Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.318, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.318, DE 21 DE OUTUBRO DE 1864
Concede á Sociedade denominada - União Beneficente das Familias Honestas - autorisação para funccionar, e approva os seus Estatutos.
Attendendo ao que representou a Sociedade denonominada - União Beneficente das Familias Honestas -, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de doze de Outubro corrente, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de vinte de Setembro antecedente: Hei por bem Conceder a mesma Sociedade autorisação para funccionar, Approvar os seus Estatutos, com a condição de que o regimento interno de que trata o paragrapho onze do artigo vinte e um deve ser sujeito á approvação do Governo Imperial, devendo passar-se a competente Carta para servir-lhe de titulo.
José Liberato Barrozo, do Meu Conselho, Ministro Secretario de Estado dos ilegocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Liberato Barrozo.
Estatutos da Sociedade - União Beneficente das Familias Honestas.
CAPITULO I
Da Sociedade e seus fins
Art. 1º A Sociedade denominada - União Beneficente das Familias Honestas - compõe-se de illimitado numero de homens e senhoras que á ella queirão pertencer, reconhecida que seja a sua honestidade; e tem por fim soccorrer seus associados, quando enfermos, e impossibilitados de trabalhar, ou fallecendo, contribuir para os seus funeraes quando necessitem. Divide-se em duas classes, que são a dos socios, á qual compete a administração exclusiva da Sociedade, e compõe-se de fundadores effectivos, benemeritos e bemfeitores; e a das socias, a qual não competindo a administração social, poderá todavia ser empregada em commissões especiaes, compondo-se tambem de fundadoras, effectivas, benemeritas e bemfeitoras.
Art. 2º Para ser socio desta Sociedade exige-se, além da condição livre e bom comportamento, honestidade em todos os actos de sua vida, estar no gozo de perfeita saude, no de plena liberdade, sem pronuncia de qualidade alguma, e não ser maior de 50 annos, nem menor de 12 annos.
Art. 3º Para ser socia desta Sociedade exige-se, além das condições do artigo antecedente, que seja abonada a sua honestidade por pessoa insuspeita á Commissão syndicante, qualquer que seja o seu estado.
CAPITULO II
Do admissão dos socios
Art. 4º Para serem admittidos socios ou socias da Sociedade precederáõ propostas enviadas ao 1º Secretario, assignadas pelos proponentes, que serão por ellas responsasveis, contendo não só os nomes, idades, estados e occupações das pessoas propostas, como suas residencias com certeza, a fim de que a Commissão possa syndicar com presteza.
Art. 5º As propostas serão lidas em sessão do Conselho pelo 1º Secretario e por elle numeradas antes de irem á Commissão syndicante; mas, se forem-lhe enviadas no intervallo de uma e outra sessão poderão deixar de ser lidas antes para o serem depois de syndicadas, despachando-as o Presidente.
Art. 6º As propostas que a Commissão syndicar no intervallo de uma a outra sessão deveráõ ser enviadas ao 1º Secretario, conjunctamente com o parecer no qual deverá mencionar o numero dellas.
Este parecer, uma vez assignado pela maioria dos membros da Commissão, deverá ser lido em Conselho, e entrará em discussão segundo a ordem dos trabalhos; e será votado por maioria relativa dos Conselheiros presentes, excepto nos casos em que se ponha em duvida a capacidade da pessoa proposta, caso em que será votado nessa parte por escrutinio secreto.
Art. 7º Logo que o candidato fôr approvado, deverá, no prazo de trinta dias, contribuir com a joia de 5$000, tendo de 12 a 35 annos, e com a de 10$000 tendo de 36 a 50 annos, ficando todos sujeitos á mensalidade de 1$000.
Art. 8º Logo que a Sociedade dê começo ás suas beneficencias, as joias de que trata o artigo antecedente serão elevadas as de 5$000 á 10$000, e as de 10$ á 20$000, pagas sempre no prazo de trinta dias.
Art. 9º Serão considerados socios fundadores todos aquelles que entrarão para a Sociedade durante os primeiros seis mezes de sua fundação; e effectivos todos aquelles que entrarem posteriormente, e pagarem as joias de que tratão os arts. 7º e 8º destes Estatutos.
Art. 10. Todos os associados são obrigados a munirem-se do seu diploma, pelo qual farão um donativo nunca menor de 1$000, a fim de que possão gozar das prerogativas que lhe facultão estes Estatutos.
CAPITULO III
Dos deveres dos socios
Art. 11. E' dever de todos os associados, além do que lhes prescrevem os arts. 7º, 8º e 10, o seguinte:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos.
§ 2º Ser pontual ao pagamento das suas mensalidades, aceitar, e exercer com zelo e dignidade todos os cargos ou commissões para que fôr eleito ou nomeado; não podendo delles esquivar-se sem ser por justos motivos, taes como incompatibilidade ou reeleição.
§ 3º Concorrer com a sua pessoa, e meios ao seu dispor para tudo quanto fôr a bem da Sociedade e seus membros.
§ 4º Comparecer ás sessões da assembléa geral para que fôr convocado, em virtude de annuncio, aviso ou circular do 1º Secretario.
§ 5º Participar por escripto ao 1º Secretario logo que mude de residencia.
CAPITULO IV
Do direito dos socios e socias
Art. 12. Todo o socio tem direito de votar e ser votado para os cargos administrativos da Sociedade.
Exceptuão-se:
§ 1º Os que estiverem percebendo a beneficencia ou pensão da Sociedade.
§ 2º Os menores de 16 annos.
§ 3º Os que estiverem presos ou pronunciados.
Art. 13. Não poderão votar, mas poderão ser votados todos os socios que, estando quites, não tenhão podido comparecer a sessão; bem como poderão votar, mas não poderão ser votados, os socios que não souberem ler, nem escrever.
Art. 14. Todo o associado tem direito de representar por escripto á assembléa geral, quando esta se ache reunida extraordinaria ou ordinariamente, menos nos dias de posse do Conselho, contra qualquer decisão ou excesso da administração; isto quando entenda que ela faltou com a devida justiça a qualquer associado, ou que forão infringidos os presentes Estatutos.
Art. 15. Para não dar lugar a que mesquinhas odiosidades, questões de momento ou de pessoas sejão motivos de repetidas convocações da mesma assembléa geral, jamais esta poderá ser convocada sem ser por meio de um requerimento, assignado por nunca menos de 50 socios quites. Nesse requerimento, que deverá ser presente ao Conselho para tomar delle conhecimento, deveráõ os requerentes expor os motivos que tem para essa convocação, que jamais poderá ser denegada.
CAPITULO V
Das penas em geral
Art. 16. Os associados que faltarem ao pagamento de suas mensalidades, ou que não tenhão tirado o seu indispensavel diploma, não terão direito ás beneficencias que lhe garantem estes Estatutos. O associado, uma vez desligado desta Sociedade, não poderá mais em tempo algum ser proposto novamente para ella.
Art. 17. Perdem o direito de socio, e jamais poderão pertencer em tempo algum á Sociedade, ou della reclamar cousa alguma:
§ 1º Os que se entregarem á pratica de mãos costumes, ou deprimirem a Sociedade, e os que por motivo de vingança pessoal accusarem falsamente seus collegas, provadas que sejão essas falsidades.
§ 2º Os que directa ou indirectamente promoverem o descredito ou ruiva da Sociedade, já afastando-lhe os socios por meio de intrigas e difamações, e já redicularisando ou desmoralisando intencionalmente sua administração.
§ 3º Os que soffrerem sentença por crimes que attestem immoralidade, depravaçao ou degradação, ou outra qualquer indole reprovada, e os que desrespeitarem a qualquer senhora da familia dos socios por mais indigente que seja essa familia, mórmente prevalecendo-se da Sociedade ou de alguma commissão delta para tal fim.
§ 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da Sociedade, salvo a esta o direito de o haver judicialmente.
§ 5º Os que por falsas informações tenhão sido admittidos para o gremio social.
Art. 18. O associado que, não estando ausente, se deixar atrazar em mais de seis mezes de suas mensalidades se reputará ter renunciado o direito de socio; mas, se por ventura quizer saldar seu debito o poderá fazer, se convencer a administração que foi forçado por motivos plausiveis, não tendo direito a beneficencia senão dous mezes depois de estar quite.
Art. 19. Os associados que forem desligados da sociedade, ou della se retirarem espontaneamente, não poderão reclamar cousa alguma ou quantia com que para ella tenhão entrado.
CAPITULO VI
Da administração social
Art. 20. A Sociedade será administrada por um Conselho de 21 membros, que deliberará em seu nome, os quaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos socios quites, e sempre que seja necessario completar esse numero por falta de supplentes.
Art. 21. Ao Conselho compete:
§ 1º Eleger d'entre seus membros na sessão preparatoria, os membros da Mesa, e as respectivas commissões permanentes, que deveráõ ser eleitas por maioria relativa.
§ 2º Reunir-se todas as vezes que fór convocado pelo 1º Secretario em nome do Presidente, perdendo o membro que faltar a quatro reuniões seguidas, sem ser por motivo de molestia, ou ausencia participada, o lugar de Conselheiro.
§ 3º Executar e fazer executar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, prestando e fazendo prestar todos os soccorros por elles garantidos aos associados, uma vez que estejão quites e no estado de enfermidade.
§ 4º Ouvir as queixas dos associados e deferi-las como fôr de justiça.
§ 5º Autorisar todas as despezas sociaes por meio de um pedido do 1º Secretario, o qual só será pago na Thesouraria depois de despachado pelo Presidente.
§ 6º Tomar contas ao Thesoureiro no fim de todos os trimestres, approva-las ou rejeita-las segundo o parecer da Commissão de contas, ou em outra qualquer occasião que a administração julgar conveniente.
§ 7º Suspender o Thesoureiro, bem como a qualquer Conselheiro que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições do seu cargo; podendo tambem suspender e demittir os membros da Directoria em casos identicos.
§ 8º Accusar ao Thesoureiro, e a todo qualquer associado perante ás Justiças do paiz, quando defraudem o cofre ou os bens sociaes.
§ 9º Convocar a assembléa geral extraordinariamente todas as vezes que fôr requerido por 50 socios quites, como ordena o art. 45; assim como em toda e qualquer occasião que o bera social o exija.
§ 10. Tomar todas as medidas que julgar convenientes á bem da boa marcha social.
§ 11. Organisar,. approvar e submetter a approvação da assembléa geral um projecto de regimento interno, para regular as sessões do Conselho, e da assembléa geral, bem como para discriminar os deveres da Mesa, e das respectivas Commissões.
Art. 22. Serão supplentes do Conselho todos os immediatos em votos, uma vez que se acharem quites, os quaes serão chamados na ordem de sua votação para tomarem assento nos seguintes casos:
§ 1º Por falta de comparecimento do proprietario a quatro reuniões seguidas, não sendo motivada por molestia.
§ 2º Por prisão ou pronuncia do proprietario, sendo aquella prolongada.
§ 3º Por despedida ou fallecimento.
§ 4º Por atrazo de mensalidades.
CAPITULO VII
Da assembléa geral
Art. 23. A assembléa geral reune-se ordinariamente no segundo domingo do mez de Julho de cada anno para ouvir a leitura do relatorio feita pelo Presidente, e do balancete geral que fará parte delle; e compete-lhe;
§ 1º Eleger uma commissão de tres membros para dar parecer sobre o balancete e relatorio apresentado pela administração, o qual será apresentado e discutido na seguinte sessão da assembléa geral.
§ 2º Eleger novo Conselho, conjunctamente com o Thesoureiro, devendo este ser eleito por maioria absoluta.
§ 3º Approvar ou rejeitar o relatorio ou parecer da commissão lavrado sobre elle, e bem assim as medidas tomadas ou propostas pela administração.
§ 4º Ouvir as queixas ou representações e appellações dos associdos, conjunctamente com as respostas do Conselho, discuti-las, e decidi-las definitivarnente como fôr de justiça.
§ 5º Conceder o titulo de socio benemerito, ou bemfeitor aos associados que se tornarem delle dignos e merecedores.
Art. 24. A mesma assembléa geral deverá ser convocada oito dias depois da sua primeira sessão ordinaria para ouvir ler e discutir o parecer da commissão de exame de contas, e para o dia da posse da nova administração, não podendo em nenhum caso funccionar a assembléa geral com menos de 50 socios quites.
Art. 25. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente sempre que o Conselho o entender conveniente, e bem assim quando lhe fôr requerido por 50 socios quites; não se podendo, tanto nesta como nas sessões extraordinarias do Conselho, tratar de outro assumpto que não seja aquelle para que forão ellas convocadas; salvo todavia as materias para que fôr requerida e votada a urgencia.
CAPITULO VIII
Das eleições
Art. 26. Findos os trabalhos da primeira assembléa geral ordinaria de cada anno, o Presidente converterá a sessão em collegio eleitoral para a eleição do Conselho e do Thesoureiro, e mandará proceder á chamada dos socios quites pelo 1º Secretario depois de nomear quatro escrutadores.
Art. 27. Finda a chamada e recebidas as cedulas, pelos proprios votantes depositadas na urna, os quaes não as poderão deixar, nem enviar, o Presidente procederá a contagem dellas, a fim de conferi-las com o numero de votantes que acudirão a chamada, findo o que, se procederá a apuração: caso porém não seja possivel concui-la no mesmo dia lavrar-se-ha um termo das que tiverem sido apuradas assignado pela Mesa, declarando nelle o numero das que que ir ao por apurar guardando-o na urna, conjuctamente com ellas. A urna além de fechada, será lacrada e rubricado seu rotulo como é de estylo, distribuindo-se as chaves pelos escrutadores e Presidente, a fim de continuar-se a apuração no dia seguinte, e da mesma fórma nos subsequentes.
Art. 28. Concluida a apuração das cedulas, o 1º Secretario procederá á leitura do termo eleitoral, que será lavrado no respectivo livro com os protestos e contraprotestos, caso appareção, cujo termo, depois de lido, será assignado pela Mesa, e delle só tomará conhecimento a assembléa geral proxima; a qual, julgando válida a eleição, o 1º Secretario remetterá a cada um dos eleitos um officio declarando o cargo para que foi eleito, com que numero de votos, e bem assim o dia, a hora e lugar em que se deve reunir para com os outros celebrarem a sessão preparatoria do Conselho, cujo officio lhe servirá de diploma.
CAPITULO IV
Dos membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Sociedade é o fiel observador e executor das disposições contidas nestes Estatutos, e para a boa execução dellas e inteira observancia delles cumpre-lhe:
§ 1º Presidir tanto á sessões do Conselho, como da assembléa geral, dirigindo a ordem dos trabalhos, como lhe fôr prescripto pelo regimento interno.
§ 2º Manter a boa ordem entre os socios, e suspender as sessões quando ella se achar alterada; podendo mandar retirar do recinto das sessões, tanto do Conselho, como da assembléa geral, a qualquer associado ou Conselheiro que manifestamente provocar e promover agitação e desordem na reunião, para que esta possa continuar regularmente no desempenho de seus trabalhos.
§ 3º Confeccionar e apresentar á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno social, o qual será sujeito ao exame e parecer de uma commissão da mesma assembléa geral.
§ 4º Apresentar, logo que se demitta ou seja demittido, um relatorio ao seu successor, a fim de que este possa formular o annual, que deverá ser completo, fazendo aquelle parte integrante deste.
§ 5º Representar a Sociedade conjunctamente com os membros da mesa em todos os actos para que fôr ella convidada, sem que deixe, em caso de impossibilidade da Directoria, de nomear uma commissão ou os membros que forem necessarios para completar aquella.
§ 6º Assignar com a Directoria todos os requerimentos ou representações que em nome da Sociedade tenhão de subir á presença das autoridades.
§ 7º Nomear, de combinação com o Conselho, commissões de senhoras para verem e syndicarem de alguma socia que esteja enferma, ou para outro qualquer fim, que uma commissão de senhoras seja mais conveniente aos interesses sociaes.
§ 8º Rubricar todos os livros, tanto da Thesouraria, como da Secretaria, depois de competentemente numerados e abertos por um termo do 1º Secretario; e bem assim todas as guias para pagamento.
§ 9º Despachar todos os requerimentos que não dependão da deliberação do Conselho, propostas e todo o expediente social, segundo as decisões que fôr tendo; rubricando todos os seus despachos, e datando-os.
§ 10. Despachar, ordenar e fiscalizar sobre todos os casos de soccorros sociaes, de modo que os associados que requererem a beneficencia, estando quites, não soffrão demora na recepção della.
§ 11. O Presidente, como qualquer outro Conselheiro, poderá propor medidas, projectos ou resoluções a bem da Sociedade, as quaes serão, como todas as outras, discutidas e votadas na fórma do regimento interno; não podendo elle discuti-las ou sustenta-las sem que ceda a cadeira ao seu substituto.
§ 12. O Presidente não poderá oppôr-se a que sejão discutidos em Conselho todos os requerimentos, indicações ou projectos que forem dirigidos ao mesmo Conselho em nome collectivo.
Art. 30. O Presidente não poderá convocar a assembléa geral extraordinaria sem autorisação do Conselho, seja ou não requerida, senão nos casos em que o mesmo Conselho se ache incapaz de continuar, não só por haverem vagas, e não haverem supplentes quites e habilitados que os preenchão; como por se achar elle atrazado em suas mensalidades, ou se não reuna tres sessões seguidas devidamente convocado.
Art. 31. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos; excepto nos casos de demissão, ou fallecimento em que vague a cadeira, que deverá ser preenchida por nova eleição; assumindo durante o tempo que o substituir, qualquer que elle seja, todas as attribuições e responsabilidade.
Art. 32. Ao 1º Secretario compete:
§ 1º Substituir ao Presidente, na falta do Vice-Presidente, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidade, nomeando quem substitua o 2º Secretario, que passará á 1º
§ 2º Annunciar pela imprensa, em nome do Presidente, ou por meio de avisos, os dias, horas e lugares das sessões, tanto do Conselho, como da assembléa geral.
§ 3º Matricular os socios sem distincção de sexos, pela ordem chronologica de suas entradas, que lhe serão fornecidas pelo Thesoureiro mensalmente, devendo constar do livro das matriculas com clareza e simplicidade o nome, idade, estado, naturalidade, occupacão e residencia, e o nome do proponente.
§ 4º Registrar o nome dos socios que tenhão requerido, e vão requerendo a beneficencia em um livro para esse fim destinado; declarando nelle a época em que começou e findou a mesma beneficencia, e qual a somma a que ella montou.
§ 5º Registrar em um livro especial o nome dos socios que prescindirem da sua beneficencia quando enfermos, declarando nelle as quantias assim poupadas.
§ 6º Proceder á leitura do expediente tanto nas sessões do Conselho, como da assembléa geral; proceder igualmente á chamada dos socios ou Conselheiros, sempre que pelo Presidente lhe fôr ordenado.
§ 7º Expedir com a maior brevidade possivel, por intermedio dos agentes da Thesouraria, os officios, avisos, diplomas, circulares e mais papeis concernentes á Sociedade.
Art. 33. Ao 2º Secretario compete:
§ 1º Redigir e proceder á leitura das actas e termos eleitoraes, tanto nas sessões do Conselho, como da assembléa geral, e registra-las no respectivo livro, depois de approvadas.
§ 2º Coadjuvar e substituir ao 1º Secretario em todas as suas attribuições.
Art. 34. O Thesoureiro deverá comparecer á todas as sessões, tanto do Conselho, como da assembléa geral, e quer seja Conselheiro, quer não, compete-lhe:
§ 1º Arrecadar e Fazer arrecadar, sob sua responsabilidade individual tudo quanto pertencer á Sociedade, fazendo um inventario dos bens sociaes, sendo responsavel por tudo quanto receber e despender.
§ 2º Apresentar á Administração no fim de cada trimestre, ou quando ella o julgar conveniente, um balancete documentado da arrecadação, dispendio e applicação dos dinheiros da Sociedade, o qual será sujeito ao exame e parecer da Commissão de contas.
§ 3º Ter um ou mais livros donde conste com clareza e simplicidade, os nomes e as entradas dos associados, suas joias, diplomas e mensalidades; outro para o lançamento da receita e despeza da Sociedade, os quaes, bem como os do Secretario, serão numerados e rubricados pelo Presidente.
Art. 35. O Thesoureiro não poderá ter em seu poder quantia maior de 200$000, depositando todo o excedente em um ou mais bancos de sua confiança, em nome da Sociedade.
Art. 36. O Thesoureiro não poderá pagar quantia alguma, sem que esteja previamente autorisada pelo Conselho, e rubricada a ordem pelo Presidente.
Art. 37. O Thesoureiro poderá ter um ou mais agentes de sua confiança, e sob sua inteira responsabilidade, para fazerem a cobrança da Sociedade, aos quaes poderá pagar uma porcentagem, nunca maior de 10 % das mensalidades que receberem; ficando elles obrigados a entrega dos officios e mais papéis da Sociedade.
Art. 38. Ao Procurador compete:
§ 1º Desempenhar com zelo e dignidade todas as diligencias ou commissões de que fôr encarregado pelo Conselho.
§ 2º Coadjuvar as commissões em caso extraordinario, e empregar toda a sua influencia em favor dos interesses soeiaes.
CAPITULO X
Das Commissões
Art. 39. Haverá tres Commissões permanentes compostas de tres membros cada uma, eleitos pelo Conselho, as quaes são a hospitaleira, syndicante, e a de contas, e além destas tantas quantas especialmente forem necessarias, eleitas pelo Conselho, ou nomeadas pelo Presidente.
Art. 40. A' Commissão hospitaleira cumpre:
§ 1º Visitar aos associados que se acharem enfermos, logo que para isso fôr autorisada; saber de suas necessidades, e informar de tudo ao Presidente, a fim de que elle providencie com urgencia.
§ 2º Continuar a visita-los de 8 em 8 dias, emquanto estiverem doentes; informar de seu estado ao Conselho por meio de seus pareceres por escripto.
§ 3º Informar do mesmo modo ao Conselho quando veja que algum associado já se acha em estado de não precisar mais da beneficencia, e bem assim propor ao Conselho a suspensão dellas quando entenda que são mal applicadas.
Art. 41. A' Commissão syndicante compete:
§ 1º Syndicar com prudencia e escrupulosa attenção, os requisitos exigidos pelos arts. 2 e 3 destes Estatutos, sobre os candidatos ou candidatas: propostos, dando o seu parecer por escripto, e mencionando nelle o numero das propostas syndicadas.
§ 2º Informar ao Conselho sobre o máo comportamento que tiverem os associados, logo que com certeza tão desagradavel occurrencia chegue ao seu conhecimento.
§ 3º Esforçar-se o mais possível por angariar o maior numero de associados que puder.
Art. 42. A' Commissão de contas compete:
§ 1º Examinar e dar seu parecer minucioso obre, todas as contas e balancete da Thesourarias devendo para isso rever toda a escripturação da Thesouraria social; bem como compulsar e analysar todos os documentos a que se referirem os balancetes.
§ 2º Propor ao Conselho as medidas que lhe suggerir seu zelo, e amor social, não só para maior economia, como para augmentar o fundo social.
§ 3º Vigiar e impedir por meio de serias observações, que os dinheiros da Sociedade sejão gastos com profusão.
CAPITULO XI
Dos fundos da Sociedade
Art. 43. Os fundos da Sociedade dividem-se em permanentes e disponiveis.
§ 1º São fundos permanentes as accumulações de joias de entradas e as mensalidades, todas as vezes que excederem a 1:000$000, e os donativos feitos á Sociedade até perfazerem a quantia de dez contos de réis (10:000$000.)
§ 2º Serão fundos disponiveis as accumulações de mensalidades, joias, e donativos até a quantia de um conto de réis (1:000$000), isto emquanto não houver o fundo permanente de que acima se trata; e logo que elle esteja realizado passará todo o rendimento a ser fundo disponivel.
Art. 44. A Sociedade não poderá abrir as suas beneficencias sem que tenha realizado o fundo permanente de dez contos de réis (10:000$000.)
CAPITULO XII
Das beneficencias
Art. 45. Os associados, tanto na Côrte como nos seus limites, que por molestia ou avançada idade ficarem impossibilitados de trabalhar, serão soccorridos com uma mensalidade de 20$000, paga em quatro prestações, devendo a mesma mensalidade ser elevada a 25$000 logo que a Sociedade tenha um patrimonio superior a 20:000$000.
Art. 46. Quando qualquer associado, por molestia ou avançada idade, ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida, terá direito a uma pensão de 15$000 mensaes.
Art. 47. Logo que qualquer associado adoecer, e quizer perceber a beneficencia, deverá requere-la par escripto ao Presidente, juntando ao seu requerimento o recibo por onde mostre estar quite do suas mensalidades.
Art. 48. A todo o associado que, em estado de enfermidade, justificar a absoluta necessidade de procurar restabelecimento nos suburbios do Rio de Janeiro, a Sociedade adiantará por inteiro a beneficencia de um mez, recebendo as mensalidades dos mezes subsequentes, se por ventura continuar doente, pela fórma determinada no art. 45, ou como a administração julgar mais conveniente aos interesses sociaes.
Art. 49. Todo o associado tem direito á quantia de 50$000, para a ajuda de custo do seu funeral, logo que esta seja requerida por pessoa de sua familia, ou por algum amigo de reputação idonea, e insuspeito á administração, sendo este requerimento entregue á directoria antes do corpo ser sepultado, para evitar qualquer especulação posterior.
CAPITULO XIII
Das disposições geraes
Art. 50. A Sociedade não poderá contrahir divida alguma, nem fazer juncção com nenhuma outra, sem que a isso annuão dous terços da totalidade de seus socios quites.
Art. 51. Todo, os associados que se quizerem remir de suas mensalidades o poderão fazer pagando, além de sua respectiva joia, a quantia de 60$000, tendo de 12 á 35 annos de idade, e a de 80$00 tendo de 36 á 50 annos.
Art. 52. Os associados que durante quatro annos tiverem pago, sem interrupção as suas mensalidades, e se quizerem remir deltas, levar-se-lhes-ha em conta metade das que tiverem pago durante esse tempo; caso nunca tenhão occupado a Sociedade.
Art. 53. A Sociedade reunida em assembléa geral poderá conferir, por proposta do Conselho, ou qualquer membro, o titulo de socio benemerito, a todo e qualquer associado que tenha prestado relevantes serviços á Sociedade.
Art. 54. Será considerado socio benemerito todo e qualquer associado que propuzer 40 candidatos para o gremio social, depois que todos elles tiverem pago a sua respectiva joia.
Art. 55. O associado que por espaço de quatro annos servir no Conselho da Sociedade, comparecendo pelo menos a dezoito sessões annuaes, será tambem considerado socio benemerito.
Art. 56. Serão tambem considerados socios benemeritos todos os medicos e boticarios, que se prestarem a soccorrer gratuitamente os socios enfermos desta sociedade por espaço de um anno.
Art. 57. Serão considerados socios bemfeitores todos aquelles que fizerem um donativo á Sociedade nunca menor de duzentos mil réis por uma só vez, ou por tantas quantas perfação aquella somma.
Art. 58. Nenhum associado terá direito á beneficencia que lhe é garantida por estes Estatutos, senão tres rnezes depois de ter pago a sua joia de entrada.
Art. 59. Todo o associado que se retirar para fóra do Municipio Neutro, participando-o a administração da Sociedade, ficará isento de pagar mensalidades emquanto estiver ausente.
Art. 60. Logo que estes Estatutos sejão approvados pelo Governo Imperial, se passaráõ diplomas de socios fundadores da Sociedade, aos tres dignos socios que a fundarão.
Art. 61. A Sociedade não poderá ser dissolvida, sem que a isso annuão dous terços da totalidade dos membros que a compõem; devendo em tal caso ser todo o seu patrimonio dividido por todos os associados na razão proporcional das quantias com que tiverem entrado para o cofre social.
Art. 62. Os presentes Estatutos não poderão ser reformados senão doas annos depois da sua approvação pelo Governo Imperial.
Rio de Janeiro em 19 de Junho de 1861. - O Presidente, João Silveira Avila de Mello. - O 1º Secretario, Pantaleão José da Silva. - O 2º Secretario, Antonio Maria Telles de Montenegro.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 21 de Outubro de 1864. - Conforme. - O Director Geral, Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 174 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)