Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.323, DE 27 DE JUNHO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.323, DE 27 DE JUNHO DE 1899

Approva, com alterações, as modificações propostas pela Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, no plano geral das obras do cáes entre o Arsenal de Marinha e a Ponta do Cajú.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, concessionaria da construcção de um cáes de atracação entre a ponta do Arsenal de Marinha e a Ponta do Cajú,decreta:

     Artigo unico. Fica approvada a modificação proposta no plano geral das obras para execução do cáes entre a ponta do Arsenal de Marinha e a Ponta do Cajú, de conformidade com as alterações constantes dos planos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e observadas as seguintes clausulas.

Capital Federal, 27 de junho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.     

Clausulas a que se refere o decreto n. 3323, desta data

I

    1º A linha do cáes partirá em recta, desde o seu inicio no Arsenal de Marinha e chegará tambem em recta a unir na curva que no projecto precede o dique Finnie passando em frente ás Docas Nacionaes á distancia de 120m,0 proximamente por fóra do projecto apresentado, e acompanhando mais ou menos a actual curva de 6m,0 de fundo; salvo si a planta parcellar das que por secções teem de ser apresentadas ao Governo demonstrar a inconveniencia desta alteração.

    2º Na Ponta da Saude e a partir da entrada do dique Finnie, o cáes se approximará mais da linha actual de terra 30m,0 pelo menos, esposando parallelamente a fórma natural da costa ahi e seguindo dahi em recta até a frente da antiga ilha dos Melões, onde começará a curva ou curvas do fundo do sacco do Cajú. Esta curva será traçada por entre as curvas de nivel do fundo de 2m,0 e 2m,50 até o cáes do aterro da Companhia de S. Lazaro que a planta apresentada indica.

    3º O Canal do Mangue entrará no mar mais obliquamente do que está no projecto e approximando-se mais da normal as linhas de fundo nessa fóz.

    § 1º Para o cáes desde o Arsenal de Marinha até a Ponta da Saude será adoptado o typo A ou B do n. 1 do projecto, segundo as condições locaes. Dahi em deante, até a fóz do Canal do Mangue, o typo n. 2, que será substituido pelo de n. 1, logo que o exijam as necessidades do porto. Da fóz do Canal do Mangue em deante, por todo o sacco do Cajú até a ponta deste nome será adoptado o typo n. 3.

    § 2º A approvação definitiva da secção transversal dos muros do cáes fica dependente da demonstração da sua resistencia, estabilidade e utilização, que a concessionaria apresentará com os planos parcelares por secções.

    4º A dragagem a executar será: da ponta do Arsenal de Marinha á da Saude a que a planta apresentada indica em aguada verde. Ao longo do cáes de alvenaria ensossa até a Ponta do Cajúh como em todo o sacco do mesmo nome, fica obrigada a concessionaria a conservar por dragagem a profundidade minima em maré baixa de 2m,00.

    O canal entre a ilha dos Ferreiros e a Ponta do Cajú será dragado e conservado nas condições do decreto n. 849, de 11 de outubro de 1890.

    5º A face apparente do muro do cáes acostavel (typo n. 1) será de cantaria lavrada com espessura de 0m,70, pelo menos.

    6º A faixa do cáes, propriamente dita, será pelo menos de 20m,0 livres, e a avenida atrás dos armazens, pelo menos, de 25m,0, tudo de largura.

    7º A situação e distribuição das linhas ferreas serão definitivamente fixadas nas plantas parcellares das secções respectivas. Nos cáes dos typos ns. 2 e 3 haverá rampas para desembarque de madeira e assim o indicarão os planos relativos das secções.

    8º A faixa de terreno que reverterá para o Governo, findo o prazo da concessão, terá 70m,0, no minimo, a contar da face apparente do cáes até o Canal do Mangue e dahi á Ponta do Cajú 60m,0.

II

    A construcção do cáes começará junto á Ponta da Chichorra, si a concessionaria não declarar previamente preferir fazel-o, corridamente do Arsenal de Marinha á Ponta do Cajú.

III

    A concessionaria dará preferencia á Estrada de Ferro Central do Brazil para atracação, embarque e desembarque de material destinado á mesma estrada, garantindo-lhe ao longo do cáes espaço sufficiente para atracação de tres navios transatlanticos.

IV

    Para o trafego mutuo com a Estrada de Ferro Central do Brazil, construirá a concessionaria uma linha dupla de 1m,60 ao longo do cáes, logo que este se ache construido, servindo de base para esse serviço o accordo celebrado entre a Empreza das Docas de Santos e a S. Paulo Railway Company, approvado pelo Governo em 24 de agosto de 1893.

V

    A concessionaria cederá nos terrenos de sua propriedade na Praia Formosa uma faixa de 10m,0 parallela, e contigua á Estrada de Ferro Central do Brazil, para uso desta, entre a rua Coronel Figueira de Mello e o limite dos terrenos da mesma estrada na pedreira de S. Diogo, assim como uma faixa de vinte metros (20m) de largura desde aquella estrada no antigo Matadouro até a zona das linhas ferreas do cáes, segundo na planta apresentada se acha figurado, mas sem o accrescimo representado em alargamento da mesma faixa e com destino á estação da referida estrada na antiga Ilha das Moças.

VI

    O Governo cederá á concessionaria para deposito de inflammaveis, no serviço do cáes, mediante indemnização, a ilha de Santa Barbara, que reverterá para a União com as construcções que ahi tiverem sido executadas, findo o prazo da concessão.

VII

    Pelos serviços prestados pela concessionaria cobrará esta as taxas estabelecidas para a Empreza das Docas de Santos, observados os regulamentos que para ella actualmente vigoram.

VIII

    Findo o prazo da concessão de que se trata reverterá para a União não só a faixa de terreno já referida no art. 8º clausula I, como os armazens, linhas ferreas, guindastes e tudo o mais que fizer parte do serviço do dito cáes.

IX

    Ficam marcados á concessionaria os seguintes prazos a contar da data do presente decreto:

    De oito mezes para a apresentação dos planos circumstanciados e minuciosos das obras e seus detalhes por secções;

    De 14 mezes para inicio da effectiva construcção do cáes e obras accessorias.

X

    O prazo para as desapropriações a que se refere a clausula XVI do decreto n. 849, de 11 de outubro de 1890, será contado da presente data.

XI

    Continuam em pleno vigor as clausulas dos decretos n. 849, de 11 de outubro de 1890, n. 1156, de 11 de dezembro de 1890 e n. 960, de 30 de julho de 1892, que não tenham sido revogadas pelas presentes.

Capital Federal, 27 de junho de 1899. - Severino Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 792 Vol. 2 pt.II (Publicação Original)