Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.358, DE 30 DE JUNHO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.358, DE 30 DE JUNHO DE 1888

Dispõe sobre a aposentação dos Magistrados a que se refere o Decreto n. 3309 de 9 de Outubro de 1886

. A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º A disposição do § 1º do art. 1º do Decreto n. 3309 de 9 de Outubro de 1886 não é applicavel ao Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que exercesse semelhante cargo e tivesse mais de 72 annos de idade, quando foi publicado o referido decreto, para o effeito de poder ser aposentado logo que tivesse completado 40 annos de serviço. Paragrapho unico. Fica dispensado para as aposentações com todos os vencimentos que se effectuarem, d'ora em diante, o tempo de effectivo serviço no cargo durante tres annos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Junho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
A. Ferreira Vianna.

Chancellaria-mór do Imperio. - A. Ferreira Vianna. Transitou em 27 de Julho de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)