Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.434, DE 8 DE ABRIL DE 1865 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.434, DE 8 DE ABRIL DE 1865
Concede a Antonio Alves da Silva Pinto privilegio por tempo de dez annos para estabelecer a navegação por vapor nos rios Macabú e Imbé, na Provincia do Rio de Janeiro.
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Attendendo ao que Me requereu Antonio Alves da Silva Pinto, e Tendo Ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem conceder-lhe privilegio, por tempo de dez annos, para, por si ou por meio de uma Companhia, explorar, desobstruir, canalisar e estabelecer a navegação por vapor nos rios Macabú e Imbé, desde os pontos que forem navegaveis e mais proximos dos centros productores até o porto de Macahé, pelo respectivo canal, na provincia do Rio de Janeiro, sob as condições que com este baixão, assignadas por Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá. Condições a que se refere o Decreto nº 3434 de 8 de Abril de 18651ª O prazo de dez annos, por que é concedido o privilegio a Antonio Alves da Silva Pinto, correrá do dia em que effectivamente fôr installada a navegação por vapor nos rios Macabú e Imbé. 2ª O Concessionario se obriga, para effectuar o transporte de cargas, a empregar pranchas de fundo raso, rebocadas por barcos a vapor de igual construcção, e de força nunca inferior de vinte cavallos. 3ª O preço dos fretes para cargas será de 15 réis, por arroba em cada legua de navegação (3 milhas) e o da passagem por cada pessoa calçada na razão de 300 réis por legua, e por cada pessoa descalça 200 réis. A tabella dos fretes e passagens será revista de dous em dous annos e submettida á approvação do Governo, a quem compete a faculdade de reduzil-a, sempre que o lucro liquido da empreza exceder de 20% ao anno. 4ª O Concessionario obriga-se a realizar em cada semana duas viagens de ida e volta entre os pontos terminaes, multiplicando o numero dellas, á medida que o desenvolvimento da empreza o reclamar, salvo, porém, qualquer caso de força maior. A falta de cumprimento desta condição obriga o concessionario á multa de cem mil réis por viagem que não efectuar. 5ª No intervallo dos pontos terminaes o concessionario estabelecerá uma ou mais estações, onde melhor convier, para receber ou entregar cargas, encommendas ou cartas. Findo que seja o prazo do privilegio, serão destinadas ao uso publico. 6ª Será gratuito o transporte das malas do Correio, de conformidade com o respectivo Regulamento, e igualmente o de seis praças encarregadas de diligencias do serviço publico em cada viagem de ida e volta, precedendo requisisão das autoridades competentes. Fica garantida a liberdade de toda outra navegação que não seja por vapor. 8ª Estabelecida a navegação por vapor no rio Macabú ou conjunctamente com ella, o concessionario estabelecerá a do rio Imbé. 9ª As autoridades administrativas, judiciarias ou policiaes prestaráõ toda a protecção e auxilio, que fôr requerido e couber em suas attribuições, a bem do serviço e exito da empreza; ficando entendido que o Thesouro Publico Nacional nada despenderá com as obras necessarias á navegabilidade dos rios. 10ª O Concessionario perderá o direito ao privilegio, se dentro do prazo de dous annos, contados desta data, não der começo á navegação dos rios. Igual pena será infligida, se, depois de installada a navegação, fôr ella interrompida por mais de seis mezes. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Abril de 1865. - Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 8/4/1865, Página 63 Vol. 1 pt II (Publicação Original)