.

      § 3º O adquirente.

     Art. 301. A licitação não poderá exceder ao quinto da avaliação proposta pelo adquirente.

     Art. 302. O adquirente será proferido em igualdade de circumstancias.

     Art. 303. A remissão terá ainda não sendo vencida a divida.

     Art. 304. As hypotheses legais especialisadas são remiveis como são as hypothecas especiaes figurando pela Fazenda Publica o empregado competente; pela mulher casada, e pelo menor ou interdicto, o Promotor Publico como Curador geral; pelas corporações de mão-morta o Promotor de Capellas.

     Art. 305. As hypothecas legaes não especialisadas serão remiveis ou substituidas por fianças idoneas prestadas pelos responsaveis.

     Art. 306. As sobreditas fianças serão admittidas convindo o Promotor Publico como Curador geral e sendo autorisadas pelo Juiz competente.

     Art. 307. A acção de remissão não é necessaria e applicavel quando o preço da alienação fôr sufficiente para o pagamento da divida hvpothecaria e o credor outorgar e assignar com o devedor e o comprador a escriptura de venda de immovel.

     Art. 308. Julgada a remissão, e á vista da sentença della, da qual deve constar o pagamento do preço respectivo, o immovel ficará livre da hypotheca, esta remida, e a inscripção cancellada. CAPITULO III Da acção do credor hypothecario contra o adquirente.

     Art. 309. Se o adquirente do immovel hypothecado não tratar da remissão delle nos trinta dias depois da transcripção, fica sujeito:

      § 1º Ao sequestro e á execução da acção de que trata a Secção 1ª.

      § 2º As custas e despezas judiciaes da desapropriação.

      § 3º A' diferença do preço da avaliação e alienação.

      § 4º A' acção de perdas, e damnos pela deterioração do immovel.

     Art. 310. O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente ainda que elle queira pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação, salvo:

      § 1º Se o credor consentir.

      § 2º Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca.

      § 3º Se o adquirente pagar integralmente a hypotheca.

     Art. 311. A avaliação nunca será menor que o preço da alienação (art. 10 § 3º da lei).

     Art. 312. Não havendo lançador, será o immovel adjudicado ao adquirente pelo preço da avaliação qualquer que tenha sido o preço da alienação.

     Art. 313. Não é licito ao adquirente oppôr ao sequestro, ou execução da sentença contra elle promovida a excepção da excussão ou beneficio de ordem. Esta disposição é applicavel ao terceiro que constituir hypotheca a favor do devedor.

     Art. 314. Tambem não é licito ao adquirente largar ou entregar o immovel, mas é sempre obrigado a responder pelo resultado da excussão judicial como se determina nos arts. 309 e seguintes.

     Art. 315. O adquirente: § 1° Que soffrer a desapropriação do immovel. § 2° Que pagar a hypotheca. § 3° Que pagal-a por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação, ou da licitação. § 4° Que supportar custas e despezas judiciaes, tem acção regressiva contra o vendedor. TITULO V Disposições transitorias Art. 316. As hypothecas especiaes contrahidas e inscriptas antes da execução da Lei n. 1237 continuão a ter os mesmos effeitos, que tinhão pelo Decreto n. 482 de 14 de Novembro de 1846 sem dependencia de nova inscripção.

     Art. 317. As hypothecas legaes anteriores á execução da lei, valeráõ como valião antes della.

     Art. 318. Todavia as ditas hypothecas podem ser especialisadas, e inscriptas conforme o regimen deste regulamento.

     Art. 319. As hypothecas legaes das mulheres casadas, menores e interdictos, anteriores a execução da lei, não são sujeitas á inscripção official que este regulamento exige (arts. 188 e seguintes).

     Art. 320. As hypothecas geraes e sobre bens futuros contrahidas antes da execução da lei ficão em vigor por espaço de um anno contado da mesma execução.

     Art. 321. Para que as hypothecas do artigo antecedente possão valer contra os terceiros findo o dito prazo, é preciso que dentro delle sejão ellas especialisadas e inscriptas pelo credor na fórma dos arts. 151 e seguintes, 218 e seguintes.

     Art. 322. Se o devedor, até a execução da lei não tiver adquirido immoveis sobre os quaes as ditas hypothecas possão recahir, ficão ellas sem effeito quanto aos immoveis posteriormente adquiridos.

     Art. 323. Se o immovel ou immoveis que o devedor possuir até o referido prazo forem insufficientes para garantia do valor da hypotheca, a hypotheca será todavia especialisada e reduzida sómente aos ditos immoveis (art. 178).

     Art. 324. Posto que as ditas hypothecas fiquem sem effeito quanto aos immoveis adquiridos depois do prazo do art. 322, ellas conservão seu vigor quanto aos outros bens do devedor (art. 5° § 2° da lei).

     Art. 325. As hypothecas privilegiadas pela Lei de 20 de Junho de 1774, relativas aos immoveis que são pela Lei n. 1237, susceptiveis de hypotheca, contrahidas antes da execução desta lei, ficão em seu vigor por um anno, contado da mesma execução.

     Art. 326. Para que as ditas hypothecas possão valer contra os terceiros, findo o dito prazo, é preciso que ellas sejão inscriptas como especiaes, pela fórma estabelecida neste regulamento.

     Art. 327. Nos extractos que, conforme o art. 53, são necessarios para inscripção, deverá a parte declarar a lei em que se funda o seu privilegio. Esta declaração será averbada na columna das averbações do livro respectivo.

     Art. 328. Se o official tiver duvida sobre o titulo ou sobre o privilegio, procederá na fórma dos arts. 68 e seguintes.

     Art. 329. A validade dos titulos de hypothecas anteriores á execução da lei será regulada pela legislação sob a qual elles forão creados, e a insuifficiencia delles quanto aos requisitos da inscripção, será supprida ou pelos extractos, ou pelas informações baseadas em documentos authenticos.

     Art. 330. A prelação das hypothecas geras ou privilegiadas, de que tratão os artigos antecedentes, será regulada pela sua natureza, conforme a legislação anterior até a inscripção, se esta se verificar no prazo marcado por este regulamento, e pelo numero de ordem do Protocollo, depois da inscripção.

     Art. 331. Os onus reaes instituidos antes da execução da lei, não são obrigados á transcripção para que possão valer contra os terceiros.

     Art. 332. Exceptua-se da disposição do artigo antecedente a servidão fundada na prescripção, cujo tempo se complete depois da execução da lei.

     Art. 333. As hypothecas sobre immoveis especificados, mas cujo credito seja indeterminado, considerão-se geraes e dependem da especialisação e inscripção que os artigos antecedentes exigem.

     Art. 334. Neste caso, a inscripção será requerida com documento authentico, do qual conste a estimação do credito por accordo das partes.

     Art. 335. As hypothecas anteriores á execução da lei, posto que especialisadas e inscriptas depois della, não gozão da acção hypothecaria (art. 14 da lei), mas, no caso de alienação, são sujeitas á remissão e excussão dos arts. 293 e 309.

     Art. 336. Ficão derogadas todas as disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Abril de 1865. Francisco José Furtado.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 26/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 26/4/1865, Página 106 Vol. 1 pt II (Publicação Original)