Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.345, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.345, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1864

Concede á Sociedade denominada - União Beneficente, Commercio e Artes - autorisação para funccionar, e approva os seus Estatutos.

Attendendo ao que representou a Sociedade denominada - União Beneficente, Commercio e Artes -, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 5 de Outubro proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e seis de Agosto ultimo: Hei por bem conceder á mesma Sociedade auttorisação para funccionar e approvar os seus Estatutos com as seguintes alterações:

    Será supprimido o § 6º do art. 16.

    O § 2º do art. 5º, e os arts. 34, 43, 51, 55, 56 e 57 serão assim redigidos:

    § 2º do art. 5º Os maiores de 50 annos, salvo entrando remidos com a joia de 250$000. Nenhuma pensão, porém, se dará dentro do primeiro anno aos que forem maiores de 60 annos.

    Art. 34. Formar-se-ha uma caixa especial para a compra de um edificio, onde se estabeleça o archivo social. As quantias reunidas para este fim ficaráô sujeitas á regra geral do deposito em Banco publico, estabelecida no § 2º do art. 31.

    Art. 43. O socio que reincidir na pratica de crimes será expulso da Sociedade.

    Art. 51. Quando qualquer socio se retirar desta Côrte ou da Cidade de Nictheroy, o participará ao 1º Secretario, por escripto, a fim de ser dispensado de pagar mensalidades durante sua ausencia, ficando entendido que, durante esta, não terá direito a soccorro algum.

    Art. 55. Os quatro socios fundadores terão voto deliberativo no Conselho, emquanto a assembléa geral não deliberar o contrario.

    Art. 56. A Sociedade poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, sendo para isso necessaria a approvação de dous terços dos socios em geral, e tambem quando se verificar que ella não pôde mais preencher os seus fins.

    Art. 57. Verificada a dissolução da Sociedade serão os seus fundos repartidos segundo o que fôr deliberado pela maioria da assembléa geral.

    Quaesquer outras alterações que se fizerem nos mesmos Estatutos terão de ser sujeitas a approvação do Governo Imperial, devendo passar-se a competente carta que servirá de titulo.

    José Liberato Barrozo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Liberato Barrozo.

Estatutos da Sociedade - União Beneficente, Commercio e Artes. - (1)

CAPITULO I

Da Sociedade e seus fins.

    Art. 1º A Sociedade denomina-se - União Beneficente, Commercio e Artes.

    Art. 2º A Sociedade compõe-se de illimitado numero de socios contribuintes.

    Art. 3º Seus fins são: exercer a beneficencia soccorrendo seus membros em caso de molestia.

CAPITULO II

Da admissão dos socios.

    Art. 4º Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro poderá pertencer á Sociedade, menos de côr preta, com tanto que não esteja envolvido em processo, e que seja de reconhecida moralidade.

    Art. 5º Não poderão pertencer á Sociedade:

    § 1º Os menores de 15 annos de idade.

    § 2º Os maiores de 50 annos, salvo entrando remidos com a joia de 250$000.

    § 3º Os turbulentos e os de máo comportamento.

    Art. 6º Para ser admittido socio, precederá proposta assignada pelo socio proponente, declarando o nome, idade, nacionalidade, estado, profissão e residência do proposto.

__________________

1 Os artigos destes Estatutos que tiverem asterisco forão substituidos pelos que se leem no corpo do Decreto.

    Art. 7º A proposta será dirigida ao 1º Secretario, que a apresentará na primeira sessão do Conselho, para ser discutida depois de ouvida a respectiva commissão.

    § 1º Approvada a proposta, o 1º Secretario o communicará por escripto ao candidato.

    Art. 8º O proposto, logo que receber a communicação de que foi approvado socio, entrará para o cofre da Sociedade com a quantia de 300$000 se tiver de 15 á 39 annos de idade, ou com a de 50$000 se tiver de 40 á 50 annos.

    Art. 9º Poderá remir suas mensalidades o proposto que tiver de 15 á 39 annos de idade, entrando para esse fim com a quantia de 100$000 e a respectiva joia de 30$000; assim como o de 40 á 50 annos com a quantia de 150$000 e a joia de 50$000.

CAPITULO III

Deveres dos socios.

    Art. 10. E' dever de todo o socio:

    § 1º Observar estes Estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo reeleição ou molestia.

    § 3º Contribuir com a mensalidade de 1$000, pagos sempre em trimestres adiantados.

    § 4º Comparecer nas assembléas geraes e eleitoraes e entregar sua cedula.

    § 5º Conduzir-se com dignidade e respeito quando se achar nas reuniões da Sociedade.

    § 6º Em geral todo o socio póde propôr ao Conselho medidas em beneficio da Sociedade, e terá assento nas sessões em que se discutir sua proposta, tomando parte na discussão; porém não terá voto, devendo retirar-se logo que se fôr proceder a votação, que será feita por escrutinio secreto.

    Art. 11. Quando qualquer socio julgar que o Conselho tem ultrapassado os limites que a lei da Sociedade lhe prescreve, ou tem infringido os artigos dos Estatutos, achando-se quite com o cofre da Sociedade, e apoiado por 50 assignaturas de socios tambem quites, tem direito de representar contra o Conselho, e pedir a reunião da assembléa geral.

CAPITULO IV

Dos direitos dos socios.

    Art. 12. Todo o socio tem direito de votar e ser votado, exceptuando-se:

    § 1º Os que não se acharem quites em suas contribuições.

    § 2º Os que não tiverem meios decentes de subsistencia.

    § 3º Os que estiverem envolvidos em processo ou presos.

    § 4º Os que estiverem recebendo beneficencia.

    Art. 13. O socio que por espaço de 10 annos de pagamento de mensalidades, não tiver recebido beneficencia da Sociedade, gozará do titulo de benemerito.

CAPITULO V

Das penas dos socios.

    Art. 14. Perdem o direito de socios:

    § 1º Os que se entregarem á pratica de máos costumes e que não se corrigirem depois de prevenidos.

    § 2º Os que tentarem directamente, ou por factos provados, destruir a Sociedade, ou lançar mão de meios pelos quaes possa vir o descredito ou anniquilamento della.

    § 3º Os que derem extravio a dinheiros, moveis ou qualquer objecto que pertença á Sociedade, sendo além disso obrigado a restitui-los judicialmente.

    § 4º Os que por falsas informações tiverem sido approvados sem os quesitos marcados no art. 4º, por espaço de seis mezes, entregando-se-lhes as quantias com que tiverem entrado para o cofre da Sociedade.

CAPITULO VI

Da assembléa geral.

    Art. 15. Os socios reunem-se em assembléa geral ordinaria na primeira domingo do mez de Janeiro de cada anno, e extraordinaria quando as circumstancias o exigir, precedendo annuncios pelos jornaes, e serão considerados em maioria quando se achem reunidos cincoenta socios pelo menos.

    Art. 16. Compete a assembléa geral ordinaria.

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approva-la ou reprova-la.

    § 2º Ouvir ler o relatorio apresentado pelo Presidente, dando um resumo claro dos trabalhos administrativos, e fazendo ver o estado da Sociedade.

    § 3º Offerecer propostas ou resoluções de interesse, para a Sociedade as approvar, sendo reconhecida sua utilidade, o que só terá cabimento na segunda sessão ordinaria.

    § 4º Eleger o Conselho administrativo, que será de 21 membros, e funccionará por espaço de um anno.

    § 5º Eleger a Commissão de finanças que será composta de tres membros.

    § 6º Assistir a posse do Conselho, oito dias depois de eleito. (1)

    Art. 17. A assembléa geral, convocada extraordinariamente, só trata do objecto da sua convocação, com tanto que não se afaste de modo algum dos principios fundamentaes da Sociedade.

    Art. 18. Se a assembléa geral, em qualquer dos casos não concluir os seus trabalhos no dia da sua reunião, poderá ser adiada para quando o Conselho julgar opportuno, não podendo porém, exceder a quinze dias.

    Art. 19. Para a eleição de que tratão os §§ 4º e 5º do art. 16 só serão recebidas as cedulas dos socios presentes.

CAPITULO VII

Da eleição.

    Art. 20. Logo que a assembléa geral se converta em Collegio Eleitoral, se procederá ao recentimento das cedulas par os fins especificados nos §§ 4º e 5º do art. 16, devendo na mesma cedula ser distinctamente escriptos os nomes para membros da Commissão de contas.

    Art. 21 No Collegio eleitoral serviráõ de Secretarios da Mesa, e de installado o Collegio eleitoral a Mesa funccionará, sem embargo de retirar-se algum socio.

    Art. 22. Terminado o recebimento das cedulas, serão estas confrontadas com o numero dos votantes, e proceder-se-ha á apuração dos votos, findo o que, o Presidente proclamará os eleitos pela maioria relativa da apuração.

    Art. 23. Serão supplentes os immediatos em votos, que serão chamados nos seguintes casos:

    § 1º O não comparecimento por quatro sessões seguidas, ou ausencia não participada.

    § 2º Por despedida ou fallecimento.

    Art. 24. E' da attribuicção da Mesa eleitoral o decidir a validade da eleição, quando encontre pequena differença no recebimento das cedulas, não excedendo a cinco.

    Art. 25. Concluido todo o processo eleitoral, o 1º Secretario lavrará a acta, que seria assignada pela Mesa, declarando o resultado da eleição, e remettendo á cada um dos eleitos um officio com declaração do numero de votos que tiver obtido, o qual lhe servirá de diploma.

CAPITULO VIII

Da administração da Sociedade.

    Art. 26. A administração da Sociedade é representada por um Conselho eleito conforme o § 4º do art. 16 e compete-lhe:

    § 1º Eleger d'entre seus membros uma Directoria composta de um Presidente, vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios, Thesoureiro, e Syndico.

    § 2º Julgar das acções benemeritas dos socios fazendo inscrever seus nomes em um livro para isso destinado, e passar-lhes os competentes diplomas.

    § 3º Nomear as commissões para o bom desempenho dos fins da Sociedade, bem como os empregados que julgar precisos, e marca-lhes os respectivos vencimentos.

    § 4º Tomar todas as medidas que julgar convenientes ao engrandecimento da Sociedade.

    § 5º Examinar o estado do cofre da Sociedade quando julgar necessario.

    § 6º Suspender qualquer empregado quando elle se opponha aos principios e interesses da Sociedade.

    § 7º Convocar a assembléa geral como determina o art. 15.

    § 8º Suspender qualquer beneficencia, quando conheca ter ella sido concedida indevidamente.

    § 9º Accusar perante as autoridades do paiz aos socios e empregados, que defraudarem dinheiro, ou qualquer objecto, pertencente a Sociedade.

    § 10. Entregar aos socios effectivos os diplomas, que serão assignados pelo Presidente, 1º Secretario e Thesoureiro, recebendo este a quantia de 1§000 de cada um.

    § 11. Providenciar todos os casos que occorrerem, e que não estejão especifïcados nestes estatutos.

    § 12. Não será considerada sessão sem que estejão presentes 11 membros, sendo suas decisões tomadas pela maioria dos presentes.

    § 13. Discutir e approvar o relatorio que o Presidente aprsentar 15 dias antes de ser convocada a assembléa geral ordinaria.

    § 14. Observar e fazer observar os presentes estatutos em tudo e por tudo.

    Art. 27. São attribuicões do Presidente:

    § 1º Dar andamento, na falta de reuniões do Conselho, a todos os negocios que forem urgentes para a boa ordem da Sociedade, dando de tudo ao Conselho conta na primeira sessão.

    § 2º Ordenar ao Thesoureiro a entrega das beneficencias logo que tenha participação de algum socio com direito a recebe-la.

    § 3º Rubricar todos os livros da Sociedade.

    § 4º Nomear a Commissão que tiver de assistir ao funeral do socio que fallecer, e fazer parte della se lhe fôr possivel.

    § 5º Presidir as sessões do Conselho e ás da assembléa geral, tendo para isso o voto de qualidade no caso de empate.

    Art. 28. O Vice-Presidente substitue o Presidente em seus impedimentos.

    Art. 29. São deveres do 1º Secretario:

    § 1º Proceder a leitura das actas e todo o expediente, e assignar toda a correspondencia da Sociedade.

    § 2º Conservar em boa ordem o archivo, e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo.

    § 3º Fazer o pedido dos livros e de tudo quanto precisar para o expendiente.

    § 4º Expedir o mais breve que possa os officios e ordens dadas pelo Conselho.

    § 5º Presidir as sessões na falta do Presidente e Vice-Presidente.

    Art. 30. O 2º Secretario tem a seu cargo:

    § 1º A redacção das actas e registros geraes.

    § 2º Coadjuvar o 1º Secretario quando fôr preciso, e substitui-lo em seus impedimentos, menos nas funcções de Presidente e Vice-Presidente.

    Art. 31. São obrigações do Thesoureiro:

    § 1º Ser responsavel pelos titulos de valor e dinheiro que fazem o capital da Sociedade.

    § 2º Recollher a um Banco publico todo o dinheiro que tiver a Sociedade acima de 500$000 reis, e emprega-lo em apolices geraes da divida publica, quando para isso chegar, cuja compra será sempre feita em nome da Sociedade, e taes apolice não poderão ser transferidas sem a deliberação da assembléa geral, a qual será annunciada 15 dias consecutivos antes nos jornaes mais publicos.

    § 3º Propor, sob sua responsabilidade, cobradores preferindo os socios.

    § 4º Dar a beneficencia que marca o art. 36 logo que tenha communicação do Presidente.

    § 5º Apresentar trimestralmente ao Conselho um balancete do estado da Sociedade.

    § 6º Dar verbal ou por escripto todas as informações que o Conselho exigir sobre as finanças da Sociedade.

    § 7º Remetter em tempo todas as contas documentadas e livros á Commissão de contas, e ministrar-lhes os esclarecimentos que ella exigir para bem formular o seu parecer.

    § 8º Ter sempre em seu poder 500$000 disponiveis para qualquer beneficencia ou funeral que seja autorisado a fazer.

    § 9º Apresentar ao Conselho, 15 dias antes de findar o anno social, um balancete de toda a receita e despeza da Sociedade, para ser presente á assembléa geral.

    § 10. Assignar os recibos das joias e mensalidades dos socios.

    Art. 32. Ao Syndico compete:

    § 1º Zelar dos interesses da Sociedade, diligenciar quanto lhe fôr possivel o augmento e prosperidade della.

    § 2º Tratar do funeral do socio que fallecer, e mandar celebrar a missa na fórma dos Estatutos.

    § 3º Representar a Sociedade em juizo por meio de procuração assignada pela maioria do Conselho.

    § 4º Ter em sua guarda todos os moveis e mais objectos que a Sociedade possuir.

CAPITULO IX

Do capital da Sociedade.

    Art. 33. As joias de entradas dos socios, mensalidades e donativos que houverem, fórmão o capital da Sociedade.

    Art. 34. Formar-se-ha uma caixa especial, creada para a compra de um edificio onde se estabeleça o archivo social, e nella será depositada qualquer quantia que se possa haver para esse fim, a qual só deverá fazer parte do capital quando se effectuar tal acquisição.

    Art. 35. A caixa de que trata o artigo antecedente será creada logo que a Sociedade comece a fazer beneficencia.

CAPITULO X

Das beneficencias

    Art. 36. O socio que a adoecer tem direito á beneficencia de 30$000 mensaes, paga em tres prestações com intersticio de 10 dias, devendo, porém, mandar participação acompanhada do recibo ou documento que prove estar quite com o cofre social.

    Art. 37. As beneficencias só serão levadas pelos membros da Commissão ou Administração aos socios enfermos, até S. Christovão, Andarahy, Botafogo e Nictheroy.

    Art. 38. Os socios que se acharem longe dos lugares mencionados no artigo antecedente, não perdem as beneficencias a que tem direito, com tanto que, além do que exige o § 3º do art. 10, provem a enfermidade com attestado de seu Medico assistente, rubricado pela autoridade do lugar.

    Art. 39. Ao socio que fallecer se fará o funeral de 3ª classe, constando de caixão, eça, quatro tocheiros, carro, cova, encommendacão rezada, e missa do 7º dia do seu passamento, sendo para esse fim convidados todos os socios pelos jornaes.

    Art. 40. Gozará de uma pensão mensal de 20$000 o socio, que por sua incapacidade physica, não possa adquirir meios de subsistencia, e sem prejuizo de quaesquer outros soccorros, não terá direito ao que dispõe o art. 36.

    Art. 41. O socio que por seu máo estado de saude houver de se retirar do Imperio ou da Capital será soccorrido com uma quantia que o Conselho julgar sufficiente para o seu transporte, não excedendo porém de 120$000, e durante sua ausencia não terá direito aos soccorros da Sociedade, nem pagará mensalidades. Para satisfação deste artigo, é preciso que o socio apresente previamente dous attestados de medicos provando a necessidade de ausentar-se para o restabelecimento de sua saude.

    Art. 42. O socio que fôr preso, receberá uma pensão mensal, nunca superior á quantia de 30$000, cessando ella e todas as mais quantias que lhe confere estes Estatutos logo que fôr condemnado por qualquer tribunal por crime infamante, e ficará dispensado do pagamento de mensalidades emquanto soffrer a pena que lhe fôr imposta.

    Art. 43. Se o crime fôr verificado pela reincidencia no mesmo ou outro qualquer por mais de duas vezes no anno, e se conhecer que o socio costuma perpetra-lo por habito ou espirito de maldade, a Sociedade não tomará parte alguma no seu livramento, e ficará incurso no art. 49.

    Art. 44. Não será concedida beneficencia alguma ao socio que não esteja quite com a Sociedade.

CAPITULO XI

Disposições Geraes.

    Art. 45. As sessões do Conselho serão publicas para os socios, com tanto que se conservem como simples expectadores.

    Art. 46. O proposto para socio, sendo rejeitado, não poderá novamente ser apresentado no mesmo Conselho.

    Art. 47. O socio que se desligar ou fôr desligado da Sociedade, perde todo e qualquer direito a indemnisação, salvo alguma quantia ou objecto que á mesma tenha emprestado ou depositado.

    Art. 48. O socio que deixar de pagar suas mensalidades por espaço de tres mezes, e que sendo avisado por officio do 1º Secretario, não se puzer quite no prazo de oito dias depois do aviso, será considerado desligado, e só poderá ser readmittido remindo suas mensalidades.

    Art. 49. Será suspenso, e sem direito á beneficencia, pelo tempo que o Conselho julgar convieniente, o socio que nas reuniões da Sociedade faltar ao respeito e provocar desordens.

    Art. 50 Os socios que existirem até a approvação destes Estatutos poderão remir suas mensalidades mediante as quantias estabelecidas no art. 9º, levando-se porém em conta para esse fim aquellas quantias que já houverem entrado para o cofre da Sociedade como mensalidades.

    Art. 51. Quando qualquer socio se retirar para fóra do Imperio ou da Capital, participará por escripto ao 1º Secretario, e tornará a faze-lo quando regressar, sendo dispensado de pagar mensalidades durante sua ausencia, e não gozará dos soccorros da Sociedade emquanto ausente.

    Art. 52. Qualquer socio poderá desligar-se da Sociedade, mandando participação por escripto ao 1º Secretario para fazer constar ao Conselho.

    Art. 53. Serão socios benemeritos:

    § 1º OS quatro socios que tiverão a idéa de fundar esta Sociedade.

    § 2º Os que servirem com assiduidade por espaço de tres annos no Conselho.

    § 3º Os que prestarem ou tiverem prestado serviços revelantes á Sociedade, como sejão, donativos pecuniarios, moveis, etc., cujos valores sejão estimados em mais de 400$000.

    § 4º Os que sobre proposta sua admittirem ou tiverem admittido 100 socios.

    Art. 54. O Conselho fica autorisado a confeccionar e approvar um regimento interno que estabeleça o modo da discussão, sua policia interna, e deveres das Commissões.

    Art. 55. Os quatro socios fundadores e a primeira Directoria interina terão sempre assento deliberativo no Conselho, e este artigo nunca poderá ser reformado emquanto elles forem vivos e pertecerem a Sociedade.

    Art. 56. A Sociedade só poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral, sendo para isso necessario a approvação de dous terços dos socios em geral, bem como para transferencias de apolices.

    Art. 57. Verificada a dissolução da Sociedade, serão seus fundos repartidos em partes iguaes pelos pensionistas da Sociedade, os quaes passaráõ quitação que será archivada em juizo competente, ou da fórma que a assembléa geral deliberar.

    Art. 58. Estes Estatutos, logo depois de approvados pelos Poderes do Estado, principaráõ a ter vigor, e poderão ser reformados quando as circumstancias o exigirem.

    Approvados em assembléa geral extraordinaria de 7 de Agosto de 1864. - Manoel Pereira de Oliveira, Presidente. - Eduardo Luiz Cordeiro, 1º Secretario. - José Leite de Magalhães, 2º Secretario. (Seguem as mais assignaturas.)

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(1) Este paragrapho foi supprimido pelo Decreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 227 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)