Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1864

Promulga a Convenção celebrada em seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e tres, entre o Brasil e o Reino da Italia para regular a troca da correspondencia entre os dous paizes.

Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, no dia seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e tres, uma Convenção entre o Brasil e a Italia para o fim de facilitar e regular pela maneira a mais vantajosa a troca da correspondencia entre os dous paizes; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados e trocadas as ratificações nesta Côrte aos seis dias do corrente mez: Hei por bem Mandar que a dita Convenção seja observada e cumprida inteiramente como nella se contém.

    João Pedro Dias Vieira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar expedindo os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, aos treze dias de Dezembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Pedro Dias Vieira.

    Nós D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos seis dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e tres, concluio-se e assignou-se nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e Sua Magestade o Rei da Italia, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavão munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção postal do teor seguinte:

Convenção postal entre o Brasil e a Italia.

    Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade o Rei da Italia, animados do desejo de estreitar as relações de amizade que felizmente unem os seus respectivos Estados, facilitando e regulando pela maneira a mais vantajosa a troca da correspondencia entre os dous paizes, resolvêrão chegar a este resultado por meio de uma Convenção, e para este fim nomeárão seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brasil, S. Ex. o Sr. Pedro de Alcantara Bellegarde, do Seu Conselho, Veador de Sua Magestade a Imperatriz, Marechal de Campo do Exercito, Commendador da Ordem de S. Bento de Aviz, etc. etc., Seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Sua Magestade o Rei da Italia, S. Ex. o Sr. Conde Alexandre Fé de Ostiani, Grande Dignitario da Imperial Ordem da Rosa, etc. etc., Seu Encarregado de Negocios.

    Os quaes, depois de haverem trocado os respectivos plenos poderes, que forão julgados em boa e devida fórma, convierão nos seguintes artigos.

    Entre as administrações postaes do Imperio do Brasil e do Reino da Itália haverei troca de cartas, amostras, pacotes de mercadorias e impressos de qualquer especie, a qual troca se effectuará em malas fechadas por meio dos Paquetes da Real Companhia de Southampton, ou quaesquer outros da Inglaterra ou de outra nação de que ambas ou qualquer das partes contrastantes obtenhão semelhante faculdade.

    Tanto o Correio do Brasil como o da Italia poderão do mesmo modo utilisar-se para transmissão da correspondencia em malas fechadas, dos navios do commercio, quer de uma quer de outra nação, que navegarem entre os respectivos portos. Por este meio, porém, só poderá ser enviada aquella correspondencia, cuja transmissão fôr autorisada no sobrescripto.

    As malas fechadas, assim expedidas, serão entregues no porto da chegada aos primeiros empregados que se apresentarem a bordo, sejão do Correio, da Alfandcga, da Saude, ou outros para isso habilitados.

    As despezas de transito e transporte maritimo da correspondencia trocada em malas fechadas entre o Brasil e a Italia por meio dos Paquetes da Real Companhia de Southampton, ficão inteiramente a cargo do Correio Italiano.

    As despezas de transporte da correspondencia, por meio de navios de commercio, ficão a cargo da Administração que a receber, se em virtude da legislação de qualquer dos dous paizes semelhante transporte trouxer alguma despeza.

    Se ou o Governo Brasileiro ou o Italiano vierem a estabelecer serviço regular de Paquetes entre os portos das duas nações ou seja por meio de vapores fretados ou subsidiados, as condições deste serviço serão reguladas pelas Administrações postaes dos dous paizes de commum accôrdo.

    A correspondencia expedida do Brasil para a Italia ou vice-versa poderá ser franqueada até o seu destino ou ficar o porte a cargo do destinatario.

    O porte das cartas ordinarias, isto é, não seguras que forem expedidas de um para outro paiz por via dos Paquetes da Real Companhia de Southampton é fixado no Brasil em 430 réis para cada duas oitavas ou fracção de duas oitavas, e na Italia em liras 1,20 para o mesmo peso. (Sete e meia grammas ou fracção de sete e meia grammas.)

    O porte das cartas que forem expedidas por meio dos navios de commercio é fixado no Brasil em 210 réis para cada 4 oitavas ou fracção de 4 oitavas, e na Italia em 60 cents para o mesmo peso. (Quinze grammas ou fracção de quinze grammas.)

    A Administração do Correio do Brasil poderá transmittir cartas seguras com destino á Italia, assim como a Administração do Correio da Italia poderá transmittir cartas seguras com destino ao Imperio do Brasil ou áquelles paizes a que o Correio Italiano servir de intermediario.

    O porte das cartas seguras enviadas quér do Brasil para a Italia, quér da Italia para o Brasil, será o mesmo das cartas ordinarias com o accrescimo de uma quantia fixa, a qual será de 210 réis no Brasil e de 60 cents na Italia.

    Estas quantias deveráõ ser pagas sempre adiantadas e a do seguro será sempre em proveito da Administração expedidora.

    Por navios de commercio não é permittida a remessa de cartas seguras.

    As amostras ou pacotes de mercadorias, ainda mesmo sob cruzetas, serão considerados como correspondencia e sujeitos ao mesmo porte.

    Os jornaes e impressos de qualquer especie enviados do Brasil para a Italia, ou vice-versa, serão franqueados até o seu destino.

    O seu porte será de 52 réis para cada onze oitavas ou fracção de onze oitavas no Brasil, e de 15 cents para o mesmo peso (quarenta grammas ou fracção de quarenta grammas) na Italia.

    Por impressos se entende não sómente toda e qualquer especie de obras periodicas, opusculos, livros - mesmo encadernados -, avisos, circulares, prospectos, catalogos, mas tambem gravuras, lithographias, photographias e outros semelhantes.

10.

    Os jornaes e impressos, a que se refere o artigo antecedente, deveráõ ser envoltos sob cruzetas e accommodados de maneira que facilmente possão ser verificados, e não deverão conter qualquer escripto á mão, além da respectiva direcção.

    Exceptuão-se os avisos e circulares em que se poderá lançar á mão a data, e firma.

    Os livros não poderão conter qualquer guarnição ou ornato de valor.

    Os jornaes e impressos, em que não sejão observadas as regras acima, bem como aquelles de que não fôr pago previamente o porte serão retidos, e não seguiráõ os seus destinos.

11.

    Os jornaes e impressos sob cruzetas poderão ser seguros, mediante o porte prévio que tem a pagar e mais uma quantia fixa que será de 210 réis no Brasil e de 60 cents na Italia.

12.

    Os portes de que tratão os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 11 serão pagos por meio de sellos postaes dos paizes respectivos.

    Quando o valor dos sellos postos em qualquer objecto enviado pelo Correio Pôr inferior ao que está marcado nos artigos antecedentes deverá o destinatario, para que o possa receber, pagar a differença.

13.

    A' Administração do Correio Brasileiro pagará a Administração do Correio Italiano.

    Por toda a carta simples originaria do Reino da Italia, franqueada até o seu destino no Brasil, e por toda a carta simples, não franqueada, originaria do Brasil com destino á Italia a somma de 52 réis (15 cents).

    Por sua parte a Administração do Correio Brasileiro pagará á Administração do Correio Italiano por toda a carta simples originaria do Brasil franqueada com destino á Italia ou por toda a carta simples não franqueada originaria da Italia com destino ao Brasil, a somma de francos 1,08.

    O porte de 60 cents a que ficão sujeitas as cartas enviadas pelos navios de commercio será repartido em partes iguaes entre as duas Administrações, deduzida a quota devida ao Capitão que a tiver transportado.

    Os jornaes e impressos do Brasil na Italia e vice-versa não entraráõ na contabilidade mutua das duas Administrações, sómente a Administração do Correio Brasileiro indemnisará a Italiana do preço de transporte maritimo e direitos de transito, que esta tiver pago ás Administrações dos Correios dos Estados intermediarios.

14.

    As Administrações do Correio Brasileiro e Italiano fixaráõ de commum accordo, em conformidade com a presente Convenção, as condições com que possa verificar-se a troca da correspondencia originaria ou com destino a outros Estados á que o Correio Italiano sirva de intermidiário.

    Fica entendido que taes condições, uma vez estabelecidas, poderão ser modificadas de commum accordo, se fôr julgado conveniente.

15.

    As duas Administrações se obrigão a não sobrecarregar com outro algum porte, nem por qualquer pretexto, as cartas ou impressos que chegarem, ás suas estações franqueadas até seu destino, em conformidade da presente Convenção.

16.

    O remettente de uma carta segura poderá exigir que por meio de um recibo do destinatario se lhe faça certa a entrega da mesma carta.

    Por esta exigencia deverá pagar uma taxa de 70 rs. ou 20 cents. que será toda em proveito da Administração expedidora.

    O extravio da carta segura dá direito ao remettente a uma indemnisação de réis 17$500 ou de liras 50, que será paga pela Administração em cujo territorio se verificar o extravio e que deverá ser pedida no prazo de seis mezes a contar da data em que a carta deveria ter chegado a seu destino.

17.

    As cartas mal dirigidas serão restituidas reciprocamente sem demora, creditando-se o valor por que houverem sido debitadas.

    As cartas cujos destinatarios houverem mudado de residencia e por essa razão forem devolvidas, no caso em que não possão ser-lhes entregues, o poderão ser aos remettentes, quando sejão conhecidos, sem que sejão abertas, pagando elles sómente o porte que deveria pagar o destinatario.

18.

    As cartas ordinarias ou seguras, os jornaes e impressos trocados entre as Administrações postaes do Brasil e da Italia, que por qualquer motivo não puderem ser entregues a seus destinatarios, serão mutuamente devolvidas, creditando-se á Administração destinataria pelo preço e peso por que houver sido debitada.

19.

    As Administrações do Correio Brasileiro e Italiano designaráõ de commum accordo as estações postaes por cujo intermedio se deverá verificar a troca da respectiva correspondencia, e ajustaráõ tudo quanto fôr relativo á forma das contas, sua liquidação, satisfarão, maneira de preencher quaesquer portes insuficientes e quaesquer outras disposições regulamentares ou de detalhe que convierem para a execução da presente Convenção.

    Fica entendido que as disposições indicadas neste artigo poderão ser modificadas pelas referidas duas Administrações, sempre que fôr reconhecida a necessidade de assim fazer.

20.

    A presente Convenção começará em execução quando pelas duas Administrações fôr accordado e durará por espaço de um anno, ficando, porém, entendido que continuará sempre, emquanto por uma das Altas Partes contractantes não fôr denunciado o seu fim com antecedencia pelo menos de seis mezes.

21.

    A presente Convenção será ratificada, e as ratificações trocadas no Rio de Janeiro no prazo mais breve que fôr possivel.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos assignárão a presente Convenção e appozerão o sello de suas armas.

    Feita em duplicata e assignada no Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos sessenta, e tres.

    (L. S.) Pedro de Alcantara Bellegarde.

    (L. S.) Fé d'Ostiani.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, promettendo em fé e palavra Imperial cumpri-la inviolavelmente e faze-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada e passada com o Sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e dous dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos sessenta e quatro.

(L. S.) PEDRO, Imperador (com guarda).
João Pedro Dias Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 255 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)