Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.338, DE 6 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.338, DE 6 DE OUTUBRO DE 1887
Manda abonar ordenado e contar antiguidade ao Juiz de Direito eleito Deputado a quem não fôr designada comarca seis mezes depois de finda a legislatura.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador e Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Será abonado ordenado e contada antiguidade ao Juiz de Direito eleito Deputado a quem não fôr designada comarca seis mezes depois de finda a legislatura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Chancellaria-mór do Imperio. - Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 8 de Outubro de 1887. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 20 Vol. 1 pt I (Publicação Original)