Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.445, DE 12 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.445, DE 12 DE ABRIL DE 1865

Approva o Regulamento interno da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

    Hei por bem Approvar o Regulamento interno da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, que com este baixa, assignado pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado; ficando revogadas as disposições em contrario.

    Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.

Regulamento interno da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

    Art. 1º A Secretaria compõe-se dos seguintes Empregados: (Decreto nº 2750 de 16 de Fevereiro de 1861, art. 1º)

    1 Director Geral;

    1 Consultor;

    3 Directores de Secção;

    10 Primeiros Officiaes;

    6 Segundos Officiaes;

    8 Amanuenses;

    8 Praticantes;

    1 Porteiro;

    2 Ajudantes do Porteiro;

    2 Continuos;

    6 Correios.

    Art. 2º São seus deveres:

    § 1º Comparecer á Secretaria ordinariamente todos os dias, salvo os de guarda ou feriados, ás 9 horas da manhã em ponto. (Decreto nº 2350 de 5 de Fevereiro de 1859, art. 36.)

    § 2º Comparecer á Secretaria extraordinariamente nos dias e horas determinadas pelo Director Geral. (Idem, art. 37.)

    § 3º Retirar-se da repartição sómente quando o Director Geral der por concluidos os trabalhos, o que nunca será antes das 2 horas da tarde. (Idem, art. 38.)

    O Empregado que antes disso retirar-se sem ser para objecto de serviço e sem licença do Director Geral, communicada ao Director da respectiva Secção, além de perder o ordenado e gratificação, soffrerá a pena que o Director Geral entender conveniente.

    § 4º Assignar o livro geral do Ponto na entrada, quando se retirar.

    Exceptuão-se desta regra o Director Geral, Consultor, Empregados no gabinete do Ministro, e os Correios que não estiverem de serviço.

    A's 9 1/2 horas da manhã encerra-se o ponto, e o respectivo livro será immediatamente levado pelo Porteiro á presença do Director Geral. (Idem art. 39.)

    O que entrar depois de encerrado o ponto, e justificar a demora, perderá sómente a gratificação. (Idem art. 40.)

    § 5º Justificar as faltas, e, quando excedão a tres dias, ajuntar attestado medico, procedendo do mesmo modo no principio de cada mez, emquanto durar o impedimento. (Idem, art. 41.)

    § 6º Executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados.

    § 7º Guardar absoluta reserva sobre todos os negocios que correrem pela Secretaria. A divulgação dos despachos e ordens antes de expedidos ou publicados será considerada como abuso de confiança.

    § 8º Não tratar na Secretaria de objectos estranhos ao serviço publico, sendo absolutamente prohibido a qualquer Empregado encarregar-se de requerimentos ou negocios de quem quer que seja.

    Art. 3º São seus direitos:

    § 1º Receber os vencimentos marcados por lei ou decreto Imperial.

    § 2º Vencer ordenado quando faltarem, sendo as faltas justificadas. (Idem, art. 40.)

    § 3º Conservar a sua antiguidade de classe por inteiro, quando licenciados por molestia, até seis mezes, e por metade até um anno. Não se levará em conta todo o tempo que decorrer de então em diante. (Idem, art. 19, Decreto nº 2343 de 20 de Janeiro de 1859, art. 34.)

    § 4º Vencer metade do ordenado, quando licenciados por doentes, e quando a licença exceder de seis mezes; excedendo a um anno perderáõ então todos os vencimentos. (Idem, art. 35.)

    As licenças pedidas pelos Empregados da 2ª, 3ª e 4ª Secção serão apresentadas ao Director Geral por intermedio e com informação do respectivo Director.

    § 5º Obter accesso desde Praticantes até Primeiros Officiaes, sem dependencia de antiguidade. (Decreto cit. nº 2350, arts. 11 e 13.)

    § 6º Ter augmento nos seus vencimentos, quando tiverem o tempo necessario para aposentadoria, se o Governo considerar conveniente o seu prestimo. O augmento será gradual, ou de cinco em cinco annos, á razão de 10% por cada vez, imputando-se ao ordenado para o caso de aposentadoria sómente metade do dito augmento. (Idem, art. 18.)

    § 7º Obter sua aposentadoria e ordenado por inteiro, quando tiverem mais de 30 annos de serviço, e impossibilidade physica ou moral. (Idem, art. 15.)

    Será, porém, a aposentadoria com ordenado proporcional, tendo mais de 10 annos, quando impossibilitados, physica ou moralmente. (Idem, idem.)

    No tempo necessario para a aposentadoria contar-se-ha até um terço dos serviços prestados em repartição provincial ou municipal (idem, art. 17), provando-se por documentos authenticos:

    1º A effectividade e qualidade desse serviço.

    2º Que não foi ainda remunerado por aposentadoria ou outro beneficio. (Idem, art. 19. Decreto cit. nº 2343, art. 40.)

    Não se contará tambem o tempo excedente a 60 dias em cada anno, em que o Empregado faltar ao serviço por molestia ainda que com licença. (Idem, art. 19. Decreto nº 2343, art. 38.)

    § 8º Optar, quando substituirem os Directores de Secção ou mesmo o Director Geral, entre a gratificação e a 5ª parte do vencimento do substituido, comtanto que o vencimento total não exceda ao do Empregado, substituido. (Idem, idem art. 41.)

    § 9º Receber a respectiva gratificação nos casos de impedimento por serviço gratuito, a que seja o Empregado obrigado por lei ou ordem superior. (Idem, idem art. 43.)

CAPITULO II

DA DIVISÃO DA SECRETARIA

    Art. 4º A Secretaria divide-se em quatro secções. (Decreto nº 2750, art. 2º)

    § 1º A 1ª Secção ou Secção Central.

    § 2º A 2ª Secção ou Secção de Justiça e Officios de Justiça.

    § 3º A 3ª Secção ou Secção de Policia e Força Publica.

    § 4º A 4ª Secção ou Secção de Orçamento e Contabilidade.

    Art. 5º A 1ª Secção terá duas divisões (Decreto nº 2750, art. 3º): Expediente e Archivo.

    § 1º Terá a seu cargo a 1ª:

    1º O preparo das propostas legislativas, e da promulgação das leis.

    2º A publicação das leis.

    3º O preparo do despacho Imperial, sobre os objectos que por ella correrem.

    4º A revisão da redacção dos actos que se devem expedir.

    5º O registro da entrada e destino de todos os papeis.

    6º O livro da porta, em que se lançaráõ todos os despachos.

    7º A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre os quaes é consultada a secção de Justiça do Conselho de Estado.

    8º A synopse e indice alphabetico dos pareceres da mesma Secção com as respectivas resoluções.

    9º A synapse e indice alphabetico das leis relativas aos negocios da justiça.

    10. A organisação dos mappas semanaes e mensaes.

    11. A guarda dos papeis pendente relativos aos negocios que por ella correm, até serem findos ou prejudicados.

    12. Os Regulamentos, Instrucções, Decisões, e quaesquer actos relativos aos negocios da sua competencia.

    13. O registro por extracto de todos os negocios, que por ella correm, com indicação do processo que forem seguindo, e decisões que tiverem.

    14. O balanço annual dos papeis respectivos.

    15. A expedição dos titulos dos Empregados, cuja nomeação se fizer por ella.

    16. O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que lhe compita, contendo em resumo e por ordem chronologica a lei, decretos, ou qualquer acto da sua instituição, e as alterações que tiverem havido. (Dec. nº 2350, arts. 3º e 9º)

    17. O assentamento de todos os Empregados, com as notas respectivas. (Idem, idem, § 8º)

    § 2º A 2ª terá a seu cargo:

    1º A guarda, classificação e arrumação dos livros e papeis findos ou prejudicados.

    2º A bibliotheca.

    3º O extracto de todos os jornaes do Imperio, á excepção dos da Côrte.

    4º As certidões dos actos e papeis findos ou prejudicados.

    5º A publicação da lista nominal dos pretendentes aos Officios de justiça. (Idem arts. 8º e 9º)

    Art. 6º A 2ª Secção terá duas divisões:

    § 1º Terá a seu cargo a primeira:

    1º A organisação judiciaria.

    2º A confecção e reforma dos codigos e legislação concernentes ao Ministerio da Justiça.

    3º Administração da justiça civil, commercial e criminal.

    4º A intelligencia e interpretação das Leis, Decretos e Avisos.

    5º Os conflictos de jurisdicção.

    6º O exequatur das sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, que devão ter execução no Imperio.

    7º A colecção annual de todas as sobreditas questões.

    8º A nomeação, remoção, reconducção, permuta, suspensão e demissão dos serventuarios de officios e empregos de Justiça.

    9º A estatistica policial, commercial, civil e criminal.

    § 2º A 2ª terá a seu cargo:

    1º O processo dos embargos oppostos á Chancellaria.

    2º O quadro da divisão civil e judiciaria.

    3º A nomeação, remoção, reconducção, permuta, suspensão e demissão dos Juizes e Magistrados.

    4º A matricula annual dos Bachareis formados, com as notas prestadas pelos Directores das Faculdades de Direito.

    5º A matricula dos Juizes Municipaes e Promotores habilitados para Juizes de Direito.

    6º O livro, em que se devem lançar as notas relativas ao exercicio dos Promotores, Juizes Municipaes e de Direito.

    § 3º E' commum a ambas as divisões:

    1º A guarda dos papeis pendentes até serem findos ou prejudicados.

    2º As certidões.

    3º O registro por extracto dos negocios respectivos, com indicação do processo que forem seguindo, e decisões que tiverem.

    4º O balanço annual de todos os papeis.

    5º A expedição dos titulos dos Empregados, cuja nomeação lhe compete.

    6º O livro do tombo especial de cada um dos ramos do serviço, que por cada uma correr, contendo em resumo e por ordem chronologica a Lei, Decretos ou qualquer acto da sua instituição, e as alterações que têm havido até o estado em que se achem. (Idem, arts. 4º e 9º)

    Art. 7º A 3ª Secção terá tres divisões.

    § 1º A 1ª terá a seu cargo:

    1º As amnistias.

    2º O perdão e commutação de penas.

    § 2º A 2ª terá a seu cargo:

    1º A nomeação, suspensão, remoção, passagem, reforma, demissão ou dispensa dos Officiaes da Guarda Nacional do Imperio, que não forem da competencia das Presidencias de Provincia.

    2º A nomeação, suspensão, reforma ou demissão dos Officiaes do Corpo Policial da Côrte.

    3º A matricula de todos os Officiaes tanto da Guarda Nacional como dos Corpos Policiaes do Imperio.

    4º Os quadros da força qualificada de toda a Guarda Nacional, quér para o serviço activo quér para o da reserva.

    5º Os quadros da força qualificada de todos os Corpos Policiaes.

    6º Os assentamentos de todo o armamento distribuido á Guarda Nacional do Imperio, ao Corpo de Policia da Côrte, e tambem do que fôr recolhido a deposito.

    7º Tudo quanto disser respeito ao serviço, disciplina, armamento, correame e munição da Guarda Nacional do Imperio, e do Corpo Policial da Côrte.

    § 3º A 3ª terá a seu cargo:

    1º A policia e segurança publica.

    2º A divisão policial.

    3º O trafico de Africanos e tudo quanto a estes se refere.

    4º As prisões.

    5º As colonias penaes civis.

    § 4º E' commum ás tres divisões quanto se acha especificado no § 3º do art. 6º (Idem, arts. 6º e 9º)

    Art. 8º A' 4ª Secção incumbe:

    1º A organisação do Orçamento.

    2º A distribuição dos Creditos.

    3º A creação de Creditos supplementares.

    4º A expedição das ordens sobre todas as despezas e sua fiscalisação.

    5º O balanço provisorio.

    6º Os quadros semanaes e mensaes das despezas e estado dos Creditos.

    7º Os contractos.

    8º As dividas e indemnisações.

    9º Tudo quanto está especificado no art. 6º § 3º (Decreto nº 2350, arts. 7º e 9º)

    10. A liquidação das faltas dos empregados, no fim de cada mez, guiando-se pelo livro do Ponto, com as observações do Director Geral. (Idem, art. 42.)

    11. Passar o attestado de frequencia mensal para ser assignado pelo Director Geral e remettido ao Thesouro. (Idem, idem.)

    Art. 9º Na 4ª Secção haverá um livro especial para todos os contractos, que serão lavrados pelo respectivo Director.

    Art. 10. Só serão conservados nas Secções os papeis concernentes a negocios pendentes, sendo todos os outros recolhidos ao Archivo, salvo os reservados, que terão archivo especial.

    Art. 11. O Director Geral é o Chefe da Secretaria, e a elle estão subordinados todos os Empregados, menos o Consultor. (Decreto nº 2350, art. 27, Aviso de 22 de Fevereiro de 1859.)

    Art. 12. Compete-lhe:

    § 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos.

    § 2º Dirigir, promover e inspeccionar especial e immediatamente os trabalhos a cargo da Secção Central.

    § 3º Manter a ordem e regularidade do serviço. (Decreto nº 2350, art. 28, §§ 1º e 2º)

    § 4º Abonar as faltas até 3 dias em cada mez, e dahi em diante exigirá attestado medico, que attenderá ou não a seu juizo. (Decreto nº 2350, art. 41.)

    § 5º Admoestar e reprehender os Empregados, particular ou publicamente. (Idem, art. 26.)

    § 6º Suspendel-os por 5 a 30 dias, quando deixarem de desempenhar por negligencia, ou outro motivo culposo, os trabalhos quer lhes forem incumbidos, ou desobedecerem as suas ordens.

    Quando a suspensão exceda de 8 dias dará conta ao Ministro, que sobre ella resolverá. (Idem, art. 23.)

    § 7º Propor a suspensão correccional até 3 mezes. (Idem, art. 24.)

    § 8º Propor a demissão do empregado, que, ainda contando mais de 10 annos de serviço, fôr definitivamente pronunciado nos crimes de peita, falsidade, moeda falsa, peculato, furto, roubo, homicidio, estellionato, e irregularidade de conducta; revelar segredos, trahir ou abusar da confiança nelle posta; estiver impossibilitado physica ou moralmente de exercer o emprego, e quando não possa ou não mereça a aposentadoria. (Idem, art. 22.)

    As penas estabelecidas neste Regulamento não isentão o Empregado do procedimento criminal que possa ter lugar.

    § 9º Organizar até 31 de Março, e submetter á consideração do Ministro, o relatorio que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral Legislativa. (Idem, art. 28 § 3º)

    § 10. Executar todos os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que exigir. (Idem, idem § 4º)

    § 11. Communicar todas as nomeações, remoções, licenças, demissões, despachos e decisões. (Idem, idem § 5º)

    § 12. Accusar o recebimento de relatorios, leis, e quaesquer outras informações que remetterem os Presidentes das Provincias e outras autoridades ou tribunaes, associações e particulares. (Idem, idem § 6º)

    § 13. Requisitar em nome do Ministro a qualquer autoridade, com excepção das Camaras Legislativas, Ministros, Conselheiros de Estado, Bispos e Presidentes de Provincias as informações e pareceres necessarios para instrucções dos negocios. (Idem, idem § 7º)

    § 14. Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a que por sua importancia o merecer. (Idem, idem § 8º)

    § 15. Remetter a quem convier, para seu conhecimento e execução, cópia das decisões do Governo e dos regulamentos expedidos para a boa execução das leis. (Idem, idem § 9º)

    § 16. Dar licença até 30 dias. (Idem, idem § 10.)

    § 17. Propor ao Ministro as instrucções necessarias para a direcção, distribuição e economia do serviço. (Idem, idem § 11.)

    § 18. Crear os livros necessarios ao serviço (idem, idem § 12), e abrir, numerar, rubricar e encerrar os principaes d'entre elles, podendo delegar esta incumbencia aos empregados por elle commissionados.

    § 19. Designar os Empregados que deverá ter cada secção, e cada divisão de secção, quaes sejão: augmentar ou diminuir o seu numero conforme a affluencia dos negocios; passal-os de uma secção ou divisão de secção para outra conforme fôr conveniente ao serviço. (Idem, idem § 13.)

    § 20. Fiscalisar as despezas da Secretaria (idem, art. 3º § 13), mandando fazer pelo Porteiro a compra dos objectos precisos para todo o serviço, rubricando as respectivas contas, para que possa ter lugar a conferencia e pagamento.

    § 21. A Chancellaria Mór do Imperio. (Idem, idem § 1º)

    § 22. Os negocios reservados (idem, idem § 7º), tendo sob sua guarda todos os papeis.

    § 23. Os termos de juramento. (Idem, idem § 9º)

    § 24. Dar parecer em todos os papeis que tiverem de subir á presença do Ministro.

    § 25. Encarregar de qualquer trabalho extraordinario da Secretaria a algum Empregado della para o fazer fóra das horas do serviço, propondo ao Ministro a gratificação de um quinto a um terço mais de seus vencimentos.

    E' prohibido aos Empregados tirar qualquer papel da Secretaria, salvo com permissão do Director Geral, quando forem concernentes aos negocios de que estejão encarregados, e quando seja isso indispensavel para adiantar o expediente.

    § 26. Fazer a correspondencia com ambas as Camaras Legislativas.

    § 27. Designar a secção por onde deva fazer-se o expediente de quaesquer negocios não especificados no presente Regulamento.

    § 28. Mandar passar, independente de despacho do Ministro, e assignar, depois de subscriptas pelo Director da respectiva secção, as certidões que forem requeridas, sendo de actos do Governo já publicados ou registrados nos livros não reservados, ou de papeis relativos a objectos de interesse particular de quem as pedir, e cuja publicação não possa prejudicar ao serviço publico ou a terceiro. Fóra destes casos deverá o requerimento ser apresentado ao Ministro para resolver.

    § 29. Authenticar com a sua assignatura as cópias que houverem de ser oficialmente expedidas pela Secretaria.

    § 30. Lançar os despachos do Ministro nos requerimentos das partes, e assignar os annuncios e editaes, que o mesmo Ministro mandar expedir.

    § 31. Rever os extractos ou copias dos actos e ordens do Ministro antes de serem publicados.

    § 32. Coordenar e authenticar com sua assignatura, para serem remettidas á Typographia Nacional, as copias dos actos do Poder Legislativo e Executivo promulgados pelo Ministerio da Justiça, e que deverem fazer parte da Collecção das Leis.

    § 33. Assignar as guias que as partes interessadas devem apresentar na estação competente para pagarem os direitos e emolumentos correspondentes aos titulos, ordens e certidões que se passarem pela Secretaria.

    § 34. Passar no principio de cada mez a attestação de frequencia dos Empregados da Secretaria a fim de que possão receber os seus vencimentos.

    § 35. Servir de Secretario da Secção de Justiça do Conselho de Estado, lavrar a acta do que occorrer nas conferencias, e os termos necessarios nos processos que perante ella correrem. (Idem, art. 28 § 14.)

    § 36. Dar por findos os trabalhos da Secretaria. A ordem para se retirarem os Empregados será transmittida aos Directores de Secção, que os convidaráõ, antes da sahida, a assignar o ponto.

    Art. 13. O Director Geral, em seus impedimentos, será substituido pelo Director de Secção, que o Ministro designar.

    A designação póde ser revogada discricionariamente.

    Nos impedimentos do designado servirá o Director de Secção mais antigo. (Idem, art. 29.)

    Art. 14. Incumbe ao Consultor dar parecer:

    § 1º Sobre petições de graça.

    § 2º Sobre indemnisações.

    § 3º Sobre queixas contra Juizes, Magistrados, Serventuarios e Empregados de Justiça ou sujeitos ao Ministerio da Justiça.

    § 4º Sobre aposentadorias, e liquidação do tempo de serviço dos Empregados.

    § 5º Sobre remoção ou suspensão dos Juizes, Magistrados e Empregados.

    § 6º Sobre duvidas suscitadas a respeito da execução das Leis, Regulamentos e Instrucções do Governo.

    § 7º Sobre aprezamentos de navios empregados no trafico, e questões relativas ás respectivas fianças.

    § 8º Sobre conflictos de jurisdicção e questões de competencia.

    § 9º Sobre embargos oppostos na Chancellaria.

    § 10. Sobre contractos.

    § 11. Sobre todos os negocios de jurisdicção contenciosa do Conselho de Estado.

    § 12. Organisar e preparar o relatorio e exposição de motivos para as propostas legislativas, Decretos, Regulamentos e quaesquer trabalhos de que o Ministro o encarregar.

    § 13. Sobre qualquer negocio, ou questão que exija exame de direito, além dos que ficão mencionados, e quaesquer outros em que o Ministro exigir o seu parecer. (Decreto nº 2350, arts. 30 e 31.)

    Art. 15. A' excepção dos pareceres sobre a materia dos §§ 12 e 13 do artigo antecedente, o Consultor dará parecer por despacho do Director Geral, que para esse fim lhe enviará os papeis depois de processados na respectiva Secção. (Idem, art. 43 § 6º)

    A formula do despacho será a seguinte:

    « Haja vista o Sr. Conselheiro Consultor. Director Geral, etc. »

    Art. 16. Aos Directores em suas respectivas secções incumbe:

    § 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos.

    § 2º Receber e distribuir todos os papeis que entrarem, e dar parecer sobre todos que sahirem.

    § 3º Prestar aos outros Directores e delles requisitar todas as informações que forem necessarias para complemento dos trabalhos.

    § 4º Communicar aos outros Directores o que se houver feito e tenha relação com os negocios de que estiverem incumbidos.

    § 5º Representar ao Director Geral quando os Empregados forem insufficientes para o serviço, ou quando não cumprirem seus deveres, ou deixarem de executar suas ordens.

    § 6º Apresentar ao Director Geral no 1º de Março o relatorio de todos os negocios a seu cargo.

    § 7º Ter em dia o registro. (Decreto nº 2350, art. 34.)

    § 8º Fazer os Regulamentos e Instrucções relativas aos negocios da competencia da respectiva Secção. (Idem, art. 9º § 3º)

    § 9º O quadro, assentamento ou matricula de todos os Empregados com as notas relativas ao seu exercicio e conducta civil e moral. (Idem, idem § 7º)

    § 10. Examinar os negocios que estejão findos ou prejudicados, e remetter os papeis ao Director Geral com as notas respectivas. (Idem, art. 34 § 8º)

    Art. 17. Os Directores de Secção serão substituidos, em seu impedimento, pelos primeiros Officiaes, pelos segundos, ou pelos Amanuenses da Secção, por categoria e antiguidade. (Idem, art. 35.)

CAPITULO III

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO

    Art. 18. Nenhum papel entrará nem sahirá da Secretaria sem ser presente ao Director Geral.

    Art. 19. Na sala da entrada haverá uma caixa, onde as partes possão lançar os requerimentos e officios dirigidos ao Ministro, ou ao Director Geral. A chave desta caixa ficará em poder do porteiro, que deverá abril-a á hora que começarem os trabalhos, ao meio dia, e pouco antes de fechar-se a repartição, fazendo seguir ao seu destino os papeis, que nella encontrar.

    Art. 20. Não se aceitaráõ requerimentos, que não sejão datados e assignados pelas proprias partes ou seus procuradores, juntando neste ultimo caso as procurações; nem os que contenhão documentos sujeitos ao sello, e que o não tenhão pago.

    Não se aceitaráõ documentos reduzidos á publica-fórma, quando os requerimentos tiverem por fim remuneração de serviços.

    O Director Geral fará declarar no livro da porta as faltas notadas nos requerimentos, e restituil-os ás partes para que requeirão na devida fórma.

    Os documentos com que as partes instruirem suas petições serão numerados e rubricados pelo Director de Secção incumbido de examinal-os, devendo declarar á margem das mesmas petições a data de sua apresentação e o numero dos documentos que serão guardados e convenientemente emmassados com ellas depois do despacho definitivo.

    Por occasião da guarda na Secção Central dos papeis findos ou prejudicados examinar-se-ha de novo os documentos, notando-se as faltas.

    Se o despacho da petição fôr favoravel não poderão ser restituidos ás partes, salvo sendo cartas, patentes, titulos ou papeis necessarios para o andamento dos negocios em outras Repartições, passando-se entretanto as certidões requeridas.

    No caso porém de indeferimento poderá o Director Geral mandar restituir os documentos ás partes passando estas recibo nas proprias petições.

    Art. 22. Nenhum titulo ou papel, sujeito a emolumentos, novos direitos e sello, será registrado sem que se verifique que se achão pagos os mesmos direitos e impostos, nos casos em que os devão pagar na côrte antes do registro; observando-se quanto ás Provincias os decretos nos 32 de 27 de Agosto de 1849, e 675 de 15 de Junho de 1850.

    Art. 23. As guias para o pagamento dos emolumentos e impostos serão extrahidas de livro de talão, quando o dito pagamento se tiver de realizar nos proprios titulos.

    Art. 24. Distribuido qualquer papel será registrado e depois encaminhado aos Directores das respectivas, Secções, que lhe darão o conveniente destino.

    Art. 25. Haverá um livro especial para o registro de todos os reservados.

    Art. 26. Nenhum officio ou petição subirá ao Director Geral sem que na respectiva Secção se tenha examinado se sobre identica ou semelhante pretenção houve decisão ou despacho anterior, devendo a Secção juntar em tal caso os papeis relativos.

    A informação da Secção conterá:

    1º A exposição do facto ou da pretenção, e em resumo as allegações das partes.

    2º A menção das leis, regulamentos, instrucções ou avisos que entenderem por qualquer fórma com o assumpto.

    3º A indicação dos precedentes ou estylos a respeito do mesmo assumpto.

    4º O parecer do Director de Secção.

    Art. 27. Preparado o negocio pela respectiva Secção o Director Geral examinará:

    § 1º Se ha necessidade de informação ou parecer de qualquer autoridade, repartição ou empregado, á excepção sómente das Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros do Estado, Bispos e Presidentes de Provincia.

    § 2º Se ha necessidade de resposta ou audiencia do Empregado, a quem se referir o negocio, se fôr queixa, accusação ou representação.

    § 3º Se versa sobre os negocios em que ha necessidade de parecer do Consultor.

    (Idem, art. 28 § 7º art. 43 §§ 2º, 3º e 6º)

    Art. 28. Verificado algum destes casos o Director Geral requisitará em nome do Ministro: 1º as informações ou pareceres necessarios; 2º resposta ou audiencia dos accusados; 3º parecer do Consultor.

    Art. 29. Satisfeitos estes requisitos, e quando o Director Geral entenda que não precisa de novos esclarecimentos, dará seu parecer, e fará subir o negocio immediatamente a despacho do Ministro.

    Art. 30. Haverá em cada Secção um talão para os pedidos do que fôr necessario no serviço da mesma Secção.

    Os objectos precisos para o gabinete do Ministro e extra-reposteiros serão pedidos pela Secção Central.

    Art. 31. Assignados os pedidos pelo Director da Secção que os fizer, e autorisados pelo visto do Director Geral, posto no mesmo pedido, serão entregues ao Porteiro para compral-os, quando não se recorrer ao fornecimento por arrematação.

    Art. 32. Logo que o Porteiro receber do fornecedor os objectos pedidos os entregará ao Director da Secção que pedio, o sendo da Central ao empregado da mesma designado pelo Director Geral, os quaes averbaráõ o recebimento no pedido original.

    Art. 33. No ultimo dia de cada mez o Porteiro, apresentará ao Director Geral a conta do fornecedor e os pedidos, os quaes com o livro do talão serão remettidos á Secção de Orçamento e Contabilidade para processal-a.

    Art. 34. Conferidos os pedidos com o livro do talão e com a conta, a Secção organisará um mappa de todos os objectos suppridos durante o mez, para o expediente da Secretaria, conforme o modelo junto a este regulamento.

    No fim de cada anno financeiro se organisará pelo mesmo modo um mappa geral.

    Art. 35. Não serão attendidas nas contas dos fornecedores as addições por objectos não comprehendidos nos respectivos pedidos.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO SEUS AJUDANTES, CONTINUOS E CORREIOS

    Art. 36. Ao Porteiro e seus ajudantes incumbe:

    § 1º Abrir todos os dias as portas da Secretaria ás 8 1/2 horas da manhã, e fechal-as quando findarem os trabalhos.

    § 2º Abrir e fechal-as extraordinariamente sempre que o Director Geral o ordenar.

    § 3º Guardar todos os livros, papeis e mais objectos da Secretaria e conserval-os livres de qualquer extravio, bem como o edificio, que mandaráõ limpar.

    § 4º Ter sobre a mesa o livro do ponto geral até as 9 1/2, em que será immediatamente levado á presença do Director Geral.

    § 5º Fechar e encaminhar todo o expediente.

    § 6º Sellar todos os diplomas e mais papeis que levarem sello.

    § 7º Prover as mesas de todas as secções com todo o necessario.

    § 8º Executar os pedidos do Director Geral e pelo modo que elle determinar pelo que respeita aos objectos necessarios á Secretaria e ao trabalho.

    § 9º Receber os recados das partes logo que cheguem á Secretaria e transmittil-os a quem forem dirigidos.

    § 10. Apresentar ás partes interessadas o livro da porta para conhecerem os despachos que lhes interessem.

    § 11. Fazer um inventario geral de tudo quanto existir na Secretaria, o qual depois de assignado será entregue ao Director Geral.

    § 12. Cumprir todas as ordens do Director Geral e Directores de Secção, e satisfazer as requisições dos Officiaes e Praticantes, que versarem sobre o serviço da repartição, que não esteja commettido a outrem.

    § 13. Manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem fóra dos reposteiros, requerendo ao Director Geral as precisas providencias quando alguma dellas se desvie dos seus deveres.

    § 14. Distribuir o serviço aos seus Ajudantes e Correios, e inspeccionar os Continuos para que cumprão seus deveres, representando ao Director Geral no caso de omissão ou desobediencia.

    Art. 37. Os Ajudantes do Porteiro coadjuvaráõ ao mesmo Porteiro em todos os trabalhos a seu cargo, e por designação do Director Geral o substituiráõ no caso de falta ou impedimento.

    Art. 38. Os Continuos compareceráõ á repartição ás 8 1/2 horas da manhã em todos os dias de serviço e extraordinariamente sempre que o Director Geral o determinar.

    Art. 39. Os Correios farão o serviço pela escala que lhes marcar o Director Geral, apresentando-se os que estiverem de serviço ás mesmas horas e pelo mesmo modo que os Continuos.

    E' da obrigação dos Correios levar a seu destino a correspondencia, que fôr dirigida ás Repartições e Autoridades; e mesmo pessoas residentes na Côrte, é cumprir as ordens, que lhes sejão dadas pelo Ministro e Director Geral, directamente ou por intervenção do Porteiro.

    Art. 40. O ingresso na Secretaria é vedado a todas as pessoas estranhas, salvo com permissão do Director Geral.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 12 de Abril de 1865. - Francisco José Furtado.

Quadro demonstrativo dos objectos de expediente, fornecidos ás differentes Secções da Secretaria e gabinete de S. Ex. no mez de....................de 186....

ESTAÇÕES. PAPEL. - RESMAS. OBREAS LACRE TINTA. PAUTAS. CAPAS. REGUAS. TESOURAS. CANIVETES.
  Almasso. Peso. Avisos. Decretos. Pautado. Diversos. Maços. Caixas. Libras. Garrafas. Potes. Vidros. N. 1. N. 2. Cento.      
Gabinetede S. Ex.                                    
1ª Secção                                    
Archivo                                    
2ª Secção                                    
3ª Secção                                    
4ª Secção                                    
Observações.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 12/04/1865


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 12/4/1865, Página 83 Vol. 1 pt II (Publicação Original)