Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.360, DE 18 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.360, DE 18 DE JULHO DE 1888

Releva a D. Maria Deolinda de Azambuja da prescripção em que incorreu.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Fica relevada a prescripção em que incorreu D. Maria Deolinda de Azambuja, viuva do Capitão do 5º corpo de caçadores a cavallo Jeronymo Pacheco de Azambuja, para o fim de lhe ser mandado abonar o respectivo meio soldo, desde a data da Resolução legislativa n. 2618 de 8 de Setembro de 1875.

     Art. 2º Ficam revogadas para esse effeito as disposições em contrario. João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Chancellaria-mór do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna. Transitou em 20 de Julho de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 23 de Julho de 1888. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 6 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)