Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.351-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.351-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1864

Reconhece o direito dos herdeiros do Visconde de Maranguape á concessão feita pelo Decreto nº 887 de 18 de Dezembro de 1851; e approva as clausulas para o contracto a que allude o mesmo Decreto.

Attendendo ao que Me representou Guilherme Francisco Jones, por si e como procurador dos outros herdeiros do fallecido Conselheiro de Estado Visconde de Maranguape: Hei por bem Declarar que o direito do referido Visconde a exploração das minas, mencionadas no Decreto numero oitocentos oitenta e sete de desoito de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e um compete actualmente a seus herdeiros; e bem assim Approvar as clausulas para o contracto de que. falla o mesmo Decreto, as quaes com este baixão assignadas por José Liberato Barrozo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Liberato Barrozo.


Clausulas a que se refere o Decreto nº 3.351 A desta data

    A Companhia, que tem de trabalhar as ruínas, de que falla o Decreto nº 887 de 18 de Dezembro de 1851, deverá estar organisada dentro do prazo improrogavel de um anno, a contar desta data.

    Logo que fôr incorporada, deverá proceder às explorações, que julgar convenientes em ordem a poder designar o lugar ou os lugares, que tiver de lavrar, com tanto, porém, que em taes explorações Dão gaste mais de trinta mezes contados desta data.

    Á faculdade de fazer as explorações convenientes nos lugares mencionados no citado Decreto de 1851 não poderá ser exercida emquanto a Companhia se não obrigar perante o Presidente da Província a indemnisar todos os prejuizos, perdas e damnos que causar ás propriedades particulares, onde forem feitos os serviços de exploração,

    Escolhido o lugar para a mineração, a Companhia deverá requerer licença para nelle fazer medir e demarcar, á suas expensas, até 150 datas mineraes de 141.750 braças quadradas, em cuja posse porém não entrará senão á medida que provar que tem empregado effectivamente quantia correspondente a cada uma data na fórma, por que mais abaixo se dirá.

    Esta medição deverá estar terminada, e os trabalhos da mineração começaráõ dentro do prazo de tres annos contados desta data.

    Com o auto de medição e demarcação do terreno mineral, a Companhia apresentará ao Governo Imperial uma planta topographica e geologica do lugar, e uma descripção circumstanciada das minas que tiver nelle encontrado, com declaração de sua natureza, possança ou riqueza, direcção, distancia em que fica dos povoados mais proximos, meios de transporte entre ellas e os mesmos povoados, dos nomes dos individuos, a que pertencerem os terrenos mineraes, das edificações e bemfeitorias nelles existentes, valor provavel destas, e quaesquer outras especificações que servirem para fazer conhecer todas as circunstancias e relações dellas.

    Acompanharáõ tambem amostras de todos os mineraes descobertos.

    A Companhia não poderá tomar posse das datas que lhe são outorgadas se não á medida que provar que tem empregado nos trabalhos da lavra as sommas proporcionaes a cada uma data.

    Esta proporção será de 5:000$000 por data mineral para a mineração do ouro e prata, e de 2:000$000 para a extracção de quaesquer outros mineraes.

    A prova do emprego atractivo da somma correspondente a cada uma data será dada de conformidade com as regras estabelecidas no Decreto nº 3.236 de 21 de Março deste anno.

    Para começar os trabalhos a Companhia entrará na posse de dez datas mineraes independente da prova prévia do emprego effectivo do capital correspondente.

    Se os terrenos escolhidos pela Companhia forem de propriedade particular, e ella os não puder obter por meios amigaveis, representará ao Governo Imperial, por intermedio do Presidente da Provincia, para que seja decretada a sua desapropriação.

    O Presidente da Provincia, ouvidos os proprietarios que não quizerem ceder seus terrenos para os trabalhos da Companhia, enviará ao Governo a representação com sua informação motivada.

    Se, porém, os terrenos forem devolutos a Companhia os haverá do Estado pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

    Por conta da Companhia correráõ as despezas tanto da demarcação e medição dos terrenos, como do processo para sua desapropriação.

    Fica elevado a noventa annos o prazo de trinta concedido na condição 1ª do Decreto nº 887 de 18 de Dezembro de 1851. Este prazo começará a correr da data em que principiarem os trabalhos da lavra, na conformidade do disposto na clausula 3ª.

    A Companhia pagará, além do imposto de 2$000 por data mineral, de que trata o art. 34 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, dous e meio por cento do producto liquido da extracção dos metaes preciosos, e um por cento do producto liquido de qualquer outro mineral, ficando assim revogado o Decreto nº 1.319 de 31 de Janeiro de 1854.

    A Companhia não poderá empregar nos trabalhos da mina individuos cativos.

10ª

    Não poderá tambem interromper os mesmos trabalhos por mais de trinta dias em cada anno civil, salvo os casos de força maior provados perante o Presidente da Provincia.

11ª

    Não poderá outrosim passar esta concessão á outrem, por qualquer dos meios conhecidos em direito, para transferir a propriedade, ou dividir a mina, sem prévio consentimento do Governo Imperial, que não o concederá, se o subrogando em seus direitos e obrigações não tiver as faculdades necessarias para lavra-la.

12ª

    A Companhia não poderá fazer obras nos rios que correrem pelos terrenos que lhe forem concedidos senão mediante consentimento prévio do Governo Imperial, que lhe não será conferido, emquanto não fôr por ella apresentada a planta das obras que pretender executar.

    Esta planta será em duplicata, e assignada pelo Gerente ou Director da Companhia, e depois de approvada, ser-lhe-ha devolvido um exemplar rubricado pelo Director da Directoria Central do Ministerio da Agricultura. Por nenhuma circumstancia poderá a planta ser alterada, devendo, na hypothese de ser aconselhada qualquer alteração, submette-la de novo á approvaçao do Governo com as mesmas formalidades.

13ª

    A Companhia gozará por cinco annos da isenção dos direitos de consumo para as machinas, peças do machinismo, utensilios, instrumentos e quaesquer outros objectos especialmente destinados á mineração, que importar.

    Para este effeito deverá apresentar todos os annos no mez de Janeiro uma relação dos objectos, que lhe convier importar para o consumo do anno, ao Tribunal do Thesouro, que poderá alterar as parcellas dos objectos pedidos, ou elimina-las mesmo, conforme entender conveniente.

14ª

    Fica concedida tambem a isenção do recrutamento e. do serviço activo da Guarda Nacional aos nacionaes que forem empregados pela Companhia no serviço da mineração.

    O Director dos trabalhos deverá remetter para este fim todos os annos uma relação de taes empregados, com declaração de seus nomes por extenso, idades, naturalidades, profissões, estado civil, e informar do procedimento de cada um ao Presidente da Provincia, que fará expedir pela Policia as competentes guias de isenção, que só valeráõ por um anno.

15ª

    A Companhia, por intermedio do Presidente da provincia, dará semestralmente conta em relatorio dos trabalhos executados no semestre findo, do producto bruto e liquido que tiver obtido, das machinas que houver empregado no serviço, sua força, seus motores, seus autores, processos adaptados para a extracção dos mineraes: e bem assim a estatistica dos trabalhadores com todas as suas especificações.

    Fica a Companhia sujeita a todos os Regulamentos que se expedirem para a policia das minas, e a quaesquer ordens que neste sentido lhe forem intimadas pelo Presidente da Provincia.

17ª

    Fica igualmente obrigada a prestar aos Engenheiros que o Governo Geral ou Provincial commissionar para examinar os trabalhos, todas as informacões que por elles lhe forem exigidas, e a facilitar-lhes o ingresso em suas officinas e lugares do trabalho.

18ª

    Outrosim deverá collocar a testa do Serviço da mineração um engenheiro de minas, habilitado com titulo scientifico e provas de pratica de trabalhos desta natureza.

19ª

    Os prejuizos que forem causados a terceiros em consequencia de culpa ou deleixo na direcção e execução dos trabalhos, correráõ por conta da Companhia, a qual fica obrigada a prestar aos trabalhadores, que por esse motivo ficarem impossibilitados do serviço, ou ás suas familias, quando aquelles venhão a fallecer, os meios de subsistencia que anteriormente ganhavão.

20ª

    Todas as contestações que se suscitarem por occasião destas clausulas serão decididas peremptoria e definitivamente pelo Governo Imperial ou pelo Presidente da Provincia.

    Das decisões desta cabe recurso para o Governo Imperial.

21ª

    A Companhia fica sujeita ás seguintes penas:

    1ª De multa de 100$000 pela primeira transgressão das clausulas 2ª, 10ª, 15ª e 17ª.

    2ª De multa de 500$000 pela primeira transgressão das clausulas 18ª, e 19ª.

    3ª de multa de 500$000 na reincidencia das multas de 100$000, e na de 1:000$000 na reincidencia das de 500$000.

    4ª De annullação desta concessão no caso de inexecução das clausulas 8ª, 9ª e 12ª.

    O pagamento das multas não liberta a Companhia do cumprimento das disposições das clausulas, cuja infracção der lugar á sua imposição.

    As multas serão impostas administrativamente pelo Presidente da Provincia, cabendo á Companhia recurso para o Governo Imperial.

    No caso de infracção da clausula 12ª correráõ por conta da Companhia, ainda depois de decretada a caducidade da concessão, as despezas que forem necessarias para remediar os inconvenientes produzidos pelas obras feitas nos rios, devendo ellas sahir dos bens moveis existentes na mina, que ficão especialmente hypothecados para este fim.

22ª

    Na hypothese de ser annullada a presente concessão, a Companhia não terá direito a nenhuma indemnisação pelas obras que houver feito; poderá porém retirar todos os objectos moveis, salvo se estes ficarem hypothecados ás despezas que se houverem de fazer com alguma obra, cuja execução compita á mesma Companhia.

    A Companhia é responsavel pelo damno que causar ás bemfeitorias feitas na mina, depois de declarada a annullação desta concessão.

23ª

    Ficão dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa as concessões feitas nas clausulas 5º, 13ª e 14ª.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1864. - José Liberato Barrozo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 5 Vol. 1pt.II Adt (Publicação Original)