Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.350-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.350-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1864

Marca os prazos, dentro dos quaes os concessionarios de minas devem começar a lavra-las e recomeçar os trabalhos interrompidos.

Attendendo á necessidade de dar maior desenvolvimento á industria de mineração, regulando a concessão das minas, e sendo necessario para este fim estabelecer prazos, dentro dos quaes devão começar os trabalhos da lavra e continuar os que forão interrompidos com grave prejuizo para o fim da concessão, Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de vinte nove do mez findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocias do Imperio do Conselho de Estado, de dezesete do dito mez, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica marcado o prazo de dous annos para os actuaes concessionarios de minas começarem os trabalhos da lavra das mesmas minas, sob pena de caducidade da concessão.

    Art. 2º Uma vez começados os trabalhos da mineração, não poderão, debaixo da mesma pena do artigo antecedente, ser suspensas por mais de trinta dias durante cada anno civil, sem que os concessionarios provem perante os Presidentes das Provincias, onde estiverem situadas as minas, ou perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que a interrupção dos trabalhos é occasionada por qualquer caso de força maior, devendo em tal hypothese submetter-se ao prazo que lhes será marcado para recomeçarem os mesmos trabalhos.

    Art. 3º As disposições dos artigos anteriores vigoraráõ tambem para os futuros concessionarios de minas, em cujos actos de concessão se não marcarem prazos para o começo e interrupção dos trabalhos.

    Art. 4º Os trabalhos preparatorios da medição e demarcação do terreno mineral de todas as concessões feitas até o presente, ou que para o futuro forem feitas, deveráõ ser começados e terminados, na primeira hypothese, dentro do prazo de um anno, contado da data deste Decreto, e na segunda hypothese, dentro do mesmo prazo, contado da data da concessão: salva a disposição em contrario nella expressa.

    Art. 5º No caso de caducidade da concessão decretada em virtude das disposições do artigo segundo, concessionario perderá todas as benfeitorias que tiver feito nas minas, cuja concessão fôr annullada, sem direito a qualquer indemnisação, podendo entretanto retirar todas as cousas moveis e semoventes, que alli existirem e que lhe pertencerem.

    Art. 6º Aos actuaes concessionarios de minas, aos quaes forão estabelecidos prazos para começo dos repectivos trabalhos e para a medição e demarcação das datas concedidas, mas que não tiverem preenchido as clausulas das suas concessões, fica marcado prazo de mais um anno, contado da data deste Decreto, tanto para medirem e demarcarem as mesmas datas, como para darem começo aos trabalhos da mineração, se presentemente fôr menor o resto de prazo que lhes tiver sido concedido para este fim. Findo este prazo, que por nenhum motivo poderá ser prorogado, a concessão caducará, na fórma determinada no artigo antecedente.

    Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Liberato Barrozo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 1 Vol. 1pt.II adt (Publicação Original)