Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.379, DE 6 DE OUTUBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.379, DE 6 DE OUTUBRO DE 1888

Approva a pensão da 42$ mensaes, a que foi elevada, sem prejuizo do meio soldo a de 36$ mensaes concedida a D. Umbelina Leopoldina de Mello e Albuquerque.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica approvada a pensão do 42$ mensaes, sem prejuizo do meio soldo, a que foi elevado, por Decreto de 2 de Maio do 1888 a pensão de 36$ mensaes concedida por Decreto de 17 de Agosto de 1866 a D. Umbelina Leopoldina de Mello e Albuquerque, viuva do Major de commissão Seraphim Felix de Paiva.

    Art. 2º Esta pensão será paga desde a data do citado Decreto de 17 de Agosto de 1866; revogadas as disposições em contrario.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça, executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 do Outubro de 1888, 67º da Independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 15 de Outubro de 1888.- José da Costa Carvalho. - Registrado.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Outubro de 1888.- O Director da 3ª Directorio, Dr. J. de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 22 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)