Legislação Informatizada - DECRETO Nº 343, DE 14 DE MARÇO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 343, DE 14 DE MARÇO DE 1844

Revoga o de N.º 292 de 7 de Maio de 1843, e manda observar, por espaço de tres mezes, o de N.º 69 de 29 de Março de 1841, que autorisou o Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul para conceder amnistia aos individuos comprehendidos na rebellião da dita Provincia, que depuzessem as armas.

     Hei por bem, que, ficando sem effeito o Decreto numero duzentos e noventa e dous de sete de Maio de mil oitocentos e quarenta e tres, continue em seu inteiro vigor, por espaço de tres mezes, contados da chegada deste Decreto ás mãos do Barão de Caxias, o de numero sessenta e nove de vinte nove de Março de mil oitocentos e quarenta e hum, que autorisou o Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul para conceder amnistia aos individuos comprehendidos na rebellião da dita Provincia, que se tornassem dignos da Minha Imperial Clemencia, depondo as armas, e submettendo-se ao Meu Governo.

     Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)