Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.325, DE 29 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.325, DE 29 DE OUTUBRO DE 1864
Transfere ao Estado a propriedade da estrada de rodagem denominada - União e Industria.
Usando da autorisacão concedida pela Lei nº 1.231 de 10 de Setembro do corrente anno, Hei por bem approvar as condições que com este baixão, assignadas por José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para transferir ao Estado a propriedade da estrada de rodagem denominada - União e Industria.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Liberato Barroso.
Condições a que se refere o Decreto nº 3.325 de 29 de Outubro de 1864
1ª
A Companhia - União e Industria - faz cessão ao Governo Imperial da estrada de rodagem que construio da Cidade de Petropolis ao Juiz de Fóra, na Provincia de Minas, com as pontes e mais obras da mesma estrada, ramaes em construcção, casas de barreiras e pertenças da arrecadação de taxa.
E cede igualmente os juros garantidos pelos Governos geraes e provinciaes de Minas e do Rio de Janeiro, a contar, quanto nos dons primeiros, do dia em que a Companhia deixou de os receber, e quanto ao ultimo, da data deste contracto.
2ª
A Companhia obriga-se:
§ 1º A conservar por espaço de quinze annos, a estrada, os ramaes existentes e os que construir, de modo a darem bom transito para a viação de carros em todas as estações do anno, sujeitando-se á fiscalisação do Governo.
§ 2º A continuar na direcção da Colonia D. Pedro II, mantendo a expensas suas, e renunciando qualquer auxilio do Governo geral, as escolas actuaes, e o culto catholico e protestante emquanto não fôr a mesma colonia emancipada.
§ 3º A liquidar suas contas com os colonos dentro do prazo de quatro mezes, a abater em beneficio delles tanto quanto baste para que o valor das terras, medição e caminhos coloniaes não importem mais de dez réis por braça quadrada, e a entregar-lhes dentro daquelle prazo, os títulos definitivos de suas propriedades, podendo a Companhia garantir-se pelo saldo das referidas contas com hypotheca das mesmas terras e bem feitorias.
§ 4º A estabelecer dentro do prazo de dous annos, e em contiguidade á colonia D. Pedro II, cincoenta familias de colonos nacionaes, com propriedade livre e nas mesmas condições do contracto feito com os colonos allemães, vendendo-lhes terras por preço que não exceda o seu custo, inclusive as despezas relativas a caminhos coloniaes, medição dos lotes e arranchamentos provisorios; e bem assim a fundar e manter uma escola pratica de agricultura onde se ensinem gratuitamente os methodos aperfeiçoados de lavoura e de criação de animaes domesticos.
§ 5º A concluir, sem dispendio do Estado, o ramal que da estação da Serraria se dirige á Cidade do Mar de Hespanha.
§ 6º A conduzir as malas do Correio para a Provincia de Minas, quando findar o respectivo contracto, e emquanto tiver a Companhia a seu cargo a conservação da estrada, por preço nunca excedente ao que presentemente recebe do emprezario daquelle serviço.
3ª
Subsistem em vigor as obrigações e direitos que tem a Companhia em relação as diligencias e outros vehiculos de transporte.
4ª
O Governo Imperial recebe da Companhia - União e Industria - a estrada e mais objectos de que trata a condição primeira deste contracto no valor de 9.161:801$682, que lhe serão pagos pela seguinte fórma:
§ 1º Com a exoneração da responsabilidade da Companhia pelo capital levantado em Londres na importancia de 6.000:000$000.
§ 2º Com a quitação do que deve a Companhia á massa fallida de A. J. A. Souto & Comp, na importancia de 2.000:000$000.
§ 3º Com a quitação do que deve a Companhia a Bahia & Irmãos, na importancia de 266:342$660.
§ 4º Em apolices da divida publica e entregues á Companhia na importancia de 895:459$022.
5ª
Para fazer face ao pagamento de que trata a condição antecedente o Governo emittirá apolices da divida publica pelo valor nominal de 1:000$000 cada uma, vencendo juros de 6% ao anno a contar da data deste contracto, sendo as fracções de conto de réis pagas em dinheiro.
6ª
O Governo desiste em favor da Companhia do direito de receber a quantia de 200:000$000 que lhe havia concedido por emprestimo para o estabelecimento da Colonia D. Pedro II, e bens assim dos juros do emprestimo de Londres vencidos até hoje.
7ª
O Governo cede á Companhia o producto das taxas itinerarias e barreiras existentes, durante o prazo de quinze annos, ficando á cargo da Companhia a sua arrecadação, usufruindo ella para este fim as casas de barreiras e suas pertenças.
Fica, porém, entendido que o saldo que resultar desta verba de receita, depois de paga a despeza da conservação da estrada, pertencerá á Companhia, e não será o Governo responsavel por qualquer deficit que por ventura se possa dahi originar.
8ª
A Companhia não poderá reclamar do Governo indemnisação alguma sobre qualquer pretexto, e com os seus haveres garantirá o fiel cumprimento das condições acima estipuladas, e de quaesquer reclamações de terceiro.
9ª
Ficão em vigor os contractos existentes na parte em que não forão alterados pelo presente.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Outubro de 1864. - José Liberato Barrozo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 212 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)