Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 1864
Concede autorisação á Associação - Instituto Litterario Maranhense - para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos com algumas alterações.
Attendendo ao que representou a Directoria da Associação - Instituto Litterario Maranhense - estabelecida na Capital da Provincia do Maranhão, e de conformidade com a Minha Immediata. Resolução de 23 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 2 do mesmo mez: Hei por bem Conceder á referida associação autorisação para exercer suas funcções, e Approvar os respectivos Estatutos com as seguintes alterações:
1ª No art. 2º, serão supprimidas as palavras occupar-se de todos os assumptos e emprezas de utilidade, e em especial terá em vista.
2ª Na creação das escolas, abertura de cursos gratuitos e escolha dos mestres, o Instituto, tem de sujeitar-se ás leis que na Provincia regulem as condições do professorado, e de abertura de escolas e aulas.
3ª Nenhuma alteração poderá ser feita nos ditos Estatutos sem prévia approvação do Governo Imperial.
José Liberato Barroso, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Outubro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Liberato Barroso.
Estatutos do Instituto Litterario Maranhense.
CAPITULO I
Do objecto do Instituto Litterario Maranhense
Art. 1º O Instituto Litterario Maranhense é a reunião de homens estudiosos e amantes das letras, que forem admittidos pela fórma estabelecida nos arts. 9º, 10 e 11.
Art. 2º Como corporação litteraria o Instituto poderá occupar-se de todos os assumptos e emprezas de utilidade para as sciencias e letras, e em especial, terá em vista:
§ 1º Estudar e indagar tudo quanto respeita á historia patria, principalmente da Provincia, sua topograpbia, archeologia, ethnographia, e linguas de seus indigenas;
§ 2º Promover a instrucção publica por meio de escolas apropriadas, de publicações uteis e de premios;
§ 3º Abrir cursos gratuitos de diversas disciplinas professadas por membros do Instituto ou por pessoas estranhas a elle, para instrucção dos mesmos e do publico;
§ 4º Formar uma bibliotheca escolhida, gabinetes e collecções scientificas;
§ 5º Crear uma Revista em harmonia com os fins do Instituto;
§ 6º Celebrar sessões scientificas as e litterarias, e discussões regulares sobre os diversos assumptos, que constituem o objceto da sociedade;
§ 7º Julgar dos trabalhos scientificos e litterarios que para esse fim lhe forem apresentados, ou que o Instituto considerar dignos e apreço ou refutação.
Art. 3º E' expressamente prohibida toda a discussão que diga respeito aos partidos políticos do paiz.
CAPITULO II
Dos membros, sua admissão e encargos
Art. 4º Compor-se o Instituto de membros effectivos, honorarios e correspondentes, cabendo a denominação de fundadores áquelles que assignarem os presentes Estatutos no dia de sua installação.
Art. 5º Serão membros effectivos os que residirem nesta cidade, e correspondentes os que tiverem domicilio fóra, e os effectivos durante a ausencia.
Art. 6º Os membros correspondentes passaráò a effectivos logo que fixem sua residencia na capital, satisfazendo, porém, a todas as obrigações inherentes á sua nova qualificação.
Art. 7º Serão honorarios aquelles que por suas obras já publicadas tiverem bem fundada reputação, quer como litteratos, quer como cultores da sciencia.
Art. 8º Requer-se que as propostas para membros do Instituto sejão assignadas por tres membros effectivos, e nellas venhão declarados o nome, idade, naturalidade, residencia, occupação e o merito que recommenda o individuo e sejão acompanhadas de um trabalho litterario ou scientifico, impresso ou inedicto.
Art. 9º Para conhecer do merito e mais qualidades do candidato, o presidente do Instituto designará tres membros, que apresentaráõ um parecer do qual tomará conhecimento o Instituto, se fôr elle favoravel ao candidato. Nesse caso será lido e submettido á votos sem discussão.
§ unico. Duas favas pretas espação por seis mezes nova apresentação do candidato, e tres rejeitão-no.
Art. 10. O candidato residente nesta cidade é obrigado a accusar dentro de dous mezes a recepção da participação, e vir assignar os estatutos em um livro para esse fim destinado, e por este acto se reputará obrigado a todos os encargos e deveres, que delles procedem.
§ unico. No caso contrario julga-se invalidada sua admissão.
Art. 11. Os membros efectivos pagaráõ de joia, ao receber o diploma, 5$000 e a prestação mensal de 2$000.
Art. 12. Todos os membros, de qualquer das categorias, têem direito a tomar parte nas discussões e em todos os trabalhos scientificos ou litterarios; mas só aos effectivos competem lugares administrativos, comrnissões e votos nas deliberações do Instituto.
Art. 13. Será distribuido por todos os membros um exemplar de cada numero da Revista, bem como lhes é permittido levar para casa as obras impressas da bibliotheca; passando, porém, nesse caso recibo ao bibliothecario, marcando prazo dentro do qual restitui-las-hão.
CAPITULO III
Da Mesa, commissão e mais empregados
Art. 14. A direcção dos trabalhos do Instituto será confiada a uma Mesa composta de um Presidente e dous Secretarios; e a policia e economia do mesmo á esta conjunctamente com o Thesoureiro e Bibliothecario.
§ 1º Eleger-se-ha mais um Vice-Presidente para substituir o Presidente nas suas faltas;
§ 2º A sessão annua ou magna será presidida pelo membro honorario mais antigo em admissão d'entre os presentes a ella.
Art. 15. Haverá seis commissões de tres ou mais membros cada uma, ditas de - redacção - de instrucção publica - de historia e geographia - de litteratura - de sciencias philosophicas - e de sciencias positivas.
Art. 16. O Thesoureiro será encarregado de arrecadar e zelar os fundos do Instituto, seus moveis, etc., e tomará parte nas deliberações da Mesa em suas sessões economicas.
Art. 17. O Bibliothecario, além de zelar e vigiar sobre a bibliotheca, tratará da acquisição dos livros manuscriptos, mappas, etc., a ella pertencentes, bem como deliberará tambem nas sessões economicas.
Art. 18. Todos os funccionarios e commissões serão eleitos na primeira sessão ordinaria do anno social, e tomaráõ logo posse aquelles que estiverem presentes, e na seguinte os que não o houverem feito nessa.
CAPITULO VI
Das sessões do Instituto
Art. 19. As sessões do Instituto serão ordinarias, economicas, de commissões e magna.
Todas ellas terão a sua fórma e processo marcados do regimento interno.
CAPITULO V
Do archivo e bibliotheca
Art. 20. O archivo, que estará sob a immediata inspecção e responsabilidade do 1º Secretario, serve para guardar as decisões escritas do Instituto, actas, pareceres, trabalhos lidos pelos membros, etc.
Art. 21. Haverá mais uma bibliotheca, contendo principalmente obras sobre a historia, topographia, geographia, etc. do Brasil, quer impressas, quer manuscriptas.
§ 1º Toda e qualquer pessoa, que se apresentar ás horas em que estiver aberto o edificio, terá entrada franca e gratuita para consultar e ler qualquer obra sendo-lhe prohibido copiar as manuscriptas.
§ 2º Haverá um regulamento especial para o serviço da bibliotheca.
CAPITULO VI
Dos fundos e sua, applicação
Art. 22. Proviráõ os fundos do Instituto das joias, mensalidades e offertas dos membros, e das subvenções que por ventura decrete a Assembléa Provincial para a manutenção e augmento da bibliotheca.
Art. 23. Sejão quaes forem os fundos do Instituto, serão applicados os que provierem de joias, mensalidades, etc., dos membros á publicação da Revista, e manutenção dos cursos e escolas.
Art. 24. Os fundos decretados pela Assembléa Provincial serão exclusivamente applicados a compra de livros, manuscriptos, gabinetes scientificos, cartas geographicas e outros objectos concernentes aos cursos e á bibliotheca e sua conservação.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 25. A Mesa e os dous funccionarios, que com ella formão as sessões economicas, farão os regulamentos necessarios para a boa execução destes Estatutos. Dependeráõ elles da approvação dos membros effectivos.
Art. 26. Disposições que expliquem, sem alterar, as bases destes Estatutos, poder-se-hão tomar, e ficaráõ a elles annexas. Nenhuma reforma, porém, se lhes poderá fazer antes de um anno a datar de sua approvação segundo a legislação actual, e ainda nesse caso dependerá ella de proposta assignada por um terço dos membros presentes, a qual irá a uma commissão especial, e cujo parecer sobre aconveniencia será sobmettido á discussão. Approvada que seja a idéa de reforma, será o projecto incumbido a uma nova commissão, eleita por escrutinio secreto.
Art. 27. No caso de dissolver-se o Instituto, reverteráõ a bibliotheca, archivo, moveis, etc., em favor da Provincia e para que possa ella fiscalisar nessa occasião o numero e valor dos objectos e os volumes da bibliotheca serão remettidos annualmente um catalogo e inventario delles á primeira autoridade civil.
Sala das sessões do Instituto Litterario Maranhense em 25 de Março de 1864. (Seguem-se vinte e seis assignaturas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 6 de Outubro de 1864. - Conforme. - O Director Geral, Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 164 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)