Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.323, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.323, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864
Regula novamente a emissão de bilhetes e outros escriptos ao portador.
Considerando quanto importa reprimir o abuso da emissão dos titulos ao portador, não permittidos pela Legislação em vigor:
Vista a Minha Imperial Resolução de 5 do corrente, proferida sobre Consulta das Secções de Fazenda e Justiça do Conselho de Estado; e Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio:
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º A emissão de letras, notas promissorias, credites, bilhetes, vales, ficas e quaesquer outros titulos, papeis ou escriptos que contiverem promessa ou obrigação de valor recebido, ou de pagamento por qualquer causa, com prazo ou sem elle, a pessoa indeterminada ou ao portador, ou com o nome deste em branco, não póde ter lugar sem autorisação do Poder Legislativo. (Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do 1860, art. 1º § 10.)
Art. 2º A emissão ou conservação em circulação de qualquer dos titulos, papeis ou escriptos mencionados no artigo antecedente, sem autorisação do Poder Legislativo, será punida com a pena de multa do quadruplo do valor de cada um, que fôr emittido, a qual recahirá integralmente tanto sobre o que emittir como sobre o portador. (Lei cit. art. cit.)
§ unico. Exceptuão-se das disposições deste artigo:
1º A emissão dos Bancos de circulação autorisada pelos seus Estatutos approvados pelo Poder competente na fórma da Legislação em vigor.
2º Os recibos e mandatos ao portador de quanta superior a 50$000 passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes. (Lei cit. art. 1º § 10, 2ª parte.)
Art. 3º Os titulos ao portador, a que se refere o nº 2 do § unico do artigo antecedente, permittidos pelo art. 1º § 10, 2ª parte, da Lei de 22 de Agosto de 1860, deveráõ ser passados nos termos do modelo annexo ao presente Decreto, e apresentados ao Banqueiro pelo portador no prazo de tres dias contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador. (Lei cit. art. cit.)
Art. 4º As Autoridades Judiciarias e Administrativas, assim Policiaes como Fiscaes, são obrigadas, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, a participar ás Autoridades superiores, e estas ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes de Provincias, o preparo e tentativa de emissão, a emissão ou a existencia em circulação dos titulos, papeis e escriptos, com prazo ou sem elle, a pessoa indeterminada, ao portador, ou com o nome deste em branco, não comprehendidos na excepção do art. 2º § unico do presente Decreto, e a apprehender ex-officio) os referidos titulos, papeis e escriptos lavrando de tudo auto, que será remettido com as competentes informações a respectiva Autoridade para a imposição da multa.
Art. 5º As multas, de que tratão os artigos antecedentes, serão administrativamente impostas pelo Delegado de Policia do Termo em que tiver lugar a tentativa, emissão ou circulação, ou pelo competente Chefe de Policia, com recurso daquella Autoridade para esta, e desta para o Ministro da Fazenda na Corte, para os Presidentes nas Provincias, e finalmente dos Presidentes para o Ministro da Fazenda.
§ 1º Os recursos, de que trata este artigo, serão interpostos ex-officio, quando a decisão fôr favoravel á parte;
§ 2º Na interposição dos recursos tanto necessarios ou ex-officio como voluntarios, observar-se-hão as disposições dos arts. 767 a 772 do Regulamento do 19 de Setembro de 1860.
Art. 6º Estas multas serão cobradas executivamente pelo mesuro modo por que se cobrar a Divida Activa da Fazenda Publica, e o seu producto, depois de recolhido em deposito no Thesouro e Thesouarias das Provincias, será applicado, por designação do Ministro da Fazenda, ao capital dos Montes de Soccorro, creados em virtude da disposição do art. 2º § 19 da dita Lei, deduzida a parte, que, na fórma da mesma Lei, compete ás pessoas ou empregados que promoverem a sua imposição, ou derem noticia da respectiva infracção.
Art. 7º Os titulos a pessoa indeterminada, ao portador, ou com o nome deste em branco, emittidos em contravenção do art. 1º § 1º da Lei nº 1.083 citada até a data de 14 de Setembro do corrente anno, não estando fallido o emissor, serão retirados da circulação no prazo de tres mezes contados da publicação do presente Decreto, ficando dahi em diante os emissores e portadores sujeitos ás penas cominadas no art. 2º, se os conservarem na circulação.
§ unico. A respeito dos titulos a pessoa indeterminada, ao portador ou com o nome deste em branco, emittidos contra as disposições legaes depois da referida data, as Autoridades Judiciaes e Administrativas, assim Policiaes como Fiscaes, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, procederáõ á apprehensão ex-officio, seguindo-se os ulteriores termos do processo na fórma dos arts. 4º e seguintes do presente Decreto.
Art. 8º Os titulos a que se refere o art. 3º deste Decreto podem ser emittidos simplesmente com a clausula - ao portador - ou designando-se o nome da pessoa a favor de quem se emittirem, e annexando-se a clausula - ou ao portador.
Poderão tambem ser passados a pessoa determinada com a clausula - á ordem - ou sem ella; mas em tal caso não serão considerados titulos ao portador.
Art. 9º A formula dos mencionados titulos poder ser diversa da do modelo annexo; em todo o caso, porém, o que tiver a clausula - ao portador - deverá conter, sob as penas da lei o seguinte:
1º Declaração do lugar onde é passado o titulo, e data da emissão.
2º Designação do Banco ou banqueiro do mesmo lugar a quem fôr dirigido para o pagamento e com quem o passador tenha conta corrente.
3º Declaração por extenso, no corpo do titulo, da quantia cujo pagamento se ordenar, a qual será superior a 50$000.
4º Assignatura do passador.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.694 de 17 de Novembro de 1860 e qualquer outra disposição em contrario.
Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Carlos Carneiro de Campos.
Modelo a que se refere o art. 3º do Decreto n. 3.323 de 22 de Outubro de 1864.
| N. | BANCO OU CASA BANCARIA. Rua n. | N. |
| Data | .................de.............................de 186 (1) | |
| Ao.......................... | ||
| ou | ||
| A' Casa bancaria de ..................(2) | ||
| Nome | ||
| (quando fôr designado no titulo | Pague................(3) a quantia de ...........(4) | |
| ou | que levará ao debito de minha conta. | |
| Ao portador | Rs. $ | |
| $ | Assignatura do passador. |
(1) Lugar onde é passado o titulo, e data da emissão.
(2) Nome do Banco ou Casa bancaria.
(3) Vide o art. 8º do Decreto.
(4) Por extenso.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 296 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)