Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.387, DE 30 DE AGOSTO DE 1899 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.387, DE 30 DE AGOSTO DE 1899

Adopta a pratica seguida por varias potencias maritimas, com referencia ás salvas nos portos, por occasião da entrada de navios de guerra e de visitas de autoridade.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de diminuir a frequencia das salvas dos navios da Armada, conforme foi resolvido mediante accordo entre varias potencias maritimas, que se obrigaram a assim proceder a partir de 1 de julho de 1877 em diante;

     Decreta que sejam observadas a respeito de salvas as seguintes disposições, adoptadas pelas alludidas potencias:

    1º Salvas que não devem ser respondidas:

    a) a personagens reaes, chefes de Estado e membros de familias reaes, quer seja ao entrar ou sahir de um porto ou ao visitar um navio de guerra;

    b) a autoridades diplomaticas, navaes, militares, civis e consulares em visitas aos navios de guerra;

    c) as que se fizerem por motivos de festas ou anniversarios nacionaes.

    2º Salvas que não se consideram como pessoaes e que por isso deverão ser respondidas tiro por tiro:

    a) ao pavilhão nacional quando um navio de guerra o saudar á chegada no porto;

    b) as que se fizerem a insignias de officiaes generaes.

Capital Federal, 30 de agosto de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
José Pinto da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1899


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1899, Página 8173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1175 Vol. 2 (Publicação Original)