Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.427, DE 23 DE MARÇO DE 1865 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.427, DE 23 DE MARÇO DE 1865
Concede cerias vantagens ás praças de marinha, que, tendo concluido o seu tempo de serviço, ainda nelle continuão, bem como ás reformadas, ou que houverem tido baixa, que de novo se alistarem.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art.
1º A's praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros, que, tendo concluido os
prazos de serviço, a que estavão obrigadas, continuarem no mesmo serviço,
abonar-se-ha, independente da declaração, de que trata a 2ª parte do art. 7º do
Decreto nº 1465, de 25 de Outubro de 1854, e a contar da data em que findárão os
referidos prazos, a gratificação concedida no § 2º art. 1º do citado Decreto. As
praças de marinhagem, comprehendidas na hypothese estabelecida no precedente
artigo perceberáõ, pela mesma fórma, a gratificação fixada no art. 4º do Decreto
nº 1466, de 25 de Outubro de 1854.
Art.
2º Os individuos, que, havendo obtido baixa dos Corpos de Marinha e
marinhagem, assentarem novamente praça na Armada, terão direito, além do
respectivo soldo, a uma gratificação igual á metade deste.
Art. 3º A doutrina do artigo
precedente é extensiva ás praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros que, sendo
reformadas, em virtude do disposto no art. 29 do Regulamento e Decreto nº 411 A,
de 5 de Junho de 1845, de novo se alistarem no serviço da Armada.
Art. 4º As disposições do presente
Decreto sómente terão vigor durante o actual estado de guerra.
Francisco Xavier Pinto Lima, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Março de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Xavier Pinto Lima.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 23/3/1865, Página 57 Vol. 1 pt II (Publicação Original)