Legislação Informatizada - Decreto nº 338, de 17 de Abril de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 338, de 17 de Abril de 1890
Concede a Antonio Francisco de Azeredo e Guilherme José da Costa Vianna mais cincoenta datas mineraes no Estado de Matto Grosso.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Antonio Francisco de Azeredo e Guilherme José da Costa Vianna, resolve conceder-lhes mais cincoenta datas para lavrarem ouro e outros mineraes no Estado de Matto Grosso, que serão marcadas do rio Manoel Leme para cima em seguimento ás dez datas que lhes foram concedidas por decreto n. 10.401 de 12 de outubro de 1889, de conformidade com as respectivas clausulas e mediante as que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 338 desta data
I
A concessão de que se trata se effectuará sem prejuizo ou offensa de direitos de terceiros, que porventura hajam obtido iguaes concessões.
II
Os concessionarios ficam obrigados á apresentação de uma planta exacta na escala de 1/10.000, a qual será demarcada com as formalidades exigidas pela lei.
III
A transferencia desta concessão só poderá ser feita com licença previa do Governo, observando-se o disposto no decreto n. 288 de 29 de março ultimo.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 635 Vol. 1 fasc. IV (Publicação Original)