Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.323, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.323, DE 22 DE OUTUBRO DE 1864

Regula novamente a emissão de bilhetes e outros escriptos ao portador.

Considerando quanto importa reprimir o abuso da emissão dos titulos ao portador, não permittidos pela Legislação em vigor:

    Vista a Minha Imperial Resolução de 5 do corrente, proferida sobre Consulta das Secções de Fazenda e Justiça do Conselho de Estado; e Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio:

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A emissão de letras, notas promissorias, credites, bilhetes, vales, ficas e quaesquer outros titulos, papeis ou escriptos que contiverem promessa ou obrigação de valor recebido, ou de pagamento por qualquer causa, com prazo ou sem elle, a pessoa indeterminada ou ao portador, ou com o nome deste em branco, não póde ter lugar sem autorisação do Poder Legislativo. (Lei nº 1.083 de 22 de Agosto do 1860, art. 1º § 10.)

    Art. 2º A emissão ou conservação em circulação de qualquer dos titulos, papeis ou escriptos mencionados no artigo antecedente, sem autorisação do Poder Legislativo, será punida com a pena de multa do quadruplo do valor de cada um, que fôr emittido, a qual recahirá integralmente tanto sobre o que emittir como sobre o portador. (Lei cit. art. cit.)

    § unico. Exceptuão-se das disposições deste artigo:

    1º A emissão dos Bancos de circulação autorisada pelos seus Estatutos approvados pelo Poder competente na fórma da Legislação em vigor.

    2º Os recibos e mandatos ao portador de quanta superior a 50$000 passados para serem pagos na mesma praça em virtude de contas correntes. (Lei cit. art. 1º § 10, 2ª parte.)

    Art. 3º Os titulos ao portador, a que se refere o nº 2 do § unico do artigo antecedente, permittidos pelo art. 1º § 10, 2ª parte, da Lei de 22 de Agosto de 1860, deveráõ ser passados nos termos do modelo annexo ao presente Decreto, e apresentados ao Banqueiro pelo portador no prazo de tres dias contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador. (Lei cit. art. cit.)

    Art. 4º As Autoridades Judiciarias e Administrativas, assim Policiaes como Fiscaes, são obrigadas, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, a participar ás Autoridades superiores, e estas ao Ministro da Fazenda e aos Presidentes de Provincias, o preparo e tentativa de emissão, a emissão ou a existencia em circulação dos titulos, papeis e escriptos, com prazo ou sem elle, a pessoa indeterminada, ao portador, ou com o nome deste em branco, não comprehendidos na excepção do art. 2º § unico do presente Decreto, e a apprehender ex-officio) os referidos titulos, papeis e escriptos lavrando de tudo auto, que será remettido com as competentes informações a respectiva Autoridade para a imposição da multa.

    Art. 5º As multas, de que tratão os artigos antecedentes, serão administrativamente impostas pelo Delegado de Policia do Termo em que tiver lugar a tentativa, emissão ou circulação, ou pelo competente Chefe de Policia, com recurso daquella Autoridade para esta, e desta para o Ministro da Fazenda na Corte, para os Presidentes nas Provincias, e finalmente dos Presidentes para o Ministro da Fazenda.

    § 1º Os recursos, de que trata este artigo, serão interpostos ex-officio, quando a decisão fôr favoravel á parte;

    § 2º Na interposição dos recursos tanto necessarios ou ex-officio como voluntarios, observar-se-hão as disposições dos arts. 767 a 772 do Regulamento do 19 de Setembro de 1860.

    Art. 6º Estas multas serão cobradas executivamente pelo mesuro modo por que se cobrar a Divida Activa da Fazenda Publica, e o seu producto, depois de recolhido em deposito no Thesouro e Thesouarias das Provincias, será applicado, por designação do Ministro da Fazenda, ao capital dos Montes de Soccorro, creados em virtude da disposição do art. 2º § 19 da dita Lei, deduzida a parte, que, na fórma da mesma Lei, compete ás pessoas ou empregados que promoverem a sua imposição, ou derem noticia da respectiva infracção.

    Art. 7º Os titulos a pessoa indeterminada, ao portador, ou com o nome deste em branco, emittidos em contravenção do art. 1º § 1º da Lei nº 1.083 citada até a data de 14 de Setembro do corrente anno, não estando fallido o emissor, serão retirados da circulação no prazo de tres mezes contados da publicação do presente Decreto, ficando dahi em diante os emissores e portadores sujeitos ás penas cominadas no art. 2º, se os conservarem na circulação.

    § unico. A respeito dos titulos a pessoa indeterminada, ao portador ou com o nome deste em branco, emittidos contra as disposições legaes depois da referida data, as Autoridades Judiciaes e Administrativas, assim Policiaes como Fiscaes, sob as penas do art. 7º da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, procederáõ á apprehensão ex-officio, seguindo-se os ulteriores termos do processo na fórma dos arts. 4º e seguintes do presente Decreto.

    Art. 8º Os titulos a que se refere o art. 3º deste Decreto podem ser emittidos simplesmente com a clausula - ao portador - ou designando-se o nome da pessoa a favor de quem se emittirem, e annexando-se a clausula - ou ao portador.

    Poderão tambem ser passados a pessoa determinada com a clausula - á ordem - ou sem ella; mas em tal caso não serão considerados titulos ao portador.

    Art. 9º A formula dos mencionados titulos poder ser diversa da do modelo annexo; em todo o caso, porém, o que tiver a clausula - ao portador - deverá conter, sob as penas da lei o seguinte:

    1º Declaração do lugar onde é passado o titulo, e data da emissão.

    2º Designação do Banco ou banqueiro do mesmo lugar a quem fôr dirigido para o pagamento e com quem o passador tenha conta corrente.

    3º Declaração por extenso, no corpo do titulo, da quantia cujo pagamento se ordenar, a qual será superior a 50$000.

    4º Assignatura do passador.

    Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 2.694 de 17 de Novembro de 1860 e qualquer outra disposição em contrario.

    Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Carneiro de Campos.

Modelo a que se refere o art. 3º do Decreto n. 3.323 de 22 de Outubro de 1864.

N. BANCO OU CASA BANCARIA. Rua n. N.
Data   .................de.............................de 186 (1)
    Ao..........................
    ou
    A' Casa bancaria de ..................(2)
Nome    
(quando fôr designado no titulo   Pague................(3) a quantia de ...........(4)
ou   que levará ao debito de minha conta.
Ao portador   Rs. $
$   Assignatura do passador.

    (1) Lugar onde é passado o titulo, e data da emissão.

    (2) Nome do Banco ou Casa bancaria.

    (3) Vide o art. 8º do Decreto.

    (4) Por extenso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 296 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)