Legislação Informatizada - DECRETO Nº 341, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 341, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1844
Declara que o Art. 1.º do Decreto de 12 de Julho de 1843 comprehende não só os Processos de réos notoriamente pobres, mas também quaesquer outros ex-officio, em que as Partes se não prestem ao pagamento adiantado dos portes.
Attendendo a que, por se não ter dado a genuina intelligencia á disposição do Artigo primeiro do Decreto de doze de Julho do anno passado, se tem suscitado duvidas sobre o deverem somente ser enviados aos seus destinos pelos Correios os Autos dos presos pobres, ainda que se não tenhão feito os pagamentos adiantados dos portes, quando aliás aquella disposição teve por fim providenciar não só nessa hyothese, mas tambem na dos Processos Forenses crimes, em que for parte, ou tenha lugar a Justiça, sejão, ou não pobres os accusados; e convindo muito remover semelhantes duvidas, e os inconvenientes, que dellas resultão: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado, a que pertencem os Negocios do Imperio, Declarar que o mencionado Artigo primeiro daquelle Decreto comprehende não só os Processos de réos notoriamente pobres, mas tambem quaesquer outros ex-officio, em que as Partes se não prestem ao pagamento adiantado dos portes.
José Carlos Pereira de Almeida Torres, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Carlos Pereira de Almeida Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 6 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)