Legislação Informatizada - DECRETO Nº 332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1843 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 332, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1843

Regula a maneira de se conferir o gráo, e de se passarem as Cartas de Bacharel em letras aos alumnos do Collegio de Pedro Segundo.

     Sendo necessario regular a maneira, por que se deve conferir o gráo de Bacharel em letras aos alumnos do Collegio de Pedro Segundo, que estiverem nas circumstancias de obtel-o, e por que se devem passar as respectivas Cartas: Hei por bem, tendo ouvido a Secção do Conselho de Estado a que pertencem os negocios do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º No fim de cada anno lectivo, concluidos os exames, receberáõ o gráo de Bacharel em letras os alumnos do Collegio de Pedro Segundo, que houverem feito os estudos declarados nos Estatutos, por que se rege o mesmo Collegio, e obtido approvação em todas as materias ensinadas.

     Art. 2º O Conselho Collegial, reunido com anticipação conveniente, á vista dos assentos, que examinará, respectivos a cada um dos bacharelandos em todo o curso de seus estudos, fará uma relação especificada dos que achar nas circumstancias do artigo precedente, a qual será entregue ao Ministro do Imperio, ou ao seu Commissario; e certificará a sua aptidão no titulo que adiante se prescreve.

     Art. 3º No mesmo dia, e lugar designados para a distribuição dos premios, de que trata o artigo cento e vinte oito dos mencionados Estatutos, com a mesma solemnidade estabelecida por estes no artigo cento trinta e dous, será dado o sobredito gráo a quem competir, pelo modo prescripto nos artigos seguintes.

     Art. 4º Em seguida á distribuição dos premios o Reitor do Collegio de Pedro Segundo, apresentando ao Ministro do Imperio, ou ao seu Commissario, cada um dos bacharelandos pela ordem de suas matriculas, dirá com voz intelligivel - Apresento-vos o Sr. F..., que pede o gráo de Bacharel em letras, e está habilitado para obtel-o.

     Art. 5º Logo depois o bacharelando, pondo-se de joelhos, prestará sobre os Santos Evangelhos o seguinte juramento:

     Juro respeitar e defender constantemente as instituições patrias: concorrer, quanto me fôr possivel, para a prosperidade do Imperio: e satisfazer com lealdade as obrigações, que me forem incumbidas.

     Art. 6º Prestado o juramento, o bacharelando se approximará ao Ministro do Imperio, que lhe porá sobre a cabeça o barrete da Faculdade de Letras (de setim branco e franjas da mesma côr), dizendo-lhe:

     Dou-vos o gráo de Bacharel em Letras, que espero honreis sempre tanto, como o haveis sabido merecer.

     Art. 7º O diploma de Bacharel em Letras consistirá em uma folha de pergaminho, contendo impressos, a saber:

     § 1º Em meia folha, o titulo de aptidão de que trata o artigo terceiro, do teor seguinte:

     Os abaixo assignados Reitor, Vice-Reitor e mais Membros do Conselho Collegial do Collegio de Pedro Segundo, tendo presentes as notas respectivas ao Sr. F... filho de... nascido aos dias de tal mez e tal anno, natural da Provincia de tal... fazem certo aos que o presente virem, que o mesmo Sr. F... tem feito os estudos declarados nos Estatutos de 31 de Janeiro de 1838, pelos quaes se regula este estabelecimento, e foi approvado em todas as materias ensinadas; pelo que o considerão com aptidão necessaria para receber o gráo de Bacharel em Letras, que lhe concede o art. 234 dos referidos Estatutos.

     (Se o alumno tiver sido premiado acrescentar-se-ha). Certifição outrosim, com particular satisfação, que o dito Sr. F... foi premiado no 1º anno, etc., no 2º, etc.

     Em testemunho do que dito fica, da-se-lhe o presente Titulo, sellado com o Sello do referido Collegio, e assignado por todos os Membros do mesmo Conselho.

     Collegio de Pedro Segundo da Cidade do Rio de Janeiro aos tantos de tal...

     (O Sello será pendente de fita branca.)

     § 2º Na outra meia folha, a Carta que o Ministro do Imperio (ou o seu Commissario) mandará passar, e assignará com o Reitor, e Vice-Reitor do Collegio, como testemunhas do acto, que ella testifica, nos seguintes termos:

     F... do Conselho de Sua Magestade o Imperador (o Titulo que tiver) Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e nesta qualidade Director do Collegio de Pedro Segundo, conforme os Estatutos de 31 de Janeiro de 1838, que regula o referido Estabelecimento, attendendo ao Titulo de aptidão, obtido pelo Sr. F... filho de... nascido em... no dia... do tal mez... de tal anno, e certificado da identidade de sua pessoa pelo Reitor, que m'o apresentou, perante o Vice-Reitor, e mais Membros do Conselho Collegial do mencionado Estabelecimento, faço certo aos que a presente virem, que ao dito Sr. F... dei o Gráo, e mandei passar a presente, como seu Diploma de Bacharel em Letras, em virtude do qual gozará elle da prerogativa que lhe concede o Decreto de 30 de Setembro de 1843, art. 1º, e das que lhe forem garantidas pelas Leis do Imperio.

     Rio de Janeiro tantos de tal mez e anno.

     (Esta Carta trará o Sello das Armas do Imperio, tambem pendente de fita branca.)

     Art. 8º O Diploma assim impresso, e assignado como fica disposto por este Regulamento, precedendo ás assignaturas o pagamento de quaesquer direitos, a que fôr sujeito, será registrado pelo Secretario do Collegio de Pedro Segundo, em livro para isso proprio, com termo de abertura e encerramento, e rubricado pelo Reitor do mesmo Collegio, e por quem será depois entregue a quem pertencer, levando no verso a certidão do registro.

     José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos, quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 185 Vol. pt II (Publicação Original)