Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.309, DE 9 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.309, DE 9 DE OUTUBRO DE 1886
Declara os vencimentos que devem perceber os Magistrados que forem aposentados, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, e torna obrigatoria a aposentação, completando o Magistrado 75 annos de idade.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Aos Magistrados que forem aposentados, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, se abonará, além do ordenado, metade da gratificação si contarem mais de 35 annos de serviço, e toda a gratificação si contarem mais de 40, comtanto que em um e outro caso tenham completado 70 annos de idade.
§ 1º Ao Desembargador e ao Ministro do Supremo Tribunal de Justiça se abonarão o ordenado e metade da gratificação, ou todos os vencimentos do cargo anterior, para a aposentação, si não contarem no que estiverem exercendo mais de tres annos de serviço effectivo.
Ao Juiz de Direito, porém, só se concederão as mencionadas vantagens, si tiver mais de 10 annos de exercicio.
§ 2º A aposentação será obrigatoria, completando o Magistrado 75 annos de idade, guardadas as disposições desta Lei, quanto aos vencimentos.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 12 de Outubro de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 51 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)