Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.358, DE 30 DE JUNHO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.358, DE 30 DE JUNHO DE 1888
Dispõe sobre a aposentação dos Magistrados a que se refere o Decreto n. 3309 de 9 de Outubro de 1886
.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º A disposição do § 1º do art. 1º do Decreto n. 3309 de 9 de Outubro de 1886 não é applicavel ao Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que exercesse semelhante cargo e tivesse mais de 72 annos de idade, quando foi publicado o referido decreto, para o effeito de poder ser aposentado logo que tivesse completado 40 annos de serviço.
Paragrapho unico. Fica dispensado para as aposentações com todos os vencimentos que se effectuarem, d'ora em diante, o tempo de effectivo serviço no cargo durante tres annos.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
A. Ferreira Vianna.
Chancellaria-mór do Imperio. - A. Ferreira Vianna.
Transitou em 27 de Julho de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)