Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 1899

Approva os estatutos da Sociedade de seguros sobre a vida «Garantia Mutua do Brazil», com séde na Capital do Estado da Bahia, e autoriza a mesma a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de seguros sobre a vida «Garantia Mutua do Brazil», com séde na Capital do Estado da Bahia,

Decreta:

     Art. 1º Ficam approvados os estatutos da Sociedade de seguros sobre a vida «Garantia Mutua do Brazil», com séde na Capital do Estado da Bahia.

     Art. 2º Fica a referida sociedade autorizada a funccionar na Republica, devendo observar rigorosamente os estatutos em todas as localidades da União em que estabelecer agencias a funccionar.

Capital Federal, 12 de setembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Joaquim Murtinho.

    Estatutos da Sociedade de seguros sobre a vida «Garantia Mutua do BraziI», com séde social na cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia

    TITULO I

FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO E SÉDE DA SOCIEDADE

    Art. 1º Sob a designação de «Garantia Mutua do Brazil» fica organizada uma associação de seguros mutuos sobre a vida.

    Art. 2º O prazo da duração da sociedade será de noventa annos, a contar da data em que ficar constituida legalmente, podendo este prazo ser prorogado pela assembléa geral de seus associados.

    Art. 3º A séde social e fôro juridico da sociedade serão no seu escriptorio principal da cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, podendo estender as suas operações a todos os outros Estados da União, obtendo para isso a autorização do poder competente.

    TITULO II

FIM E OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 4º A «Garantia Mutua do Brazil» tem por objecto facultar a todas as pessoas que quizerem associar-se á creação de capitaes e rendas, formadas por annuidades ou por meio de contribuições pagaveis de uma só vez.

    Poderá:

    1º, effectuar seguros sobre a vida de individuos, pagaveis por morte ou em vida, em época préviamente determinada;

    2º, constituir rendas vitalicias immediatas ou differidas, sobre a vida de uma só pessoa, ou sobre a de varias em combinação;

    3º, resgatar suas apolices ou contractos de seguros, conforme o disposto no final do art. 8º;

    4º, effectuar em geral toda a classe de operações e contractos de seguros que repousem sobre bases scientificas e cujos effeitos dependam da duração da vida humana;

    5º não fará qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim especial, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar;

    6º, estabelecerá seguros especiaes de pequeno capital, pagaveis por morte, para os grupos de individuos industriaes e agricolas, podendo estendel-os aos de associações ou companhias, desde que tenham uma existencia regular;

    7º E' expressamente vedado resegurar os seus seguros em companhias estrangeiras dentro ou fóra do paiz, mas poderá faze-lo em companhias nacionaes que tenham sua séde no paiz.

    TITULO III

DO PLANO

    Art. 5º Os negocios de seguros da sociedade realizar-se-hão sob o plano mutuo.

    Art. 6º A sociedade adopta para calcular as suas tabellas de premios e as reservas legaes de suas apolices, os dados da - Tabella de mortalidade dos actuarios ou de experiencia combinada e de quatro por cento de juros - The actuary table of mortality or combined experience wilh 4 % interest, ou outra qualquer em que a estatistica da mortalidade e os seus calculos respectivos procedam de seguros e mais extensas observações e experiencias sobre o Brazil, tudo na conformidade do que a sciencia recommenda e, segundo os seus indices, variar o typo da porcentagem.

    TITULO IV

QUALIDADE DO SOCIO

    Art. 7º São associados da Sociedade de seguros sobre a vida «Garantia Mutua do Brazil» os individuos que tiverem nella seguros regulares, quaesquer que sejam o typo e condições do contracto de seguro.

    Art. 8º Nenhum socio contrahe obrigações pecuniarias com a sociedade além do pagamento do premio correspondente ao seu seguro, excepto nas condições do art. 11.

    O pagamento da primeira quota é obrigatorio e o das demais facultativo.

    Todo o socio póde rescindir o seu contracto quando assim o queira, ficando por isso isento de toda a responsabilidade ulterior, considerando-se neste caso o contracto nullo e a sociedade desembaraçada da responsabilidade assumida, tudo de accordo com as clausulas estabelecidas nas apolices de contracto.

    Art. 9º A sociedade considera-se incorporada quando tiver cinco associados, que serão reconhecidos como socios fundadores e constituirão a sua primeira directoria.

    Art. 10. Os actuaes socios fundadores desde já reciprocamente contractam entre si o seguro de vida de cada um no valor de vinte contos de réis, calculados pela tabella de que trata o art. 6º, pagavel por morte ou no prazo que for determinado na assembléa geral, com direito aos lucros e nas condições das apolices ordinarias de igual categoria adoptadas pela sociedade.

    Art. 11. Os socios fundadores emprestam á sociedade para garantia de suas operações a quantia de cento e cincoenta contos de réis (150:000$) que serão chamados pela directoria, á proporção que as circumstancias forem indicando a necessidade do seu emprego.

    Art. 12. Quando a importancia de premios e lucros realizados pela sociedade houver attingido a quantia de seiscentos contos de réis (600:000$000), será embolsada aos prestanistas a importancia de seus creditos, ficando elles dahi por deante isentos de responsabilidade nas operações da sociedade que, inteiramente, passará á mesma sociedade.

    Art. 13. Como compensação deste emprestimo e lucros devidos á incorporação, os socios fundadores terão direito a vinte por cento (20 %) dos lucros liquidos, que na fórma destes estatutos pertencerem aos socios, divididos igualmente por cada um.

    Este direito subsistirá durante o prazo de vinte annos e os lucros a que elle se refere serão pagos annualmente aos socios fundadores ou seus legitimos herdeiros e não sujeitos ás combinações em que entram os outros socios simplesmente segurados.

    TITULO V

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 14. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral dos socios, por escrutinio secreto e maioria de votos, para um periodo de nove annos.

    A mesma assembléa elegerá annualmente cinco supplentes, que servirão no impedimento de qualquer director pela ordem da votação.

    Paragrapho unico. Os directores escolherão entre si o presidente, o director-medico, um secretario, o thesoureiro e o director-gerente.

    Art. 15. Por excepção do artigo precedente, a primeira directoria será composta dos cinco socios fundadores e exercerá o seu mandato até 31 de dezembro de 1908 e os cinco supplentes da mesma, cujo mandato findará em 31 de dezembro de 1901, serão eleitos pela primeira assembléa geral dos associados.

    Os membros da directoria poderão ser reeleitos por um ou mais periodos de nove annos.

    Art. 16. Cada director deixará caucionada nos cofres da sociedade a sua apolice de vinte contos de réis (20.000$), e só poderá ser levantada depois de approvadas as contas de sua gestão.

    Esta caução poderá tambem ser dada em apolices da divida publica, federaes ou do Estado da Bahia, ou em bens equivalentes.

    Art. 17. Não poderá exercer cargo algum na directoria quem for administrador da outra companhia de seguros de vida.

    Art. 18. As funcções do presidente e attribuições de cada um dos directores serão definidas no regimento interno approvado pelos socios fundadores, de accordo com o que estes estatutos a respeito determinarem.

    TITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

    Art. 19. Compete á directoria:

    1º, representar a sociedade por meio de seu presidente perante os poderes publicos, demandar e ser demandada e em geral represental-a em todos os actos em que seus direitos e interesses estejam envolvidos;

    2º, comprar, vender ou hypothecar os seus bens de raiz, moveis e semoventes;

    3º, comprar, pagar e dar quitação;

    4º, contrahir obrigações em nome da sociedade, e fazer acquisição de todos os planos e elementos necessarios para completa organização e installação da mesma sociedade;

    5º, confeccionar o regimento interno da sociedade;

    6º, organizar e apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual das operações da sociedade, o balanço geral e o inventario do activo e passivo, conjunctamente com o parecer do conselho fiscal;

    7º, convocar o conselho fiscal quando julgar conveniente, ou nos casos determinados pelo presente estatuto;

    8º, convocar os associados em assembléa geral ordinaria;

    9º, estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguros;

    10, determinar as tabellas dos premios que devem servir de base ás operações da sociedade e fixar o maximo dos contractos de seguros, tendo em conta o que indicar a sciencia actual e os dados da duração e experiencia;

    11, archivar as observações e experiencias suas e alheias sobre todas as questões de seguros de vida no interesse de darem ás tabellas e calculos da sociedade o maior gráo de certeza possivel todas as garantias de previdencia scientifica;

    12, designar o banqueiro da sociedade;

    13, nomear, demittir e fixar os ordenados dos empregados;

    14, acceitar ou rejeitar qualquer proposta de seguro que lhe seja apresentada;

    15, em geral deliberar sobre a applicação interna dos lucros liquidos da sociedade, logo que estejam satisfeitas todas as obrigações sociaes, separadas as reservas legaes das apolices vigentes e pagas as despezas da administração.

    TITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 20. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral dos associados, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

    Paragrapho unico. Por excepção deste artigo o mandato do primeiro conselho fiscal e seus supplentes, que serão eleitos na primeira assembléa geral, durará até 31 de dezembro de 1901.

    Art. 21. Em caso de vaga ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, os supplentes entrarão em exercicio pela ordem da votação.

    Art. 22. Os deveres e attribuições do conselho fiscal, além do que fica nestes estatutos, são os que determina a lei das sociedades anonymas, competindo-lhe mais, quando julgar conveniente, reclamar da directoria, circumstanciadamente informações sobre o estado dos negocios sociaes.

    TITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 23. A assembléa geral compõe-se dos associados ou mutuarios.

    Reunir-se-ha uma vez por anno no mez de março, sendo seu fim principal examinar as contas da directoria e eleger os corpos gerentes de accordo com os arts. 14 e 20.

    Será presidida pelo presidente da directoria e na falta pelo secretario da mesma, que escolherá dentre os socios presentes dous secretarios para formar mesa.

    § 1º As convocações serão feitas por annuncios com antecedencia de quinze dias, pelo menos, para as assembléas ordinarias e cinco dias para as extraordinarias.

    § 2º Nas sessões ordinarias só se tratará do objecto para que forem convocadas; podendo, porém, receber indicações e requerimentos sobre assumptos differentes, para serem discutidos em outra sessão.

    § 3º Não comparecendo o presidente e nem o secretario da directoria, será o presidente da assembléa geral eleito por acclamação.

    Art. 24. A assembléa geral se julgará constituida, depois da primeira convocação, quando estiverem presentes metade e mais um dos seus associados, por si ou por seus procuradores legalmente constituidos.

    Depois da segunda convocação, funccionará a assembléa geral estando presentes nas mesmas condições acima de 20 associados.

    Art. 25. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero de socios, na fórma do artigo antecedente, farse-ha nova convocação e nesta os associados que comparecerem poderão deliberar, qualquer que seja o numero.

    As deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes.

    § 1º Cada socio terá um voto e mais tantos quantas forem as procurações de segurados que exhibir.

    § 2º A cada apolice de seguro em vigor corresponde um voto; mas perde este direito, si por qualquer fórma tiver sido alheiada.

    TITULO IX

DO FUNDO SOCIAL E SEUS BALANÇOS

    Art. 26. O fundo social formar-se-ha por meio de accumulações de todos os premios e capitaes que paguem os socios por conta de suas apolices de seguro, augmentadas pelos juros que produzirem os mesmos premios e os demais lucros que obtiverem na fórma do art. 28.

    Art. 27. O anno social começa no dia 1 de janeiro e termina no dia 31 de dezembro de cada anno.

    O primeiro anno social comprehenderá, por excepção, o tempo que decorrer entre o dia em que a sociedade ficar legalmente constituida e o dia 31 de dezembro do anno seguinte.

    Art. 28. No dia 31 de dezembro de cada anno proceder-se-ha no balanço geral das operações sociaes, levando-se á conta dos lucros correspondentes aos segurados oitenta por cento (80 %) dos lucros que resultarem das prestações recebidas, deduzindo-se a importancia dos sinistros pagos, das contas de commissões, a de gastos geraes e finalmente a reserva legal dos seguros em vigor, e vinte por cento (20 %) para os socios fundadores na fórma do art. 13.

    TITULO X

DA RESERVA

    Art. 29. O fundo technicamente chamado de «Reserva» destina-se exclusivamente a garantia e cumprimento dos contractos de seguro, e a reparar as perdas que porventura se verifiquem.

    Art. 30. Calcular-se-ha o fundo de reserva pelos valores das apolices de seguros que estiverem em vigor, servindo de base aos calculos a taxa de quatro por cento (4 %) e as tabellas de mortalidade existentes de actuarios competentes, modificadas em conformidade dos resultados obtidos por companhias que tenham operado na America do Sul.

    As referidas tabellas e o juro de 4 % servirão de base com o augmento proporcional que a directoria adoptar para o estabelecimento das tarifas relativas ás differentes combinações de seguros acceitas pela sociedade.

    TITULO XI

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E SEU EMPREGO

    Art. 31. Todos os fundos da sociedade, á excepção das sommas precisas para as necessidades do serviço corrente, se empregarão:

    1º Em primeiras hypothecas, livres de qualquer gravame, sobre bens de raiz, pelos quaes não se adeantará mais de cincoenta por cento (50 %) do valor das propriedades, o qual se estabelecerá mediante avaliação de peritos competentes;

    2º Em titulos de divida publica da União ou do Estado da Bahia;

    3º Em bens de raiz e outros valores que, a juizo da directoria, offereçam segurança e sejam productivos.

    TITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. O contracto de seguro está contido na apolice e na proposta para a obtenção desta; suas clausulas e condições teem força de lei para as partes contractantes.

    Art. 33. A sociedade não fará emprestimos sobre as suas apolices; poderá, porém, resgatal-as.

    Art. 34. Deixando um director de comparecer na séde da sociedade mais de 60 dias, será chamado para substituil-o o supplente mais votado, que occupará o cargo para todos os effeitos.

    Fica livre ao director ausente reassumil-o em qualquer tempo, até ao termo do prazo para o qual foi eleito.

    Art. 35. Nas resoluções que de futuro forem tomadas pela «Garantia Mutua do Brazil», os direitos dos socios fundadores definidos nestes estatutos serão, até a terminação dos respectivos prazos, considerados como obrigação da sociedade.

    TITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 36. Fica autorizada a directoria a contrahir um emprestimo, além do que lhe fazem os fundadores, na fórma do art. 11, até a importancia de mil contos de réis (1.000:000$) pelo modo e condições que julgar mais convenientes.

    Art. 37. A directoria poderá em qualquer tempo que julgar conveniente entrar em accordo com os portadores das suas obrigações, afim de transformar a divida existente nessa occasião, de fórma a melhorar o estado da sociedade, si nisso consentir a assembléa geral dos associados.

    Art. 38. Na primeira assembléa dos associados que se realizar depois da sociedade constituida, se fixarão todos os vencimentos da directoria e conselho fiscal.

    Art. 39. A directoria fica autorizada a requerer e contractar com o Governo da União ou do Estado tudo quanto julgar de interesse para a sociedade e bem assim a fazer acquisição dos predios que forem precisos para seu serviço.

    Art. 40. A sociedade começará a emittir suas apolices noventa dias (90) depois da sua fundação.

    Art. 41. Será legislação subsidiaria aos casos omissos nestes estatutos o que determinarem a lei de organização das companhias congeneres, nacionaes ou estrangeiras, de seguros de vida, até que a assembléa geral resolva a respeito, estabelecendo doutrina propria.

    Art. 42. A reforma destes estatutos só poderá ser feita, subordinada á approvação dos poderes publicos do Estado e da União, em assembléa geral, convocada com seis mezes de antecedencia, com designação dos fins, por proposta de 20 associados e convite da directoria, não podendo em tal caso funccionar depois da segunda convocação, com menos de cincoenta socios (50).

    Bahia, 8 de maio de 1899. - Dr. José Felix da Cunha Menezes. - Pedro Francellino Guimarães. - Dr. Eduardo Gordilho Costa. - Arlindo Fragoso. - Joaquim Rebello de Castro e Silva.

    Estava sellado com 13 estampilhas estaduaes no valor de dous mil e seiscentos réis inutilizadas pela fórma seguinte:

    Directoria da Secretaria do interior, 9 de junho de 1899. - O director interino, Americo de Almeida Velloso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1218 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)