Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.322, DE 26 DE JUNHO DE 1899 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.322, DE 26 DE JUNHO DE 1899

Dá regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de cartas de jogar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na arrecadação do imposto de consumo de cartas de jogar, a que se refere o art. 1º, n. 54, da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha. Capital Federal, 26 de junho de 1899, 11º da Republica. M. Ferraz de Campos Salles. Joaquim D. Murtinho. Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de cartas de jogar a que se refere o decreto n. 3322 desta data CAPITULO I DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA Art. 1º O imposto de consumo de cartas de jogar, de que trata o art. 1º, n. 54, da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as cartas de jogar de qualquer typo ou qualidade, nacionaes ou estrangeiras, quer se achem destacadas formando baralhos, quer em folhas comprehendendo diversas cartas.

     Art. 2º O imposto consta da taxa de 500 réis por baralho ou fracção de baralho.

     Art. 3º Nas repartições competentes se fará o registro de todas as fabricas e respectivos depositos dos productos mencionados no art. 1º, observando-se as disposições do capitulo seguinte. CAPITULO II DO REGISTRO Art. 4º O registro deverá ser effectuado, annualmente, até 28 de fevereiro; cumprindo aos fabricantes obtel-o antes de iniciarem suas operações industriaes e commerciaes.

     Art. 5º Pelo serviço do registro serão cobrados os emolumentos estipulados no art. 6º, devendo a sua importancia ser paga integralmente, qualquer que seja a epoca em que se realize o mesmo registro.

     Art. 6º As importancias dos emolumentos pelo registro são: 
     
a) Fabricas....................................................................................................................100$000
b) Depositos de fabricas...............................................................................................50$000

     Art. 7º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.

     Art. 8º As transferencias de registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si depositar previamente a importancia da multa até completa solução do processo.

     Art. 9º O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto: 

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

     Art. 10. Diversos ramos de industria na mesma fabrica não eximem o proprietario da obrigação do pagamento do registro, si no dito estabelecimento for em fabricadas as cartas de jogar a que se refere o art. 1º.

     Art. 11. Si a transferencia do registro não se effectuar dentro do prazo estipulado no art. 8º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.

     Art. 12. A falta do registro será punida na fórma do art. 35 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.

     Art. 13. A guia de que trata o art. 7º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos registrados, o qual deverá conter a declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie do commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações. Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno. CAPITULO III DA TAXA DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO Art. 14. A taxa de consumo sobre as cartas de jogar será paga por meio de estampilhas especiaes applicadas ás mesmas e que só poderão ser vendidas pelas estações fiscaes.

     Art. 15. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para productos nacionaes e de outra para productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas estampilhas serão determinados pelo Ministerio da Fazenda, sendo de 500 rs. o seu valor em ambos os casos.

     Art. 16. O deposito central das estampilhas será: 1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro - na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional ou em ambas essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda; 2º Nos outros Estados - nas Delegacias.

     Art. 17. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, e os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas. As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos outros Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, que o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.

     Art. 18. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.

     Art. 19. A arrecadação do imposto será feita: 
     
a) na Capital Federal - pela Alfandega e Recebedoria;
b) no Estado do Rio de Janeiro, nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo - pela Recebedoria, em Macahé - pela respectiva Alfandega e nos outros municipios - pelas Agencias Fiscaes;
c) nos outros Estados - pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas estações.

     Art. 20. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser escripturado diariamente o movimento de entrada e sahida de estampilhas com as devidas especificações (modelo C).

     Art. 21. O estampilhamento das cartas de jogar fabricadas no paiz será feito nas fabricas e o das cartas importadas pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber do mesmo importador o numero de estampilhas correspondente á quantidade do producto que lhe comprarem.

     Art. 22. E' considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda das cartas de jogar sem o competente sello.

     Art. 23. São consideradas expostas á venda as cartas de jogar não servidas que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.

     Art. 24. As cartas de jogar que forem encontradas no commercio sem estarem devidamente selladas, serão apprehendidas pelos fiscaes, os quaes multarão os infractores, lavrando auto de infracção e apprehensão. Paragrapho unico. As cartas de jogar apprehendidas só poderão ser restituidas depois de selladas pelo infractor, e si não o forem dentro de quinze dias, serão remettidas á Alfandega, afim de dal-as em consumo.

     Art. 25. São isentas do imposto do consumo as cartas de jogar que forem exportadas para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá á repartição aduaneira uma guia na qual se declare a qualidade e quantidade dos productos a exportar, afim de apresental-a ao fabricante. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, será apresentada pelo exportador ao fabricante que vender a mercadoria e acompanhará a expedição desta da fabrica até á repartição aduaneira onde tiver de ser feito o despacho de exportação. Paragrapho unico. Si decorrido o prazo de vinte dias não se tiver verificado o embarque da mercadoria para a qual foi solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.

     Art. 26. Os fabricantes de cartas de jogar terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes, nos quaes registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sahida de estampilhas, de accordo com o modelo D. Paragrapho unico. Estes livros serão examinados pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes. Em caso de duvida poderá o fiscal pedir o exame da escripta geral para verificar a exactidão dos lançamentos que encontrar obscuros ou suspeitos na escripta especial. CAPITULO IV DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS Da venda Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo de cartas de jogar só serão vendidas nas estações fiscaes competentes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.

     Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito por compra, mediante pedido formulado de accordo com o modelo - F - e em importancia nunca inferior a 50$000. Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas precisas para as cartas de jogar importadas, cujo fornecimento será feito da accordo com a nota do despacho e mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.

     Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições: 1ª As estampilhas para cartas de jogar importadas - exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade da mercadoria que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras; 2ª As estampilhas para cartas de jogar fabricadas no paiz - exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 28 e a declaração do numero do registro. O pedido será feito em duas vias, uma das quaes ficará archivada na repartição fiscal, e a outra será entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao fiscal, quando este o exigir.

      § 1º E' prohibido aos industriaes e commerciantes revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.

      § 2º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes, que lhes comprarem cartas de jogar importadas, as estampilhas correspondentes á quantidade de productos comprados, e só a esses commerciantes poderão ceder taes estampilhas. Da collocação Art. 30. A applicação das estampilhas será feita no envoltorio dos baralhos, de modo que este não possa ser aberto sem inutilisar-se a estampilha. Paragrapho unico. As cartas de jogar só poderão ser expostas á venda em envoltorios fechados, qualquer que seja a especie destes.

     Art. 31. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

     Art. 32. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo frouxo, que possam, sem o menor esforço, ser transferidas de um para outro volume.

     Art. 33. Considera-se não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinados a mercadorias nacionaes. CAPITULO V DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO Art. 34. As penas comminadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto. Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas. Das multas Art. 35. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas: De 300$ a 500$000: 
    
a) os fabricantes de cartas de jogar que não registrarem sua fabrica ou deposito como estipula o art. 4º;
b) os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 26;
c) os fabricantes e commerciantes que não collocarem as estampilhas como determina o art. 30, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;
d) os directores, gerentes, ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 62. De 500$ a 1:000$000:
e) os fabricantes que permittirem sahir das fabricas cartas de jogar não selladas ou selladas incompletamente;
f) os fabricantes, importadores e retalhistas que infringirem o disposto no art. 21;
g) os commerciantes que expuzerem á venda cartas de jogar nas condições da lettra, e) deste artigo;
h) os que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos;
i) os importadores que deixarem de cumprir o disposto no § 2º do art. 29. De 1:000$ a 3:000$000:
j) os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;
h) os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;
l) os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;
m) qualquer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;
n) os que servirem-se da guia de que trata o art. 25 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.

     Art. 36. Quando qualquer commerciante recusar-se a declarar qual o fabricante das cartas de jogar encontradas em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções deste regulamento, será punido com as mesmas multas que caberiam ao referido fabricante.

     Art. 37. Além da applicação das multas impostas no art. 35, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.

     Art. 38. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes. Do auto e processo administrativo Art. 39. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

     Art. 40. O auto será lavrado: 1º, pelos fiscaes especiaes ou pelos empregados de Fazenda designados; 2º, por qualquer pessoa.

      § 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.

      § 2º O infractor, ou seu representante na occasião, deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade será declarada esta circumstancia.

     Art. 41. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.

      § 1º A intimação será feita pela seguinte fórma: 
    
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.

      § 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.

     Art. 42. O prazo de quinze dias, de que trata o artigo antecedente, será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

     Art. 43. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto. Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

     Art. 44. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.

     Art. 45. Proferida a decisão, o acto não poderá ser reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.

     Art. 46. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias. Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.

     Art. 47. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios não deverão exceder, em caso algum, o prazo de oito dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo, maior de dez dias.

     Art. 48. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital. Si, findo este prazo, não tiver sido satisfeita a multa, deverá ser immediatamente remettido o processo á Directoria do Contencioso ou á Delegacia Fiscal para a cobrança executiva.

     Art. 49. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de residencia do mesmo infractor. CAPITULO VI DO RECURSO Art. 50. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos: 
    
a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas;
b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.

     Art. 51. Haverá recurso de revista interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.

     Art. 52. Haverá recurso ex-officio: 1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas; 2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira, quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, julgando em favor das partes as contravenções de que tratam o art. 26 e seu paragrapho e art. 35 lettra k. Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias: 
     
a) para o Ministro da Fazenda - pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes - pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.

     Art. 53. Os recursos das decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro de prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão possa em julgado desde a data da publicação. Os recursos serão apresentados á repartição competente e por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.

     Art. 54. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio da importancia da mesma.

     Art. 55. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração. CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 56. A fiscalização do imposto compete: 1º, na Capital Federal - á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro; 2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo - á Recebedoria; em Macahé - á respectiva Alfandega, e nos outros municipios - ás Agencias Fiscaes, sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas; 3º, nos outros Estados - ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.

     Art. 57. A fiscalização do imposto será exercida: 

a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte.

     Art. 58. A fiscalização será feita, não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 57 e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.

     Art. 59. Incumbe aos fiscaes: 1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de cartas de jogar, e examinando, quando julgarem conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem; 2º Lavrar os autos de infracção; 3º Apprehender as mercadorias em contravenção das disposições deste regulamento, lavrando o competente auto; 4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção deste regulamento, para prova material da contravenção; 5º Visar o registro das fabricas e dos depositos das mesmas e bem assim examinar a escripta dos fabricantes; 6º Solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções; 7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições; 8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero de negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado; 9º lnspeccionar o fabrico de rotulos, afim de verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros; 10º Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.

     Art. 60. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e no desempenho de suas funcções são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.

     Art. 61. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica. No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

     Art. 62. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si as cartas de jogar sujeitas ao imposto, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhadas, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorisem a abril-os á vista do agente fiscal. Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.

      § 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.

      § 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.

     Art. 63. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de cartas de jogar e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

     Art. 64. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço do fiscal quando lhes fôr solicitado. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS Art. 65. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.

     Art. 66. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de cartas de jogar, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.

     Art. 67. A' medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas capitaes dos Estados forem recebendo as estampilhas, farão annunciar immediatamente por editaes a venda das mesmas no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente dos Estados, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão mais circular no commercio nem ser expostas á venda as mercadorias de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento. Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de dez dias para o stock de cartas de jogar existente na fabrica.

     Art. 68. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 67 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão, durante o mesmo prazo, vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.

     Art. 69. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 67, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções inspeccionando todas as casas commerciaes que vendem cartas de jogar, afim de verificarem si ha producto á venda nos termos do art. 23 sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de dez dias, marcado no mesmo art. 67, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas cartas de jogar incompletamente estampilhadas, autoando em ambos os casos os infractores.

     Art. 70. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, serão tolerados na circulação e commercio os antigos rotulos durante seis mezes.

     Art. 71. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será de vinte dias, contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 65.

     Art. 72. Emquanto não fôr reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço será regulado pelos decretos ns. 2998 de 14 de setembro de 1898 e 3040 de 19 de outubro de mesmo anno.

     Art. 73. Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 26 de junho de 1899. - Joaquim D. Murtinho. MODELO - A F..., estabelecido á rua de .................. n ...., com (fábrica ou deposito de fabrica) de........, vem registrar para os effeitos do imposto de consumo de cartas de jogar o seu estabelecimento ou negocio. Capital Federal, .... de .......... de 189 ... (Assignatura do interessado.) Averbado a fls. n. ... do cadastro. O escripturario, F. MODELO - B N.N. EXERCICIO DE 189 ......EXERCICIO DE 189 .... Recebedoria da Capital FederalRecebedoria da Capital Federal REGISTRO DAS CARTAS DE JOGAR(Decreto n. ...........) Rs ..........$ ..........REGISTRO PARA O COMMERCIO DE CARTAS DE JOGAR Rs .............$ ............. Por este titulo fica concedido F. estabelecido á rua .......... com negocio de ........... a patente de registro para o commercio de cartas de jogar na fórma do art. ....................... do Decreto .................. n. ...... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua ......... com negocio de ....................... a patente de registro para o commercio de cartas de jogar na fórma do art. ......... do Decreto n. ............ Recebedoria da Capital Federal ... de..... de 189 ..... Recebedoria da Capital Federal ... de ........ de 189 ...... Pelo sub-director, Pelo sub-director, F. F. Recebi em ............. Recebi em........... de...................... de 189....... O thesoureiro, O thesoureiro F. F. MODELO - C DEVE CAIXA HAVERTOTAL DO DIA 1899 Janeiro 2 Importancia recebida em estampilhas especiaes de cartas de jogar (logar ou procedencia), conforme a guia n..... de (data), a saber: 1899 Janeiro 2 Importancia das estampilhas vendidas a F...., sob guia n. .... a saber: 500 de 500 réis. 250$000 1000 de 500 réis. 500$000»»15Idem a M..., sob guia n...., a saber: 500 de 500 réis.. 250$000500$000 30Importancias, etc. MODELO - D CONSUMO ESTAMPILHAS DATABARALHOS DE CARTAS, OU FOLHASDATAIMPORTANCIA DAS COMPRADAS NA REPARTIÇÃO FISCALIMPORTANCIA DAS EMPREGADAS NOS BARALHOS OU FOLHASSALDO EXISTENTESOBSERVAÇÕES N. B - No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas serão passados para o mez seguinte. MODELO - E N. O abaixo assignado, inscripto sob n. ....., estabelecido á rua ...................... n. ...... com fabrica de cartas de jogar, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo das ditas cartas ......... folhas com .... estampilhas de 500 réis na importancia de $ Importa em (por extenso). (Data e assignatura). Recebi em (data e assignatura). Averbado a fls. ...... do livro de inscripções n. 1, em ......... de ............................ de 189....... O escripturario, F.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 775 Vol. 2 (Publicação Original)