Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.310, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.310, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864

Concede emancipação a todos os Africanos livres existentes no imperio.

Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Desde a promulgação do presente Decreto ficão emancipados todos os Africanos livres existentes no Imperio ao serviço do Estado ou de particulares, havendo-se por vencido o prazo de quatorze annos do Decreto numero mil trezentos e tres de vinte oito de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e tres.

    Art. 2º As cartas de emancipação desses Africanos serão expedidas com a maior brevidade, e sem despeza alguma para elles, pelo Juizo de Orphãos da Corte e Capitaes dos Provincias, observando-se o modelo até agora adoptado; e para tal fim o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias darão as necessarias ordens.

    Art. 3º Passadas essas cartas, serão remettidas aos respectivos Chefes de Policia para as entregarem aos emancipados depois de registradas em livro para isso destinado. Com ellas, ou com certidões extrahidas do referido livro, poderão os Africanos emancipados requerer em Juizo e ao Governo a protecção a que tem direito pela legislação em vigor.

    Art. 4º Os Africanos ao serviço de particulares, serão sem demora recolhidos, na Corte á Casa de Correcção, nas Provincias a estabelecimentos publicos, designados pelos Presidentes; e então serão levados á presença dos Chefes de Policia para receberern suas cartas de emancipação.

    Art. 5º Os fugidos serão chamados por editaes da Policia, publicados pela imprensa, para que venhão receber suas cartas de emancipação. Se não comparecerem, ficaráõ as cartas em deposito nas Secretarias de Policia, para em qualquer tempo terem seu devido destino.

    Art. 6º Os Africanos emancipados podem fixar seu domicilio em qualquer parte do imperio, devendo porém declara-lo na Policia, assim como a occupação honesta de que pretendem viver para que possão utilisar-se da protecção do Governo. A mesma declararão devem fazer sempre que mudarem de domicilio.

    Art. 7º O filho menor de Africana livre, acompanhará a seu pai, se tambem fôr livre, e na falta deste a sua mãi; declarando-se na carta de emancipação daquelle a quem o mesmo fôr entregue, o seu nome, lugar do nascimento, idade e quaesquer signaes caracteristicos.

    O maior de vinte um annos terá sua carta de emancipação e poderá residir em qualquer parte do Imperio, nos termos do art. 6º

    Art. 8º Em falta de pai e mãi, ou se estes forem incapazes, ou estiverem ausentes, os menores ficaráõ á disposição do respectivo Juizo de Orphãos até que fiquem maiores e possão receber suas cartas.

    Art. 9º Os Promotores das Comarcas, até a plena execução deste Decreto, protegeráõ os Africanos livres, como curadores, onde os não houver especiaes, requerendo a favor delles quanto fôr conveniente.

    Art. 10. O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias farão publicar pela imprensa os nomes e nações dos emancipados.

    Art. 11. Fica revogado o Decreto numero mil trezentos e tres de vinte oito de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e tres.

    Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 160 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)