Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.382, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.382, DE 20 DE OUTUBRO DE 1888

Reduz o imposto que as Ordens Terceiras do Imperio pagam pelos predios que constituem o patrimonio de seus hospitaes.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica reduzido a 12% o imposto que a Veneravel Ordem Terceira do Monte do Carmo, erecta na cidade do Rio de Janeiro, paga pelos predios que constituem o patrimonio de seu hospital.

    Esta disposição é extensiva ás demais Ordens Terceiras do Imperio, que estiverem nas mesmas condições.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 23 de Outubro de 1888.- José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Outubro de 1888.- Augusto Frederico Colin.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 24 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)