Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1864

Crêa uma Companhia de Aprendizes Marinheiros na Provincia do Ceará, e outra na do Paraná.

Hei por bem, usando da autorisacão dada no § 6º da Lei nº 1.204, de 13 de Maio do corrente anno, Crear duas Companhias de Aprendizes Marinheiros, uma na Provincia do Ceará e outra na do Paraná, conforme o Regulamento, que baixou com o Decreto nº 1 .517, de 4 de Janeiro de 1855.

    Francisco Xavier Pinto Lima, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Xavier Pinto Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 242 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)