Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.321, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.321, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864

lndultando os contraventores do art. 1º § 10 da Lei n.º 1.083 de 22 de Agosto de 1860, e remittindo as revalidações e multas do regulamento do sello de 26 de Dezembro de 1860.

Considerando que as circumstancias das casas bancarias fallidas nesta Côrte, que emittirão illegalmente titulos ao portador, não comprehendidos na excepção do art. 1º § 10 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, tornão inexequivel o pagamento da multa do quadruplo do valor, porquanto, se lhes fosse imposta, viria a absorver toda a importancia das massas fallidas, e por outro lado obrigaria os portadores, além da perda dos titulos, ao pagamento de outro quadruplo, com gravissimo prejuizo de todos os interesses compromettidos nas referidas casas bancarias e do commercio em geral:

    Vista a Minha Imperial Resolução de 5 do corrente, proferida sobre consulta das Secções de Fazenda e Justiça do Conselho de Estado: e Usando do Poder Moderador nos termos do art. 101 § 9º da Constituição do Imperio:

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficão indultados os contraventores do art. 1º § 10 da Lei nº 1.083 de 22 de Agosto de 1860, na parte em que prohibe a emissão de titulos ao portador, ou com o nome deste em branco, sem autorisação do Poder Legislativo.

    § unico. A disposição deste artigo refere-se, quanto ás casas bancarias fallidas nesta Côrte no mez proximo passado, ás contravenções até a data da cessação de seus pagamentos declarada pela Autoridade Judicial; e quanto a outros indivíduos, sociedades e corporações, ás que tiverem tido lugar até o dia 14, do dito mez.

    Art. 2º Os titulos ao portador apprehendidos em consequencia das contravenções, de que trata o artigo precedente, serão restituidos aos que os tiverem apresentado ás Autoridades Judiciarias ou Administrativas, assim Policiaes como Fiscaes, no acto da apprehensão, pondo-se perpetuo silencio em todos os processos que se fizerão a respeito de taes contravenções, qualquer que seja o estado em que se achem.

    Art. 3º E concedido o prazo de 30 dias, contados da publicação do presente Decreto, para sellarem-se independente de revalidação e multa, quaesquer titulos e papeis que, em contravenção ás Leis e Regulamentos sobre o sello, não tiverem sido sujeitos a esta formalidade.

    § 1º O favor deste artigo refere-se ás contravenções que tiverem tido lugar até a data da publicação deste Decreto.

    § 2º Exceptuão-se das disposições do mesmo artigo os títulos e papeis sem data, os quaes, quando apresentados ao sello, serão revalidados na fórma do art. 53 do Regulamento nº 2.713 de 26 de Dezembro de 1860, e art. 29 do Decreto n.º 3.179 de 13 de Agosto de 1863.

    Art. 4º As disposições dos artigos antecedentes não comprehendem as decisões passadas em julgado a respeito das referidas contravenções.

    Art. 5º Os Presidentes de Provincia ficão autorisados para applicar o presente Decreto ás differentes praças do Imperio.

    Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 203 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)