Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.435, DE 8 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.435, DE 8 DE ABRIL DE 1865
Approva as condições para novação do contracto com a Companhia Bahiana.
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Hei por bem Approvar as condições que, para execução da Lei nº 1232 de 10 de Setembro do anno passado, e novação do contracto com a Companhia de navegação a vapor Bahiana, com este baixão, assignadas por Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá. Condições a que se refere o Decreto nº 3435 de 8 de Abril de 18651ª A Companhia de navegação por vapor Bahiana continuará a perceber por espaço de mais dez annos, contados de 16 de Junho de 1862, data da approvação de seus ultimos Estatutos, a mesma subvenção de 84:000$000 annuaes, que lhe forão concedidos pelo Decreto nº 1928 de 25 de Abril de 1854. 2ª Ao Governo Imperial fica o direito de designar as escalas, que deveráõ fazer os vapores da Companhia dentro dos limites extremos de sua linha da navegação. 3ª Em caso de urgencia, poderá o Governo Imperial lançar mão dos vapores da Companhia e armal-os como transportes, responsabilisando-se pelos riscos de guerra. Em falta de accôrdo sobre o preço do fretamento ou da venda será este fixado por um arbitro de nomeação do Governo e outro da Companhia, nomeando ambos um terceiro que resolverá definitivamente, no caso de divergeneia entre aquelles. 4ª A Companhia continúa sujeita a todos os onus e obrigações dos contractos vigentes. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Abril de 1865. - Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/4/1865, Página 65 Vol. 1 pt II (Publicação Original)