Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.300, DE 20 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.300, DE 20 DE AGOSTO DE 1864
Concede a João Antonio Miranda e Silva privilegio por dous annos para explorar as minas de chumbo, estanho e outros mineraes na serra do Iporanga.
Attendendo ao que Me requereu João Antonio de Miranda e Silva, e de conformidade com a Minha immediata Resolução, de parecer de Consulta da Secção dos Negocios do Imperio de vinte e um de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro; - Hei por bem Conceder-lhe privilegio por dous annos para explorar minas de chumbo, estanho e outros mineraes na serra do Iporanga, Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixão, assignada, por João Pedro Dias Vieira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario dos Negocios Estrangeiros, e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Pedro Dias Vieira.
Condições a que se refere o Decreto nº 3.300 de 20 de Agosto de 1864
1ª E' concedida a João Antonio de Miranda e Silva privilegio por dous annos, contados desta data, para explorar minas de chumbo, estanho e de quaesquer outros metaes, na serra do Iporanga, Provincia de S. Paulo. Este prazo é improrogavel.
2ª Dentro deste prazo o concessionario designará os lugares em que pretender minerar, devendo apresentar na mesma occasião uma planta circunstanciada dos lugares por elle explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicará com exactidão os cortes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo de profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração; e qual a inclinação e direcção do vieiro ou deposito, que descobrir. Uma descripção minuciosa da possança das minas, e das especies mineraes descobertas pelo concessionario, deverá acompanhar as amostras que elle tiver de apresentar nesta Secretaria de Estado. Outrosim indicará tambem quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia de cada uma das minas aos povoados mais proximos.
3ª Satisfeitas todas as clausulas da condição 2ª ser-lhe-hão concedidas até quarenta datas mineraes, podendo este numero ser elevado á cem e por espaço de noventa annos, se a mineração tiver de ser feita por uma Companhia que incorporar para este fim; conforme os meios que o concessionario ou a Companhia provar que terá de empregar na mineração nos termos do Decreto nº 3.049 de 6 de Fevereiro de 1863, regulando a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos de réis.
4ª No acto da concessão das minas que descobrir ser-lhe-ha concedida a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas, por espaço de cinco annos, contados da data em que se começarem os trabalhos; e bem assim a mesma isenção, por igual prazo de tempo, para os impostos de exportação dos productos das minas.
Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da approvação posterior da Assembléa Geral Legislativa.
5ª Ser-lhe-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos; devendo-se sempre observar nas construcções de taes caminhos todas as regras da arte, e as condições da Legislação Geral, Provincial e Municipal.
6ª Fica tambem o concessionario autorisado para fazer nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação dos respectivas plantas que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial.
Estas plantas depois de approvadas não poderão ser alteradas sem nova permissão do mesmo Governo.
As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se o concessionario se conforma com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta do concessionario.
7ª Se as minas forem situadas em terras devolutas, o Governo as venderá ao concessionario pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.
8ª O concessionario será obrigado a aceitar todas as cluasulas annexas ao Decreto nº 3.049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou espcies de mineração que lhe forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impor no acto da concessão, em beneficio dos interesses publicos, e da policia das minas.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Agosto de 1864.
João Pedro Dias Vieira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 149 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)