Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.324, DE 23 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.324, DE 23 DE OUTUBRO DE 1864

Approva as condições para novação do contracto com a Companhia - Pernambucana.

Hei por bem approvar as condições que, para execução da lei nº 1.232 de 10 do mez passado, e novação de contracto com a Companhia - Pernambucana - de navegação costeira por vapor, com este baixão, assignadas por Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.

Condições a que se refere o Decreto nº 3.324 de 23 de Outubro de 1864

    A Companhia - Pernambucana - de navegação costeira a vapor continuará a perceber por espaço de mais dez annos, contados do dia 3 de Setembro de 1863, data da approvação dos seus ultimos Estados, a mesma subvenção de oitenta e quatro contos de réis annuaes, que presentemente recebe do Estado, em virtude do contracto de 22 de Novembro de 1854.

    Ao Governo Imperial fica o direito de designar as escalas que deveráõ fazer os vapores da Companhia, dentro dos limites extremos de sua linha de navegação.

    A Companhia continua sujeita a todos os onus e obrigações dos contractos vigentes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1864.

    Jesuino Marcondesz de oliveira e Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 211 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)