Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.319, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.319, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia - Fluminense - de navegação por vapor.
Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia - Fluminense - destinada á navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e os do Inhaúma, da Pedra, Penha e Porto Velho, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Setembro ultimo: Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia e approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.
Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jesuino Marcondes de Oliveira e
Sá.
Estatutos da Companhia Fluminense.
CAPITULO I
Bases da Companhia.
Art. 1º A Companhia de navegação a vapor, denominada - Fluminense -, organisada nesta Côrte por Carlos Emilio Adet, Antonio Emilio Machado Reis e Antonio de Senna Soares, em 20 de Julho de 1864, tem por fim navegar diariamente entre esta Côrte, Inhaúma, Porto da Pedra, Penha, Porto Velho, bem como qualquer outro ponto que convenha aos seus interesses.
Art. 2º A Companhia durará pelo espaço de 10 annos, a contar da data em que forem approvados seus Estatutos pelo Governo Imperial.
Art. 3º Seu fundo é de quarenta contos de réis (40:000$000), divididos em quatrocentas acções de 100$000 cada uma, as quaes serão realizadas por chamadas. A 1ª de 50 %, e as mais como e nos prazos que entender o Conselho Director; este fundo poderá ser augmentado quando a conveniencia demonstrar tal necessidade, e fôr ella approvada não só pela assembléa geral dos accionistas, como pelo Governo Imperial.
Art. 4º A Companhia será administrada pelo Conselho Director, por meio de um Gerente.
CAPITULO II
Da assembléa dos accionistas e da administração da Companhia.
Art. 5º A assembléa dos accionistas compor-se-ha dos socios que possuirem acções averbadas nos livros das transferencias, um mez antes de qualquer reunião.
Art. 6º Será constituida a assembléa dos accionistas logo que se achem representadas um terço das acções tomadas da Companhia, não se verificando o numero prescripto se fará nova convocação, e no dia e hora marcada poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero dos accionistas.
Art. 7º O Presidente do Conselho Director dirigirá os trabalhos da assembléa dos accionistas, e o Secretario, que será um dos Directores, lavrará as actas, e as decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 8º A assembléa dos accionistas elegerá em uma só lista, em maioria de votos, um Conselho de Direcção, composto de tres dos seus membros, que serviráõ gratuitamente.
Art. 9º A ordem da votação será de um voto por cada acção, e todos os accionistas poderão assistir, discutir e votar nas deliberações. Nunca, porém, terão mais de cinco votos qualquer que seja o numero dasacções que possuirem.
Art. 10. Os tres accionistas mais votados escolheráõ entre si os lugares de Presidente, Thesoureiro e Secretario.
Art. 11. O Conselho, como fiscal, tomará contas ao Gerente sempre que lhe aprouver.
Art. 12. As funcções dos Directores duraráõ tres annos, mas poderão ser reeleitos.
Art. 13. O Conselho se reunirá quando julgar necessario a bem dos interesses da Companhia, e todas as vezes que o Gerente carecer ouvir seu parecer.
Art. 14. São attribuições do Conselho o seguinte:
§ 1º A administração de todos os negocios da Companhia com poderes para obrar como melhor entender em beneficio della.
§ 2º Convocar a reunião da assembléa geral.
§ 3º Estipular os dividendos e o fundo de reserva semestralmente, conforme o art. 24.
§ 4º Determinar o numero dos empregados e marcar-lhes os vencimentos.
§ 5º Fazer regulamentos adequados á boa administração e fiscalisação da Companhia, e prover da melhor fórma possivel os seus interesses.
§ 6º Apresentar á assembléa dos accionistas, na sessão ordinaria de cada anno, o balanço da receita e despeza fechado no fim do anno social anterior, acompanhado de um relatorio sobre o estado da Companhia; sendo em tudo ouvido o Gerente.
Art. 15. No impedimento de qualquer dos membros do Conselho, em occasião de ser reunido para funccionar, será convocado para supprir a falta o immediato em votos.
Art. 16. São attribuições do Presidente:
§ 1º Presidir as sessões, abrindo-as e fechando-as.
§ 2º Convocar extraordinariamente a assembléa, e declarar em sessão a causa disso.
Art. 17. São attribuições do Thesoureiro:
§ 1º Receber todo o dinheiro que o Gerente entregar e examinar a veracidade das contas.
§ 2º Passar recibos ao Gerente das quantias que lhe forem entregues.
§ 3º Entregar ao Gerente as quantias que lhe forem requisitadas para pagamentos ordinarios ou extraordinarios; fiscalisados estes pela Directoria.
§ 4º Collocar todo o dinheiro em algum banco, que lhe offereça melhor garantia.
Art. 18. São attribuições do Gerente:
§ 1º A gerencia, a administração, a escripturação Disposições geraes de todos os negocios e operações da Companhia debaixo da fiscalisação do Conselho Director.
§ 2º Assistirá ás reuniões do Conselho de Direcção, todas as vezes que fôr convidado pela Directoria, prestando as informações que lhe forem pedidas.
§ 3º Poderá nomear á sua custa um ajudante de sua confiança, servindo de guarda-livros, o qual será fiscalisado pela Directoria.
§ 4º Levar a effeito as deliberações do Conselho.
§ 5º Assignar a correspondencia, assim como os contractos approvados previamente e autorisados por escripto pela Directoria.
§ 6º Propor a admissão e demissão de empregados.
§ 7º Poderá igualmente alugar um commodo, que sirva para escriptorio da Companhia, aonde terá tudo em boa ordem, não excedendo a despeza a 50$000 mensaes, sendo o lugar approvado pela Directoria.
Art. 19. E' privativamente attribuição da assembléa dos accionistas:
§ 1º Alterar os estatutos, com approvação do Governo Imperial.
§ 2º Determinar o augmento do fundo da Companhia na fórma do art. 3º
§ 3º Eleger nas épocas marcadas o Conselho de Direcção.
§ 4º Tomar, quando bem lhe aprouver, conhecimento da administração da Companhia.
§ 5º Nomear commissões quando as julgar uteis.
Art. 20. Haverá uma sessão ordenaria da assembléa dos accionistas, no decurso do mez de Janeiro de cada anno, e extraordinarias quando forem convocadas, na conformidade do art. 16 § 2º, ou a pedido dos accionistas que representarem um terço das acções tomadas da Companhia. Nas sessões extraordinarias só se tratará do objecto de sua convocação, sendo ellas annunciadas tres vezes nos jornaes mais lidos, e com anticipação de 10 a 15 dias.
Art. 21. O Gerente servirá durante cinco annos, salvo má gerencia ou malversação, percebendo um ordenado de tres contos de réis (3:000$000) annuaes, e mais a porcentagem de dez por cento sobre os lucros liquidos da Companhia, sendo á sua custa a despeza de Guarda Livros, como diz o art. 18 § 3º
Art. 22. A mobilia e aluguel do escriptorio serão á custa da Companhia sob a inspecção do Gerente.
Art. 23. A eleição do Conselho se fará de tres em tres annos, contando-se a primeira época do dia 1º de Janeiro de 1865.
Art. 24. Dos lucros liquidos que apresentarem os balanços semestraes, que serão fechados no fim dos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, se deduzirá o dividendo que nunca será menos de um por cento dos mesmos lucros liquidos, segundo o § 3º; não excedendo porém de doze por cento do actual valor da Companhia, emquanto o fundo de reserva não fôr equivalente á oitava parte desse valor, que é de 5:000$000, ou da quarta que é de 10:000$000, e a porcentagem devida ao Gerente.
Art. 25. Pelo fallecimento de qualquer accionista passará para os herdeiros não só o direito as acções e lucros respectivos, como tambem o direito de votar.
Art. 26. Expressa condição:
1ª O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substitui-lo.
2ª Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não for integralmente restabelecido.
3ª Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
Art. 27. Em qualquer occasião que se resolver a dissolução da Companhia, será ella effectuada segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 28. Estes Estatutos depois de approvados só poderão ser alterados por decisão da maioria absoluta da assembléa geral.
Art. 29. O primeiro cuidado do Conselho de Direcção será solicitar a approvação do Governo Imperial para estes Estatutos, que serão registrados no Tribunal do Commercio. (Seguem as assignaturas.) - Confere. - O Director, J. A. Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 190 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)