Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.309, DE 20 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.309, DE 20 DE SETEMBRO DE 1864

Regula a fallencia dos Bancos e casas bancarias nos termos do art. 3º do Decreto nº 3.308 de 17 do corrente.

Considerando que a fallencia dos Bancos e casas bancarias, pela multiplicidade de suas transacções como povo, pelas suas importantes relações com o Commercio e Agricultura, e pela influencia que póde exercer sobre o credito e ordem publica, não deve ser regulada pela legislação das fallencias ordinarias; Usando da autorisação concedida pela Lei nº 799 de 16 de Setembro de 1854, e outrosim Fundado nos imperiosos motivos de força maior que actualmente e na ausencia da Assembléa Geral Legislativa reclamão uma providencia urgente efficaz; Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A fallencia dos Bancos e casas bancarias será regulada pelas seguintes disposições especiaes.

    Art. 2º Verificada a fallencia pela apresentação do fallido ou pelo abandono ou fechamento do escriptorio ou a requerimento de cinco credores de titulos não pagos, se o fallido não tiver alcançado concordata ou moratoria nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.308 de 17 do corrente mez, o Juiz do Commercio, procedendo logo e summariamente as diligencias necessarias, e ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro Nacional ou Thesourarias de Fazenda, decretará a abertura da fallencia, encarregando logo a liquidação definitiva da casa a uma administração composta dos dous principaes credores e de um Fiscal que o Governo nomeará.

    Art. 3º A sentença da abertura da fallencia terá todos os effeitos mencionados nos arts. 826 a 832 do Codigo Commercial.

    Art. 4º A administração procederá ao balanço da casa, e, sendo possivel, pagará logo aos credores de pequenas quantias ou com o dinheiro existente ou por operações de credito fundadas no activo da massa. O pagamento, porém, será feito integral ou parcialmente segundo a natureza do credito e o estado da casa fallida.

    Art. 5º Desde a entrada da administração em exercicio todas as acções pendentes contra o devedor fallido e as que houverem de ser intentadas posteriormente á fallencia só poderão ser continuadas ou intentadas contra a mesma administração, que é tambem competente para intentar e seguir as acções que convierem á massa.

    Art. 6º A administração fica investida de todos os poderes concedidos aos administradores das massas fallidas pelos arts. 862 a 867 sem dependencia de autorisação do Juiz, ou assentimento dos credores, ouvido porém o fallido no caso do art. 864.

    Art. 7º Só depois de ultimada a liquidação é obrigada a administração a dar conta ao Juizo, procedendo-se a este respeito nos termos do art. 868 e seguintes do mesmo Codigo.

    Art. 8º Ficão salvos os direitos que competem pelo Codigo Commercial aos credores de dominio pelo Codigo Commercial aos credores de dominio Hypothecarios e privilegiados.

    Art. 9º O processo especial, decretado por este Regulamento, não impede as acções criminaes que competirem contra o fallido.

    Art. 10. Ao fallido, durante a liquidação, na fórma do art. 825 do Codigo, a administração prestará a quantia necessaria para seus alimentos.

    Art. 11. A destituição da administração terá lugar pela mesma fórma que a dos administradores das outras massas fallidas.

    Art. 12. Fica nesta parte alterado o Regulamento nº 1.597 do 1º de Maio de 1855.

    Art. 13. Os administradores perceberáõ uma porcentagem que será determinada em Regulamento especial.

    Art. 14. Os administradores enviaráõ mensalmente ao Governo e ao Juiz do Commercio uma conta desenvolvida na fórma do art. 867 do Codigo Commercial.

    Art. 15. As concordatas e moratorias, concedidas na fórma do art. 2º do Decreto nº 3.308 de 17 do corrente mez, não excederáõ o prazo de tres annos, salvo convindo todos os credores. E em todo o caso deveráõ ser homologadas pelo Juiz do Commercio.

    Art. 16. Ficão revogadas provisoriamente as disposições em contrario.

    Os Meus Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios das diversas Repartições assim o tenhão entendido e fação executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos sessenta. e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Jose Furtado.

José Liberato Barroso.

Carlos Carneiro de Campos.

Henrique de Beaurepaire Rohan.

Francisco Xavier Pinto Lima.

    Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 157 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)