Legislação Informatizada - Decreto nº 3.352, de 22 de Julho de 1899 - Publicação Original
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Decreto nº 3.352, de 22 de Julho de 1899
Limita o maximo da porcentagem do curador das massas fallidas nos processos de fallencia e determina o modo por que deve ella ser calculada.
Art. 1º O curador das massas fallidas, no Districto Federal, além das custas que lhe forem contadas nos processos de fallencia, terá a seguinte commissão, que o juiz arbitrará tendo em vista a importancia da massa, sua conservação, administração, segurança e defesa:
| a) | de 1/2 % a 1 % sobre a importancia da massa até o valor de 500:000$000; |
| b) | de 1/10 % a 1/5 % sobre o que exceder de 500:000$000. |
Art. 2º A commissão será calculada sobre o
valor do activo, acceito para a formação da concordata, ou o apurado para a
distribuição e rateio da massa fallida.
§
1º No primeiro caso, a commissão será percebida depois de haver passado em
julgado a homologação da concordata. (Decreto n. 917, de 1890, art. 51.)
§ 2º No segundo caso, por occasião de ser
determinado o pagamento da porcentagem arbitrada aos syndicos e á commissão
fiscal. (Decreto cit., art. 63, § 2º.)
Art. 3º A commissão será percebida por um só vez, ainda nos casos de proseguir a fallencia pela rescisão da concordata. (Decreto cit., art. 50.)
Art. 4º A commissão, em nenhum caso, poderá exceder
o limite maximo de 10:000$000, qualquer que seja o valor estimado ou liquidado
do activo social.
Art. 5º Nas causas
pendentes serão observadas as disposições deste decreto, salvo o caso de já
haver o curador percebido a respectiva commissão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrario.
Capital Federal, 22 de julho de 1899, 11º da Republica.
M. ferraz de campos salles.
Epitacio da Silva Pessôa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 1074 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)