Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.426, DE 30 DE SETEMBRO DE 1899

Crea mais uma brigada de infantaria e outra de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de Inhambupe, no Estado da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896,

 Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Inhambupe, no Estado da Bahia, mais uma brigada de infantaria e outra de cavallaria, aquella com a designação de 45, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 133, 134 e 135 e um do da reserva, n. 45; e esta com a de 21ª, que se constituirá de dous regimentos sob ns. 41 e 42, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de setembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1273 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)