Legislação Informatizada - Decreto nº 3.372, de 21 de Agosto de 1899 - Publicação Original

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Decreto nº 3.372, de 21 de Agosto de 1899

Substitue provisoriamente o art. II do decreto n. 3332, de 4 de junho do corrente anno, referente à Estrada de Ferro do Bananal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Fernando Moitinho e outros, cessionarios da Estrada do Ferro do Bananal, e tendo em vista as condições especiaes da concessão da mesma estrada e sua actual situação,

Decreta:

     Artigo unico. Fica substituido provisoriamente o art. II do decreto n. 3332, de 4 de junho do corrente anno, pelo seguinte:

     Os ditos cessionarios são obrigados a concorrer, annualmente, com a quantia de dous contos de réis (2.000$000), recolhida no Thesouro Federal, por semestres adiantados, para despeza de fiscalização.

Capital Federal, 21 de agosto de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1164 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)