Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.332, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.332, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1864

Marca ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. João, na Provincia da Parahyba, o ordenado annual de cem mil réis.

Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica marcado ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. João, na Provincia da Parahyba, o ordenado annual de cem mil réis.

    Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 219 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)