Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.308, DE 17 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.308, DE 17 DE SETEMBRO DE 1864
Manda observar diversas disposições extraordinarias durante a crise commercial em que se acha a praça do Rio de Janeiro.
Attendendo á summa gravidade da crise commercial, que domina actualmente a praça do Rio de Janeiro, perturba as transacções, paralysa todas as industrias do paiz, e póde abalar profundamente a ordem publica, e á necessidade que ha de provêr de medidas promptas e efficazes, que não se encontrão na legislação em vigor, os perniciosos resultados que se temem de tão funesta occurrencia; Hei por bem, Conformando-Me com o parecer unanime do Conselho de Estado, Decretar:
Art. 1º Ficão suspensos, e prorogados por sessenta dias, contados do dia 9 do corrente mez, os vencimentos das letras, notas promissorias, e quaesquer outros titulos commerciaes pagaveis na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro; e tambem suspensos e prorogados pelo mesmo tempo os protestos, recursos em garantias, e prescripções dos referidos titulos.
Art. 2º São applicaveis aos negociantes não matriculados as disposiões do art. 898 do Codigo Commercial relativas ás moratorias, as quaes, bem como as concordatas, poderão ser amigavelmente concedidas pelos credores que representem dous terços do valor de todos os creditos.
Art. 3º As fallencias dos banqueiros e casas bancarias occorridas no prazo de que trata o art. 1º, serão reguladas par um Decreto que o Governo expedirá.
Art. 4º Estas disposições serão applicadas a outras praças do Imperio por deliberação dos Presidentes de Provincia.
Art. 5º Ficão revogadas provisoriamente as disposições em contrario.
Os Meus Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios das diversas Repartições assim o tenhão entendido e fação executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro do anno de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o imperador.
Francisco José Furtado.
José Liberado Barrozo.
Carlos Carneiro de Campos.
Henrique de Beaurepaire Rohan.
Francisco Xavier Pinto Lima.
Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 156 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)