Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.375, DE 22 DE SETEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.375, DE 22 DE SETEMBRO DE 1888

Releva da prescripção em que incorreu D. Manoela das Dores Silva Charão para poder receber meio soldo.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Artigo unico. Fica relevada da prescripção em que incorreu D. Manoela das Dores Silva Charão, afim de poder receber o meio soldo que lhe compete desde a data do fallecimento de seu pai, o Capitão do Exercito Manoel Adolpho Charão; revogadas as disposições em contrario.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1888, 67º da Independencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

    Chancellaria-mór do Imperio.- Antonio Ferreira Vianna.

    Transitou em 29 de Setembro de 1888.- José Julio de Albuquerque Barros.- Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 4 de Outubro de 1888. - Augusto Frederico Colin.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)