Legislação Informatizada - Decreto nº 330, de 12 de Abril de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 330, de 12 de Abril de 1890
Promulga o regulamento que reorganiza o ensino nas escolas do Exercito.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando que é de urgente e indeclinavel necessidade aperfeiçoar e completar, tanto quanto possivel, o ensino nas escolas destinadas á instrucção e educação militar, de modo a attender aos grandes melhoramentos da arte da guerra, conciliando as suas exigencias com a missão altamente civilisadora, eminentemente moral e humanitaria que de futuro está destinada aos exercitos no continente sul-americano;
Considerando que o soldado, elemento de força, deve ser de hoje em deante o cidadão armado, corporificação da honra nacional e importante cooperador do progresso como garantia da ordem e da paz publicas, apoio intelligente e bem intencionado das instituições republicanas, jámais instrumento servil e maleavel por uma obediencia passiva e inconsciente que rebaixa o caracter, anniquila o estimulo e abate o moral;
Considerando que, para perfeita comprehensão deste elevado destino no seio da sociedade, como o mais solido apoio do bem, da moralidade e da felicidade da Patria, o militar precisa de uma succulenta e bem dirigida educação scientifica, que, preparando-o para com proveito tirar toda a vantagem e utilidade dos estudos especiaes de sua profissão, o habilite, pela formação do coração, pelo legitimo desenvolvimento dos sentimentos affectivos, pela racional expansão de sua intelligencia, a bem conhecer os seus deveres, não só militares como, principalmente, sociaes;
Considerando que isso só póde ser obtido por meio de um ensino integral onde sejam respeitadas as relações de dependencia das differentes sciencias geraes, de modo que o estudo possa ser feito de accordo com as leis que tem seguido o espirito humano em seu desenvolvimento, começando na mathematica e terminando na sociologia e moral como ponto de convergencia de todas as verdades, de todos os principios até então adquiridos e fóco unico de luz capaz de allumiar e esclarecer o destino racional de todas as concepções humanas:
Resolve reorganizar o ensino nas escolas do Exercito pelo regulamento que baixa com o presente decreto e onde são attendidos todos os meios para levantar o nivel moral e intelectual do Exercito, pondo o soldado brazileiro a par dos grandes aperfeiçoamentos da arte da guerra em suas multiplas ramificações, sem desvial-o de seus deveres como cidadão no seio do lar e no seio da Patria.
Palacio do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Regulamento das escolas do Exercito a que se refere o decreto n. 330 de 12 de abril de 1890
TITULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 1º A instrucção theorica e pratica será dada aos officiaes e praças de pret do Exercito nos seguintes estabelecimentos:
1º Escolas regimentaes;
2º Escolas militares;
3º Escola superior de guerra;
4º Escolas praticas: do Exercito - na Capital Federal, de infantaria e cavallaria - no Estado do Rio Grande do Sul.
Haverá, além disso, para instrução e educação militar de menores:
1º Collegio militar;
2º Escola de sargentos na Capital Federal;
3º escolas de officios.
Art. 2º As escolas praticas, o Collegio Militar, a escola de sargentos e as escolas de officios terão regulamentos especiaes.
TITULO II
DAS ESCOLAS REGIMENTAES
Art. 3º As escolas regimentaes são destinadas a ministrar ensino primario sufficiente ás praças de pret do Exercito, intrucção elementar do soldado e a especial a cada arma e correspondente ás differentes graduações até á de sargento.
Art. 4º Cada corpo terá a sua escola regimental.
Art. 5º As escolas regimentaes estarão sujeitas: na Capital Federal - ao ajudante general do Exercito, nos Estados - aos commandantes das armas ou ás autoridades que suas vezes fizerem.
Art. 6º O ensino das escolas regimentaes comprehenderá:
1º Para todas as armas: leitura, calligraphia, rudimentos de moral, as quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, tanto ordinarias como decimaes, metrologia, principios de desenho linear, noções muito elementares dos phenomenos physicos e chimicos mais communs; ligeiros conhecimentos sobre hygiene militar; fastos de nossa historia; exemplos notaveis de disciplina, valor, abnegação e patriotismo; deveres do soldado, cabo de esquadra, forriel e sargento - em todas as circumstancias do serviço de paz e guerra.
2º Para cada arma: a pratica respectiva, que será regulada pelas instrucções mandados adoptar no Exercito.
Art. 7º Dous annos depois de publicado este regulamento, nenhuma praça será promovida aos postos de cabo de esquadra, forriel ou sargento sem que tenha o curso das escolas regimentaes ou passe por exame vago das materias nellas ensinadas, salvo si possuir o curso preparatorio das escolas militares ou qualquer outro superior.
Art. 8º Serão preferidas para a matricula nas escolas regimentaes as praças que se acharem em melhores condições moraes e intellectuaes, a juizo de um conselho de instrucção regimental formado dos commandantes das companhias, do ajudante e do major, sob a presidencia do commandante do corpo.
Art. 9º Ao conselho de instrucção regimental incumbe:
1º Fixar o numero de praças que annualmente deverão frequentar a escola regimental, attendendo á força do corpo e ás necessidades do serviço;
2º Fiscalisar a exacta observancia das disposições contidas neste regulamento sobre as escolas regimentaes;
3º Propor as medidas necessarias a bem do ensino.
Art. 10. Cada escola regimental terá um professor, official subalterno de reconhecida aptidão para o magisterio, e um ou mais adjuntos, inferiores ou cadetes com as precisas habilitações.
O professor será nomeado pela autoridade a quem estiver sujeita a escola, e sobre proposta do conselho de instrução regimental; a nomeação dos adjuntos competirá ao commandante do corpo, sobre proposta do professor.
Si não exceder de quarenta o numero de alumnos, haverá um só adjunto.
Art. 11. Ao professor da escola regimental se abonará a gratificação mensal de 30$ e a cada adjunto a de 15$000.
Art. 12. O professor será substituido em seus impedimentos por quem o conselho de instrucção regimental indicar, devendo esse acto ser immediatamente communicado á autoridade superior.
Art. 13. O conselho de instrução regimental organizará a tabella da distribuição do tempo escolar, de accordo com o regimento interno e programmas mandados adoptar pelo Governo.
Para as aulas se marcarão horas apropriadas, attendendo-se não só á conveniencia do ensino, como tambem á do serviço.
Art. 14. Os exames dos alumnos de cada escola regimental serão feitos perante uma commissão presidida por um delegado da autoridade a que estiver sujeita a escola.
TITULO III
DAS ESCOLAS MILITARES
CAPITULO I
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
Art. 15. As escolas militares são estabelecimentos destinados a dar instrucção theorica e pratica ás praças do Exercito.
Art. 16. São tres as escolas militares: uma na Capital Federal, outra em Porto Alegre - capital do Estado do Rio Grande do Sul e a terceira na Fortaleza - capital do Estado do Ceará.
Art. 17. O ensino das duas primeiras escolas se comporá:
1º De um curso preparatorio;
2º De um curso geral;
3º De um curso das tres armas.
O ensino da escola do Ceará se comporá de um curso preparatorio.
Art. 18. As doutrinas que constituem o ensino theorico desses cursos serão distribuidas do seguinte modo:
CURSO PREPARATORIO
1º anno
1ª aula - Arithmetica (estudo completo).
2ª aula - Grammatica portugueza.
3ª aula - Grammatica, leitura e traducção facil da lingua franceza.
4ª aula - Geographia physica e politica, particularmente a da America do Sul e com especialidade a do Brazil.
2º anno
1ª aula - Algebra (estudo completo).
2ª aula - Estudo complementar da lingua portugueza.
3ª aula - Estudo complementar da lingua franceza.
4ª aula - Historia, especialmente a do Brazil.
5ª aula - Desenho linear e de aquarella.
3º anno
1ª aula - Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, cycloide, cissoide, espiral de Archimedes, helice e limação de Pascal).
2ª aula - Grammatica, leitura e tradução da lingua ingleza.
3ª aula - Grammatica, leitura e traducção da lingua allemã.
4ª aula - Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
CURSO GERAL
1º anno
1º periodo
Cadeira - Geometria geral; seu complemento algebrico.
2º periodo
Cadeira - Calculo differencial e integral (estudo completo). Noções geraes de calculo das differenças finitas.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Geometria descriptiva (estudo completo); trabalhos graphicos correspondentes.
2º anno
1º periodo
Cadeira - Mecanica geral, precedida do calculo das variações; suas applicações ás machinas simples e á balistica no vacuo.
2º periodo
Cadeira - Astronomia, precedida da trigonometria espherica.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Theoria das sombras e perspectiva; desenho correspondente.
3º anno
1º periodo
Cadeira - Physica (estudo completo). Noções de meteorologia.
2º periodo
Cadeira - Chimica (estudo completo).
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Topographia (estudo completo).
4º anno
1º periodo
Cadeira - Biologia, precedida da synthese historica das sciencias anteriores e seguida da que lhe diz respeito.
2º periodo
Cadeira - Sociologia e moral.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Desenho das cartas topographicas; construção e reducção dessas cartas.
CURSO DAS TRES ARMAS
(Um anno)
1º periodo
1ª cadeira - Fortificação, artilharia e balistica no meio resistente.
2ª cadeira - Direito publico, direito internacional, diplomacia, direito militar. Constituição brazileira. Noções de direito administrativo e de economia politica.
2º periodo
Cadeira - Tactica, estrategia e historia, militar, especialmente a do Brazil.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Hippologia. Hygiene militar.
Art. 19. As aulas de que se compõe o curso preparatorio, com excepção da 5ª do 2º anno, serão consideradas divididas em duas secções, que abrangerão: a primeira - as 1as e 4as aulas dos tres annos, e a segunda - as 2as e 3as aulas dos mesmos annos.
Art. 20. Para a regencia das aulas da 1ª secção haverá seis professores e para a regencia das aulas da 2ª outros seis.
Art. 21. As cadeiras e aulas de que se compõe o curso geral e o das tres armas, com excepção da aula que funcciona em ambos os periodos deste ultimo curso, serão consideradas divididas em cinco secções, que abrangerão: a primeira - as cadeiras do 1º e 2º annos, a segunda - as cadeiras do 3º anno e a do 1º periodo do 4º, a terceira - a cadeira do 2º periodo do 4º anno e a 2ª do 1º periodo do curso das tres armas, a quarta - a 1ª cadeira do 1º periodo deste curso e a cadeira do 2º periodo do mesmo curso, e a quinta - as aulas que funccionam em ambos os periodos dos quatro annos do curso geral.
A aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas constitue uma secção accessoria á 4ª
A 5ª aula do 2º anno do curso preparatorio está comprehendida na 5ª secção. Na Escola Militar do Ceará, porém, essa aula constitue uma secção accessoria á 1ª do curso da mesma escola.
Art. 22. Para a regencia das cadeiras haverá 11 lentes cathedraticos, sendo quatro para a 1ª secção, tres para a 2ª, dous para a 3ª e dous para a 4ª
Para a regencia das aulas da 5ª secção haverá quatro professores, sendo um para a aula do 1º anno, um para a do 2º, um para as do 3º e 4º e um para a do curso preparatorio.
Para a regencia da aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas haverá um professor.
A 1ª secção terá dous substitutos, a 2ª dous, a 3ª um e a 4ª um.
As duas cadeiras do 3º anno e a do 1º periodo do 4º terão, cada uma, um preparador-conservador.
Art. 23. A distribuição das materias do curso preparatorio por annos não obrigará os alumnos, que tiverem approvação em algumas dellas, a frequentar exclusivamente as aulas de um anno.
Art. 24. O ensino pratico comprehenderá as oito secções seguintes:
1ª Instrução de infantaria. Systemas de armas de fogo portateis mais em uso; montagem, desmontagem e limpeza dessas armas; cartuchame nellas empregado; pratica do tiro com as mesmas armas. Esgrima de bayoneta.
2ª Instrucção de cavallaria. Nomenclatura e uso das peças de arreiamento e penso dos animaes. Escolas de lança e espada. Pratica do tiro com clavina ou mosquetão. Equitação.
3ª Instrucção de artilharia. Nomenclatura e serviço das bocas de fogo, foguetes de guerra e viaturas. Pratica do tiro de canhão. Serviço de pontoneiros.
4ª Escripturação militar. Composição, attribuições e fórma de processo dos diversos conselhos. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos quarteis e acampamentos. Serviço de guarnição das praças de guerra e povoações. Honras e precedencias militares. Medida das distancias, com ou sem instrumento. Geometria pratica.
5ª Descripção e uso dos instrumentos de topographia. Levantamentos planimetricos e altimetricos. Confecção de plantas, cartas ou planos topographicos, de memorias descriptivas e de itinerarios. Levantamento expedito.
6ª Construcção dos entrincheiramentos improvisados e passageiros. Organização interior e exterior desses entrincheiramentos. Pratica dos demais trabalhos de guerra.
7ª Esgrima de espada e florete.
8ª Gymnastica e natação.
Art. 25. Para o ensino pratico haverá seis instructores e dous mestres na Escola Militar da Capital Federal, o mesmo numero de instructores e mestres na do Rio Grande do Sul, e tres instructores e dous mestres na do Ceará.
Art. 26. O ensino pratico será gradual e successivo.
Art. 27. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada pela tabella que for annualmente organizada pela congregação, conselho escolar e conselho de instrução reunidos.
Art. 28. O ensino theorico e pratico será regulado por programmas triennaes organizados: os do ensino theorico pela congregação, quando se tratar do curso geral e do curso das tres armas, e pelo conselho escolar, quando se tratar do curso preparatorio, e os do ensino pratico pelo conselho de instrucção.
Art. 29. Esses programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo.
Art. 30. Os referidos programmas poderão ser modificados durante o triennio, conforme a experiencia o aconselhar.
Art. 31. Os programmas de ensino serão submettidos á apreciação de commissões triennalmente nomeadas pela congregação, as quaes darão sobre os mesmos pareceres por escripto.
Si propuzerem modificações, serão ouvidos pela congregação os autores dos programmas alterados, que, depois de acceitos, serão enviados ao Governo.
Art. 32. Os programmas da Escola Militar da Capital Federal, a bem da unidade do ensino, serão adoptados nas outras escolas militares.
Art. 33. O Ministerio da Guerra communicará aos commandantes das escolas os melhoramentos, alterações ou innovações que sobrevierem no systema do material do Exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção militar dos alumnos, quando não forem publicados no Diario Official ou em ordem do dia do Exercito.
Art. 34. O Governo poderá, sobre proposta da congregação, nomear para coadjuvar o ensino da escola - officiaes do Exercito que tenham as precisas habilitações.
Art. 35. A approvação plena em todo o curso geral dará direito á carta de - bacharel em sciencias.
Art. 36. A approvação em todo o curso geral dará direito ao titulo de agrimensor.
CAPITULO II
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA; SEU MATERIAL
Art. 37. Para que o ensino de que trata o capitulo antecedente seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá na Escola Militar da Capital Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul:
1º Uma bibliotheca, contendo livros, mappas, globos, cartas, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao ensino;
2º Gabinete de physica;
3º Laboratorio de chimica;
4º Laboratorio de biologia;
5º Sala de armas, contendo todos os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima de bayoneta, espada e florete;
6º Campo de exercicios e linha de tiro;
7º Picadeiro;
8º Barca e mais apparelhos necessarios ao ensino de natação;
9º Apparelhos necessarios para os exercicios de gymnastica;
10. Trem de pontes;
11. Ferramenta e utensilios necessarios para os trabalhos de guerra;
12. Instrumentos, apparelhos e o material necessario para os trabalhos topographicos, quer regulares, quer expeditos;
13. Armamento, equipamento e munições de guerra para os exercicios das tres armas;
14. Cavallos e muares para os exercicios, além dos necessarios para o serviço do estabelecimento;
15. Peças de arreiamento e penso dos animaes;
16. Alças e alvos;
17. Uma bomba e mais apparelhos necessarios para o serviço de extincção de incendios;
18. Um museu, contendo os differentes systemas de armas brancas ou de fogo, specimens diversos de munições de guerra, petrechos bellicos, modelos de fortificações, emfim, tudo quanto possa interessar ao ensino e não seja encontrado em outras dependencias do estabelecimento.
A Escola Militar do Estado do Ceará terá as dependencias e material precedentes, menos os constantes dos ns. 2, 3, 4, 11 e 12.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 38. O Governo fixará annualmente o numero de alumnos que poderão ser admittidos á matricula em cada escola, ouvindo os seus commandantes.
Art. 39. A inscripção para a matricula, tanto no curso preparatorio, como no curso geral, estará aberta na secretaria da escola do dia 15 ao ultimo de fevereiro.
Art. 40. Os candidatos á matricula serão dispostos em dous grupos: um dos militares, outro do paisanos.
Preenchida metade das vagas existentes com militares, dando-se preferencia: 1º aos mais graduados, 2º aos mais antigos, os militares restantes e os paisanos serão relacionados por turmas, cada uma das quaes encerre todos os que tiverem o mesmo numero de preparatorios exigidos na escola, sendo a ultima dos que apenas satisfizerem as provas de admissão.
A outra metade das vagas será então preenchida pelos que tiverem maior numero de preparatorios, dando-se preferencia, em igualdade de condições, quanto ao numero de preparatorios: 1º aos militares, 2º aos filhos de officiaes do Exercito ou da Armada mortos em combate, ou em consequencia de ferimentos ahi recebidos, 3º aos filhos de officiaes do Exercito ou da Armada.
Art. 41. Só serão acceitas as certidões de preparatorios passadas pelo Instituto Nacional de Instrucção Secundaria, por qualquer das Faculdades ou Escolas superiores da Republica, pela Inspectoria Geral da Instrucção Publica ou pelas commissões de que trata o decreto n. 5429 de 2 de outubro de 1873.
Art. 42. Serão admittidos em primeiro logar, e só depois proceder-se-ha ao preenchimento das vagas restantes pelo modo assentado no artigo ante-precedente, os alumnos da Escola Militar do Ceará e do Collegio Militar que tiverem concluido os respectivos cursos.
Art. 43. O candidato á matricula no curso preparatorio deverá satisfazer as seguintes condições:
1ª Ter licença do Governo;
2ª Ser maior de 15 e menor de 21 annos;
3ª Conhecer praticamente as quatro operações sobre numeros inteiros;
4ª Saber ler e escrever correctamente o portuguez;
5ª Ter sido vaccinado.
Art. 44. Os candidatos que, sendo paisanos, satisfizerem as condições antecedentes, não poderão se matricular sem previamente assentarem praça no Exercito.
Art. 45. Os alumnos que concluirem o curso preparatorio serão matriculados no curso geral e os que concluirem este serão matriculados no das tres armas.
Art. 46. Os candidatos á matricula na escola, que tiverem approvação em todas as materias ensinadas no curso preparatorio, deverão frequentar este curso, por um anno, afim de se habilitarem na pratica correspondente.
Exceptuam-se os militares que tiverem pelo menos dous annos de serviço nos corpos, os quaes poderão se matricular no 1º anno do curso geral, mas deverão ser submettidos a exame da pratica do curso preparatorio antes dos exames daquelle anno.
Art. 47. Os militares candidatos á matricula no curso geral que, satisfazendo a condição prescripta no artigo antecedente, não tiverem approvação em todas as materias do curso preparatorio, passarão por exame dessas materias.
Art. 48. Os candidatos á matricula no curso geral deverão satisfazer a 1ª e 5ª condições exigidas no art. 43 para a matricula no curso preparatorio. A idade maxima de taes candidatos será elevada a 25 annos.
Art. 49. Os exames das materias que constituem as primeiras aulas dos tres annos do curso preparatorio serão feitos na escola.
Só se acceitarão certidões de approvação nessas materias, quando forem passadas pelas Escolas Polytechnica ou Naval.
Art. 50. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo commandante da escola, devendo nos respectivos termos assignar o secretario e o matriculando.
Art. 51. Os alumnos que passarem do curso preparatorio para o geral não precisarão de novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo secretario. A mesma disposição é applicavel aos que passarem do curso geral para o das tres armas.
Art. 52. Depois de encerradas as matriculas poderão ser admittidas, mas sómente dentro do prazo de quinze dias, subsequentes ao do encerramento, os candidatos que, por motivo de força maior, a juizo do Governo, não se tiverem apresentado no prazo legal.
Art. 53. A nenhum alumno será permittido estudar nas escolas o mesmo anno ou a mesma materia mais de duas vezes, nem poderá frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos.
Art. 54. O alumno que for desligado da escola por ter perdido o anno duas vezes, poderá, passado um anno, fazer exame vago das materias do anno perdido.
Do mesmo modo, o que for desligado por não poder frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos ou por ter sido reprovado duas vezes na mesma materia, poderá ser admittido a exame vago das materias que lhe faltarem para proseguir em seus estudos. Esse exame, porém, tanto n'um como n'outro caso, só poderá ser prestado um anno depois do desligamento do alumno.
Art. 55. O alumno desligado da escola, salvo o caso de molestia grave, comprovada pela Junta Militar de Saude, será considerado com o anno perdido.
CAPITULO IV
DA FREQUENCIA
Art. 56. A presença nas aulas será verificada pelos guardas.
Art. 57. O lente, substituto, professor, instructor ou mestre poderá mandar marcar ponto ao alumno que se retirar da aula ou exercicio sem sua licença.
Art. 58. Ao alumno que por motivo justificado faltar a uma ou mais aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará um unico ponto.
Art. 59. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o commandante da escola.
Art. 60. O alumno que tiver mais de trinta pontos perderá o anno e o commandante da escola o mandará desligar e apresentar á autoridade competente, para ter o conveniente destino.
De tudo isso o commandante da escola dará conhecimento ao Governo.
Art. 61. Por uma falta não justificada marcar-se-ha tres pontos. O alumno que commetter dez faltas não justificadas perderá o anno e será desligado da escola, na fórma do artigo antecedente.
CAPITULO V
DO TEMPO LECTIVO
Art. 62. A abertura das aulas se effectuará no primeiro dia util do mez de março e o seu encerramento no ultimo de outubro.
Art. 63. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada de modo que:
1º Em cada aula, a lição não dure mais de hora e meia nem menos de uma hora;
2º O intervallo de uma aula, a outra nunca seja menor de vinte minutos;
3º Os exercicios e trabalhos praticos não se prolonguem por mais de duas horas.
Art. 64. Para os cursos geral e das tres armas o anno lectivo ficará dividido em dous periodos iguaes.
As lições serão diarias para todas as cadeiras.
As aulas que funccionam nos dous periodos do anno lectivo, e bem assim as repetições, terão logar em dias alternados.
Esta ultima disposição é applicavel ás aulas do curso preparatorio.
CAPITULO VI
PESSOAL DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
Art. 65. Ao lente compete:
1º Dar aula nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo escolar, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;
2º Exercer a fiscalisação immediata da sua aula;
3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar de seu aproveitamento;
4º Marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a semelhante genero de provas para os exames;
5º Comparecer ás sessões da congregação e aos demais actos escolares, nos dias e horas marcados pelo commandante;
6º Satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço, ou para fornecer informações á autoridade superior;
7º Dar ao commandante, para ser presente á congregação na epoca competente, o programma de ensino da sua cadeira, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior;
8º Requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino da sua cadeira.
Art. 66. Ao substituto cumpre:
1º Repetir a cadeira de sua secção, que está collocada no 1º periodo do anno lectivo, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;
2º Observar restrictamente as instrucções dadas pelo lente da cadeira que estiver repetindo;
3º Substituir os lentes das respectivas secções em suas faltas ou impedimentos.
Art. 67. O professor dirige o ensino da sua aula, segundo o programma approvado, preenchendo funcções semelhantes ás de lente.
Art. 68. Ao preparador-conservador cumpre:
1º Conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio que estiver a seu cargo;
2º Fazer as experiencias e manipulações que lhe forem indicadas;
3º Assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo lente, dos objectos necessarios aos trabalhos;
4º Demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo lente ou substituto.
Em cada gabinete ou laboratorio haverá um livro de carga e descarga do respectivo preparador-conservador.
Art. 69. Os instructores e mestres observarão os programmas do ensino pratico e mencionarão nas respectivas partes o assumpto da lição ou exercicio.
Farão serviço de dia, por escala, e poderão ser encarregados de quaesquer outros, compativeis com o exercicio das respectivas funcções.
Tanto os instructores como os mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 70. Os lentes, substitutos e instructores serão officiaes do Exercito.
Tambem o serão os professores dos cursos geral e das tres armas.
Os professores do curso preparatorio e os mestres poderão ser paisanos. Em igualdade de condições, porém, terão preferencia os militares.
Art. 71. Os mestres e preparadores-conservadores terão as honras de tenente, e trajarão em todos os actos escolares o respectivo uniforme.
Art. 72. Os coadjuvantes do ensino theorico poderão exercer provisoriamente as funcções de substituto ou professor, na falta ou impedimento destes, e os de lente, na falta ou impedimento dos substitutos, competindo á congregação fazer as designações.
Os coadjuvantes do ensino pratico poderão substituir os instructores e mestres em suas faltas ou impedimentos, competindo ao commandante da escola fazer as designações.
Elles farão serviço de dia, por escala.
Art. 73. As nomeações de lente cathedratico, substituto e professor far-se-hão por decreto, satisfeitas as exigencias do presente regulamento. Todas as mais serão feitas por portaria do Ministerio da Guerra.
Art. 74. A vaga de lente de qualquer cadeira será preenchida pelo substituto da secção a que pertencer essa cadeira, precedendo informação da congregação sobre a capacidade moral e intellectual do mesmo substituto. No caso de informação unanime em desfavor do substituto, será elle jubilado administrativamente.
Si a secção tiver dous substitutos, caberá a nomeação de lente cathedratico ao mais antigo, preenchida a formalidade antecedente.
Art. 75. Quando se abrirem simultaneamente vagas de lente e de substituto de uma mesma secção, por-se-ha em concurso sómente o logar de substituto.
Art. 76. Os lentes da 1ª secção do curso geral revesarão biennalmente na regencia das cadeiras desta secção.
A mesma disposição é applicavel aos lentes da 2ª secção desse curso.
Art. 77. Revesarão annualmente na regencia das respectivas aulas:
1º Os professores de mathematica do curso preparatorio;
2º Os professores de portuguez;
3º Os professores de francez.
Art. 78. As vagas de substituto e de professor de qualquer dos cursos serão preenchidas por concurso.
Art. 79. Só poderão se inscrever para o concurso a vagas do curso geral e do curso das tres armas os officiaes militares que tiverem estes dous cursos e apresentarem:
1º licença do Governo;
2º Fé de officios.
Art. 80. Só poderão se inscrever a vagas do curso preparatorio as pessoas que apresentarem:
1º Licença do Governo, si forem militares;
2º Fé de officios ou folha corrida;
3º Certidão de approvações plenas em todas as materias da secção a que se propuzerem.
Art. 81. A inscripção para o concurso será aberta na secretaria da escola no prazo de oito dias, contados daquelle em que o commandante tiver conhecimento official de que a vaga se deu, fazendo-se publico pelas folhas de maior circulação e Diario Official qual a vaga que tem de ser provida, o prazo marcado para a inscripção dos candidatos, que nunca será menor de quatro mezes nem maior de oito, e os artigos regulamentares concernentes ás habilitações.
Art. 82. No primeiro dia util que se seguir áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a congregação para julgar sobre a admissão dos candidatos ao concurso e organizar a relação dos que forem habilitados.
Art. 83. As provas de concurso terão logar dentro do prazo de tres mezes, depois de encerrada a inscripção dos candidatos, e consistirão:
1º Em defesa de these;
2º Em dissertação escripta;
3º Em prelecção oral;
4º Em arguição sobre as provas escripta e oral;
5º Em prova pratica, nas materias que a permittirem.
Essas provas serão reguladas por programmas e instrucções otganizados pela congregação e approvados pelo Governo.
Art. 84. Concluidos os actos do concurso, a congregação procederá á votação nominal sobre o merecimento dos candidatos, ficando excluidos os que não obtiverem dous terços dos votos presentes.
Procederá depois, igualmente por votação nominal, á classificação, em ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação.
O que obtiver maior somma de votos será proposto ao Governo pela congregação.
No caso de serem dous ou mais os candidatos que obtiverem a maior somma de votos, desempatará o commandante da escola com o seu voto de qualidade.
Art. 85. O candidato proposto será nomeado pelo Governo.
Art. 86. O concurso será annullado quando tiver havido preterição de qualquer formalidade essencial.
Art. 87. Os candidatos excluidos na fórma do art. 84 poderão de novo concorrer, passados dous annos.
Art. 88. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, a congregação, findo o prazo para elle marcado, deverá espaçal-o por igual tempo.
Si durante este novo prazo ninguem se inscrever, ou si forem inhabilitados os candidatos inscriptos, o Governo preencherá o logar interinamente.
Art. 89. Os logares providos interinamente, na fórma do artigo antecedente, serão postos em concurso tres annos depois.
Si ainda desta vez não se apresentarem candidatos ou forem elles inhabilitados, continuarão vagos esses logares, que deixarão de ser occupados pelos individuos que os exerciam interinamente.
Art. 90. Os instructores e mestres serão nomeados sobre proposta do commandante da escola.
Art. 91. Os instructores deverão ser capitães ou officiaes superiores do Exercito que tenham o curso das tres armas.
Art. 92. Os actuaes lentes cathedraticos, substitutos e professores conservarão todos os direitos e vantagens que lhes garantia o regulamento de 9 de março de 1889.
CAPITULO VII
DA CONGREGAÇÃO, DO CONSELHO ESCOLAR E DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 93. A congregação se comporá:
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos lentes cathedraticos;
3º Dos substitutos, excepto quando se tratar do provimento de logar de lente;
4º Dos professores da 5ª secção e da aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas, excepto quando se tratar do provimento de logar de lente ou de substituto.
Art. 94. A congregação não poderá exercer as suas funcções sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, que estiverem em effectivo serviço do magisterio.
No caso, porém, de provimento de logar do magisterio, só poderá ella deliberar estando presente mais de metade do numero total dos membros que a devam constituir, na conformidade do artigo antecedente.
Art. 95. A' congregação compete, além do que se acha expressamente determinado em outros artigos:
1º Consultar sobre o ensino da escola;
2º Propor ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, afim de melhorar a organização dos estudos;
3º Redigir os modelos das cartas de bacharel em sciencias e dos titulos de agrimensor;
4º Indicar os meios de organizar os compendios, e propor ao Governo a sua impressão;
5º Fiscalisar a boa execução do presente regulamento na parte relativa ao ensino, verificando, pelas commissões de que trata o art. 31, si os programmas adoptados são observados e corrigindo qualquer pratica abusiva que se tenha introduzido.
Art. 96. O conselho escolar se comporá:
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos professores do curso preparatorio.
Art. 97. Ao conselho escolar incumbe tratar de tudo quanto for relativo ao curso preparatorio, e não tiver sido confiado á congregação por este regulamento.
Art. 98. O conselho de instrucção se comporá:
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos instructores e mestres.
Art. 99. Ao conselho de instrucção incumbe tratar do que disser respeito ao ensino pratico.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 100. Os exames dos candidatos á matricula no 1º anno do curso geral serão vagos e feitos perante uma commissão composta de tantos professores do curso preparatorio, sob a presidencia do mais antigo, quantas forem as materias differentes dos exames, dividindo os membros da commissão o trabalho entre si, de sorte que o resultado do exame em cada materia seja authenticado por dous dentre elles com as notas de - 0 - até - 10 -, representativas da idoneidade relativa dos candidatos. Concluidos os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará uma lista geral dos candidatos, por ordem de merecimento, tomando-se como expressão da idoneidade de cada um a media dos numeros que a representam nas listas parciaes, e sendo excluidos os que tiverem a media tres ou inferior em qualquer das materias. Si forem menos de tres as materias do exame, a commissão será composta de tres membros.
Art. 101. Os exames de admissão no curso preparatorio terão logar de 1 a 15 de fevereiro, e serão prestados perante uma commissão de tres membros, que sejam professores do curso preparatorio. O candidato que tiver a nota - 0 - em qualquer das provas de admissão ficará inhabilitado.
Serão dispensados das provas de admissão os candidatos que apresentarem certidões de approvação em arithmetica e portuguez, que satisfaçam a condição imposta pelo art. 41 do presente regulamento.
Art. 102. Para os alumnos de todos os cursos haverá, nos mezes de maio e setembro, exames parciaes das diversas cadeiras e aulas, perante commissões de tres membros. As provas serão escriptas e os pontos para ellas tirados á sorte na mesma occasião da prova, não se podendo recorrer a livros ou apontamentos.
Essas provas serão avaliadas por quotas de - 0 - até - 10 -, e se tomará a media das quotas obtidas em todas as materias e contas de anno correspondentes, avaliadas do mesmo modo: a media - 3 - ou inferior, ou a quota - 0 - em qualquer das materias ou conta de anno, inhabilita o alumno.
Art. 103. Os alumnos de todos os cursos, que forem inhabilitados nos primeiros exames parciaes, serão desligados da escola e mandados apresentar á repartição competente, afim de terem o conveniente destino.
Todas essas occurrencias serão pelo commandante da escola levadas ao conhecimento do Governo.
Art. 104. Encerrados os trabalhos do anno lectivo reunidos a congregação e o conselho escolar no dia e hora marcados pelo commandante, cada lente ou professor apresentará, não só o programma dos pontos para os exames da respectiva cadeira ou aula, como tambem uma relação dos seus alumnos com as notas de conta de anno, tendo-se em consideração as lições, sabbatinas, exames parciaes, avaliados por quotas de - 0 - até - 10 -, e cuja media será a conta de anno.
Submettidos esses programmas á apreciação das commissões de que trata o art. 31, a congregação organizará os programmas definitivos para os exames.
Na mesma occasião o commandante nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer escriptas, quer oraes, das differentes cadeiras e aulas.
Art. 105. A commissão examinadora das doutrinas de cada cadeira ou aula será composta de tres membros, sendo um delles respectivo lente ou professor, e a presidirá o membro mais antigo.
Quando o bom andamento do serviço o exigir, poderá o commandante completar as commissões examinadoras com coadjuvantes do ensino theorico, ou outros officiaes empregados na escola que tenham as precisas habilitações.
Art. 106. Os exames finaes constarão de duas provas, uma escripta, outra oral.
Art. 107. Para a prova escripta o ponto será tirado á sorte na mesma occasião da prova, por um dos examinandos.
Sobre esse ponto a commissão examinadora formulará questões, que sejam as mesmas para todos os alumnos, e que não excedam de quatro.
Art. 108. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio estranho, que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros.
Art. 109. E' expressamente vedado aos alumnos servirem-se no acto de exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
O papel distribuido será rubricado pelos membros da mesma commissão.
Art. 110. Não poderão permanecer na sala em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta pessoas estranhas ás commissões examinadoras.
Art. 111. O tempo concedido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas, e finalisado este prazo os alumnos apresentarão os respectivos trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.
Art. 112. O examinando que, terminado o prazo marcado, não tiver dado começo á solução das questões, ou só houver escripto sobre assumpto estranho ás questões, assignar em branco ou confessar sua inhabilidade, será considerado reprovado.
No caso do examinando não ter dado começo á solução das questões, deverá elle declarar, por escripto, o motivo que o levou a assim proceder.
Art. 113. O alumno que entregar á commissão examinadora sua prova escripta, concluida ou não, deverá se retirar immediatamente da sala do exame.
Art. 114. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em uma capa lacrada e rubricada pelos membros da commissão.
Art. 115. Entre a prova oral e a escripta de cada cadeira ou aula decorrerão, pelo menos, dous dias.
Art. 116. As turmas para a prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante da escola, ouvido o respectivo lente ou professor, não podendo cada uma ser menor de quatro alumnos, excepto a ultima.
Art. 117. O ponto para a prova oral das primeiras aulas dos tres annos do curso preparatorio e das cadeiras dos cursos geral e das tres armas será dado com vinte e quatro horas de antecedencia.
Para a prova oral das aulas restantes o ponto será dado, a cada alumno, com antecedencia de 10 a 40 minutos, a juizo da commissão examinadora.
Art. 118. Competirá a um qualquer dos membros da commissão examinadora ou ao secretario da escola, si elle for lente cathedratico, dar o ponto para a prova oral.
Art. 119. Na prova oral, cada examinador não poderá arguir mais de vinte minutos ao mesmo alumno.
A arguição será feita, pelo menos, por dous dos membros da commissão examinadora.
Art. 120. A prova oral começará ás 10 horas e continuará até que hajam passado por ella todos os alumnos da turma sujeita a exame no dia.
Entretanto o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto, para descanço, por tempo que não exceda de meia hora.
Art. 121. O alumno que, sob qualquer pretexto, negar-se a responder a algum dos examinadores, ou que, tendo tirado ponto, não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o commandante da escola (que poderá marcar-lhe novo dia para tirar ponto), ou que não comparecer para tirar ponto, estando avisado, será considerado reprovado.
Art. 122. O alumno que, tendo começado a prova oral, adoecer repentinamente, de modo a não poder proseguir no exame, será apresentado ao medico de serviço que, depois de o ter inspeccionado, dará por escripto parecer a respeito do seu estado. No caso de molestia que haja impossibilitado o alumno de terminar a prova, tirará elle novo ponto em epoca opportuna, a juizo do commandante da escola.
Art. 123. As disposições do artigo antecedente são applicaveis ao alumno que adoecer no acto da prova escripta.
Art. 124. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração não só as provas escriptas, que serão avaliadas por meio de quotas de - 0 - até - 10 -, mas tambem as notas de conta de anno, que lhe serão remettidas pela secretaria da escola, avaliará igualmente a prova oral de cada alumno por meio das mesmas quotas, e tomará depois a media de todas as quotas obtidas por cada alumno.
Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a media 6, 7, 8 ou 9; simplesmente, os que obtiverem a media 3 e fracção, 4 ou 5; e reprovados, os que obtiverem a media 3 ou inferior.
A media 10 dará distincção.
A fracção 1/2 e as superiores serão tomadas por 1 nas apreciações precedentes.
Art. 125. Terminados os exames oraes de cada aula ou cadeira, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.
Art. 126. As commissões examinadoras das aulas que funccionam em ambos os periodos do 1º e 2º annos do curso geral tomarão em consideração os trabalhos de cada alumno, avaliados por quotas de - 0 - até - 10 -. A media dos gráos obtidos na prova escripta, prova oral, conta de anno e desenho constituirá o gráo de approvação do alumno.
As disposições finaes do art. 124 são applicaveis aos alumnos das referidas aulas.
Art. 127. Os trabalhos graphicos, authenticados pelos respectivos professores, deverão ser por elles entregues na secretaria da escola até ao ultimo dia util de outubro.
Art. 128. As commissões examinadoras da 5ª aula do 2º anno do curso preparatorio e da aula que funcciona em ambos, os periodos do 4º anno do curso geral avaliarão os trabalhos dos alumnos á vista da arguição que lhes deverão fazer sobre estes trabalhos. A avaliação será feita por quotas de - 0 - até - 10 -. O alumno que tiver a quota - 3 - ou inferior será considerado reprovado.
Art. 129. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma cadeira ou aula lavrar-se-ha termo especial, assignado pela commissão examinadora e pelo secretario da escola.
Desse termo fará o mesmo secretario um extracto authentico, que será publicado nas folhas de maior circulação e em ordem do dia do Exercito.
Art. 130. Concluido o julgamento de todas as cadeiras e aulas, reunir-se-hão a congregação e o conselho de instrucção para organizar o programma dos exercicios praticos geraes.
Esses exercicios terão logar por tempo nunca maior de um mez e poderão ser realizados fóra do local das escolas.
Art. 131. Os exames praticos começarão logo depois de terminados os exercicios geraes.
Art. 132. As commissões examinadoras da pratica terão tres membros e serão presididas pelo mais graduado. Ellas serão constituidas por instructores e mestres, podendo o commandante da escola, para completal-as, nomear coadjuvantes do ensino pratico ou outros officiaes empregados na mesma escola, e que tenham as precisas habilitações.
Art. 133. Cada alumno será arguido por tempo que não exceda de 15 minutos em cada doutrina pratica.
Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos possam se mostrar habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame será o necessario, a juizo da commissão examinadora.
Art. 134. No julgamento dos exames praticos e respectiva classificação observar-se-ha, tanto quanto possivel, o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.
Art. 135. O resultado de todos as exames será publicado em ordem do dia da escola.
Art. 136. Os alumnos que, depois de concluirem os estudos theoricos de qualquer dos cursos, forem reprovados nos exames praticos respectivos, poderão continuar, com permissão do Governo e sob proposta do commandante da escola, a praticar por mais um anno, afim de poderem, mediante novo exame, completar o curso.
Art. 137. Considerar-se-ha inhabilitado para o exame da pratica relativa a qualquer dos cursos, o alumno que durante os exercicios geraes houver commettido dez faltas não justificadas, assim como o que tiver sido reprovado em qualquer aula ou cadeira.
Art. 138. Os alumnos que, por motivos justificados perante o commandante da escola, deixarem de fazer exame theorico ou pratico no fim do anno, serão admittidos a tirar ponto na epoca das matriculas.
Art. 139. A disposição do artigo antecedente é applicavel aos alumnos que, tendo sido reprovados no fim do anno lectivo em alguma aula ou cadeira, for esta a unica que lhes falte para a matricula em qualquer anno do curso geral ou no curso das tres armas.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO; SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 140. Para o regimen administrativo haverá em cada escola:
1º Commandante, official general ou coronel, que tenha um dos cursos technicos;
2º Um ajudante, official superior, idem;
3º Um official de ordens, capitão ou tenente;
4º Um secretario, official superior ou capitão, que tenha um dos cursos technicos;
5º Um escripturario;
6º Dous amanuenses;
7º Dous auxiliares de escripta na Escola Militar da Capital Federal e na do Rio Grande do Sul;
8º Um bibliothecario;
9º Um quartel-mestre, capitão ou tenente;
10. Um agente, official subalterno;
11. Um porteiro;
12. Nove guardas na Escola Militar da Capital Federal e na do Rio Grande do Sul, e quatro na do Ceará;
13. Um continuo;
14. O pessoal necessario para o serviço de saude;
15. Os officiaes, inferiores e mais praças de pret necessarios para o corpo de alumnos na Capital Federal, e para as companhias de alumnos nos Estados do Rio Grande do Sul e do Ceará;
16. Os serventes que forem precisos para o asseio do estabelecimento, a juizo do commandante.
Art. 141. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar e sobre os exames; fiscalisa todos os mais ramos de serviço da escola; regula e determina o que pertencer á mesma escola e não for especialmente confiado á congregação e aos conselhos: tudo de conformidade com o presente regulamento.
Art. 142. O commandante da escola é o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.
Art. 143. O commandante da escola é o unico orgão official e legal que põe o estabelecimento em relação com o Ministro da Guerra, directamente - na Capital Federal, e por intermedio dos respectivos Governadores - nos Estados do Rio Grande do Sul e do Ceará.
Art. 144. Além das attribuições, que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe-lhe mais:
1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar;
2º Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º Informar ao Governo sobre as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da escola, quando não lhe competir a nomeação;
4º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do logar não for da sua competencia;
5º Dar, por motivo justo, licença aos empregados da escola, sem perda de vencimentos, comtanto que a licença não exceda de 15 dias;
6º informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres todos os empregados da escola, que forem de nomeação do mesmo Governo;
7º Apresentar annualmente ao Governo, por todo o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado da escola, nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar; comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato.
No seu relatorio o commandante proporá os melhoramentos ou reformas que forem necessarios para a boa administração e disciplina do estabelecimento.
Art. 145. Para que possa exercer, tão efficazmente como convem, a sua elevada autoridade póde o commandante da escola desligar della e fazer apresentar á repartição competente qualquer empregado da administração ou alumno que commetter falta gravissima contra a disciplina, moralidade, ordem e subordinação, que devem reinar no estabelecimento, submettendo esse seu acto, com as precisas informações, á approvação do Governo.
Art. 146. O commandante da escola será substituido em seus legitimos impedimentos pelo official mais graduado dentre os empregados da escola.
Nos impedimentos fortuitos, porém, será substituido:
1º Na congregação, pelo lente mais antigo;
2º No conselho escolar, pelo professor mais antigo;
3º Nos conselhos de instrucção, de disciplina e economico, pelo membro mais graduado;
4º Nos demais actos, pelo mais graduado dos empregados da escola presentes.
Art. 147. Ao commandante do corpo de alumnos da Capital Federal incumbe:
1º Applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento dos seus deveres, dentro e fóra do estabelecimento;
2º Fazer manter a maior ordem e asseio nos alojamentos, refeitorio, cozinha e mais dependencias do corpo;
3º Participar diariamente tudo quanto occorrer com as praças do seu corpo, e que mereça ser levado ao conhecimento do commandante da escola;
4º Informar as petições que os alumnos dirigirem ao Governo ou ao commandante da escola;
5º Apresentar annualmente ao commandante da escola uma relação geral dos alumnos, na qual venha mencionado o seguinte: graduações, nomes, datas de praça, idades, habilitações theoricas e praticas, premios o castigos.
As attribuições conferidas neste artigo ao commandante do corpo de alumnos da Capital Federal competem aos commandantes das companhias de alumnos das escolas militares do Ceará e do Rio Grande do Sul. A estes commandantes incumbe, além das suas obrigações geraes, fazer a escripturação de todas as alterações occorridas com o pessoal de suas companhias.
Art. 148. Ao ajudante da escola compete, além do desempenho fiel das ordens que lhe forem dadas pelo commandante:
1º Fiscalisar o serviço para que este se faça conforme as disposições em vigor;
2º Receber e transmittir as ordens do commandante, detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario, da escola;
3º Participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer na escola e suas dependencias, e que mereça ser levada ao seu conhecimento;
4º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola e fazel-os chegar ás mãos do commandante;
5º Policiar o estabelecimento;
6º Fiscalisar o emprego e consumo das munições de guerra;
7º Requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação do material de guerra;
8º Dirigir o trabalho das officinas do estabelecimento e fiscalisar os pedidos da materia prima necessaria a essas officinas;
9º Inspeccionar o serviço dos escaleres e o que for da competencia da respectiva marinhagem;
10. Fiscalisar a conservação de todos os edificios da escola e suas dependencias, bem como de todo o material.
Art. 149. O official de ordens serve junto á pessoa do commandante da escola, desempenhando fielmente as ordens que lhe forem dadas por elle.
Art. 150. Ao secretario compete:
1º Minutar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante da escola, a quem é immediatamente subordinado;
2º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria;
3º Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pelo commandante;
4º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º Lavrar os termos de exames e as actas das sessões da congregação e dos conselhos escolar, de instrucção e de disciplina;
6º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º Fazer escrever; sob sua responsabilidade, as alterações occorridas com todos os empregados da escola, alterações das quaes serão annualmente remettidas certidões authenticas ás repartições competentes;
8º Propor ao commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria.
Art. 151. Ao escripturario incumbe:
1º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante;
2º Fazer toda a escripturação relativa á contabilidade e lavrar todos os termos do conselho economico;
3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
4º Fazer as folhas para pagamento dos vencimentos de todos os empregados sujeitos a ponto, apresentando-as no ultimo dia de cada mez ou no 1º do seguinte;
5º Fazer toda a escripturação que lhe for distribuida pelo secretario, e que não pertença especialmente a outro empregado.
Art. 152. Aos amanuenses cumpre executar os trabalhos de expediente, que lhes forem distribuidos pelo secretario, e conservar em dia a escripturação a seu cargo.
A um dos amanuenses incumbe, além disso:
1º Fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos que contiverem disposições permanentes;
2º Lançar no livro da porta os despachos cujo conhecimento interesse ás partes;
3º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias.
O outro amanuense é encarregado do archivo e conservará em boa ordem todos os papeis da secretaria, seguindo as instrucções que receber do secretario.
Art. 153. Aos auxiliares de escripta incumbe:
1º Registrar, sob a inspecção do secretario, toda a correspondencia do commandante da escola;
2º Fazer qualquer outro trabalho que lhes for distribuido pelo secretario.
Art. 154. Ao bibliothecario incumbe:
1º A guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos os manuscriptos;
2º A organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º A escripturação da entrada de livros e mais objectos, por compra, donativo ou retribuição;
4º Propor ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino da escola.
A bibliotheca terá um regimento interno, que será organizado pelo commandante da escola.
Art. 155. Ao quartel-mestre incumbe:
1º Fazer e assignar os pedidos de tudo quanto for necessario para o ensino e demais ramos do serviço da escola, e do que for requisitado pelo ajudante para a reparação e conservação do material de guerra;
2º Receber, arrecadar, conservar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra, dando sahida objectos que estiverem sob sua guarda por meio de notas em um livro, com declaração da natureza e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem;
3º Receber e ter sob sua guarda todas as peças de armamento, equipamento e fardamento, instrumental, ferramenta e utensilios pertencentes á escola, e de que não estejam particularmente encarregados outros empregados;
4º Escripturar em um livro todos os objectos recebidos e entrados para a arrecadação a seu cargo, declarando o dia da entrada, a sua procedencia e o preço de cada um;
5º Fazer as folhas para pagamento dos vencimentos dos empregados que não estão sujeitos a ponto, e receber a importancia dessas folhas na repartição competente;
6º Receber a importancia das folhas dos vencimentos dos guardas e dos serventes da escola e effectuar os respectivos pagamentos.
Art. 156. O agente é especialmente encarregado de rancho dos alumnos, é immediato fiscal da despensa, do serviço do refeitorio e da cozinha, e do asseio dessas dependencias do estabelecimento; faz as compras de tudo quanto for preciso para o rancho e cozinha, e lhe for ordenado pelo commandante da escola.
Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios, com a devida antecedencia, sendo preferidos os negociantes cujas propostas forem mais vantajosas.
Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos que entrarem para o estabelecimento. A essa commissão se reunirá o medico de dia, quando se tratar de generos alimenticios.
O commandante poderá encarregar qualquer empregado da escola de algumas das compras a fazer-se.
O agente terá um livro de carga e descarga de todos os objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 157. Ao porteiro incumbe:
1º A guarda, cuidado e fiscalisação da limpeza das salas onde funccionam as aulas e a congregação, compartimentos do commandante, secretaria, archivo, moveis e mais objectos existentes nessas dependencias da escola;
2º A recepção dos papeis e requerimentos das partes;
3º A distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios;
4º A expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, correspondente que inventariará;
5º Registrar diariamente o ponto dos alumnos.
Art. 158. O continuo coadjuva o porteiro no exercicio de suas funcções e cumpre as ordens que lhe forem dadas, em objecto de serviço da secretaria.
Art. 159. Os guardas cumprem as ordens dos empregados do ensino, em objecto de serviço das aulas e exercicios, e serão tambem incumbidos de outros misteres determinados pelo commandante da escola.
Art. 160. O commandante da escola poderá permittir que arranchem com os alumuos os empregados militares do estabelecimento, uma vez que contribuam com quantias, pelo menos, iguaes as marcadas para os alumnos.
CAPITULO X
DO PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 161. O pessoal do serviço de saude se comporá:
1º De quatro medicos militares;
2º De um pharmaceutico militar;
3º De um ajudante de pharmacia;
4º De dous enfermeiros militares ou civis.
Art. 162. Compete aos medicos:
1º Prestar os soccorros de sua arte, que se tornarem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á escola e nella residentes ou em suas dependencias;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o commandante da escola designar;
3º Revaccinar os alumnos e as praças destacadas na escola;
4º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao commandante da escola de qualquer abuso que encontrem, não só a este respeito, como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
5º Examinar as refeições dos alumnos.
Art. 163. Ao mais graduado dos medicos, como director da enfermaria, compete ainda o seguinte:
1º Apresentar ao commandante da escola, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
2º Dar instrucções e pedir as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
3º Participar immediatamente ao commandante da escola qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar o mal;
4º Dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.
Art. 164. Os outros medicos farão serviço de dia, por escala.
CAPITULO XI
DO PESSOAL DAS OFFICINAS
Art. 165. Os mestres das officinas serão, sempre que for possivel, sargentos-mandadores dos batalhões de engenharia destacados na escola.
Os operarios das mesmas officinas serão tirados dos referidos batalhões ou de outros corpos do Exercito.
Art. 166. Os mestres responderão pelo socego, boa ordem, disciplina e applicação dos operarios, dentro das officinas, e bem assim pelo material que receberem para concertos e obras e pela ferramenta e utensilios, do que terão um inventario; e não poderão mandar fazer obra de especie alguma sem que estejam competentemente autorizados para isso.
CAPITULO XII
DOS ALUMNOS; SEU TRATAMENTO
Art. 167. Os alumnos da Escola Militar da Capital Federal formarão um corpo com a denominação de - corpo de alumnos.
Art. 168. Esse corpo terá estado-maior e menor e quatro companhias.
Sua organização será a seguinte:
Estado-maior
1 coronel ou tenente-coronel commandante, que tenha um dos cursos technicos;
1 major fiscal, idem;
1 capitão ajudante, idem;
1 quartel-mestre, official subalterno;
1 secretario, alferes-alumno ou official subalterno.
Estado-menor
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 corneta-mór;
1 clarim-mor;
1 mestre de musica;
23 musicos.
O mestre de musica, corneta-mór e clarim-mór serão contractados.
Uma companhia
1 capitão, que tenha um dos cursos technicos;
2 subalternos;
1 primeiro sargento;
6 soldados conductores;
2 cornetas;
1 clarim.
Os alumnos da Escola Militar do Rio Grande do Sul formarão duas companhias e os da Escola Militar do Ceará uma: estas companhias se denominarão - companhias de alumnos - e terão organização igual ás do corpo de alumnos da Escola Militar da Capital Federal;
Art. 169. Os alferes-alumnos serão effectivos: do corpo de alumnos - na Capital Federal, das companhias de alumnos - no Rio Grande do Sul.
Art. 170. O corpo de alumnos é immediatamente subordinado ao commandante da escola, com quem directamente se corresponderá o respectivo commandante.
As companhias de alumnos da Escola Militar do Rio Grande do Sul e do Ceará são subordinadas ao commandante da respectiva escola e com elle se corresponderão por intermedio do ajudante.
Art. 171. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, sem prejuizo dos estudos, os quaes, sobre proposta dos respectivos commandantes, servirão por seis mezes.
Art. 172. A sargenteação será designada por escala, preferindo-se os alumnos de annos superiores e, no mesmo anno, os mais antigos de praça.
Art. 173. O corpo e as companhias de alumnos serão armados á infantaria e terão equipamento especial.
Art. 174. Nenhum alumno poderá usar no estabelecimento sinão do seu uniforme.
Art. 175. Os officiaes do estado-maior do corpo de alumnos e os officiaes das companhias de alumnos terão os vencimentos marcados na tabella junta a este regulamento.
Art. 176. As praças de pret terão os vencimentos da tabella de artilharia.
Art. 177. As praças de pret matriculadas no 4º anno do curso geral perceberão os vencimentos de 2º sargento e as matriculadas no curso das tres armas os de 1º Esses alumnos, depois de desligados da escola, com o curso completo, continuarão a perceber taes vencimentos.
Art. 178. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente á vista dos prets e folhas especiaes organizados pelo corpo ou companhias de alumnos, de conformidade com os modelos adoptados.
Art. 179. Os vencimentos dos alumnos, além do que prescrevem os artigos antecedentes, serão sujeitos ás regras seguintes:
1º O individuo que assentar praça com destino á escola perderá o direito á respectiva gratificação e premio;
2º O que já estiver no gozo de taes vantagens e vier a matricular-se, fica entendido que a ellas renuncia, sendo apenas dispensado de repor as quantias recebidas - aquelle que tiver no Exercito mais de um anno de effectivo serviço;
3º A gratificação de engajado ou reengajado cessa sómente por todo o tempo em que o individuo estiver matriculado na escola.
Art. 180. Os inferiores, cabos e anspeçadas, ao matricularem-se na escola, terão baixa dos respectivos postos.
Art. 181. Semestralmente serão pelo conselho economico da escola propostas as diarias dos alumnos.
Essas diarias, em que se comprehenderão as etapas, entrarão para a caixa do rancho afim de terem os mesmos alumnos alimentos e os serventes ou criados que forem precisos; tudo segundo a tabella que o mesmo conselho organizar.
Os saldos, que porventura appareçam, serão empregados de preferencia em beneficio do rancho.
Art. 182. Os alumnos que forem desligados da escola não poderão usar do uniforme do corpo ou companhias de alumnos.
Art. 183. Os alumnos que adoecerem poderão ser tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas, ou de maior gravidade, casos estes em que terão baixa para os hospitaes competentes.
Segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com previa licença do commandante da escola, tratar-se particularmente na localidade em que estiver estabelecida a escola.
Art. 184. Aos sabbados e nas vesperas dos dias de festa nacional, terminados os trabalhos escolares, o commandante da escola poderá licenciar os alumnos, que quizerem gozar desse favor, devendo-se achar no estabelecimento, no primeiro dia util, para a revista da manhã.
CAPITULO XIII
DOS CONTINGENTES DESTACADOS NA ESCOLA
Art. 185. Os contingentes destacados na escola, para coadjuvar o respectivo serviço, receberão do commandante da mesma escola as ordens competentes.
Os officiaes e praças de pret desses contingentes terão os mesmos vencimentos que em serviço nos respectivos corpos.
Art. 186. Na epoca dos exercicios geraes serão postos á disposição do commandante da escola contingentes das tres armas, tirados dos corpos da guarnição, afim de que taes exercicios se façam simulando os diversos serviços e acções de tropas em campanha.
CAPITULO XIV
DO CORPO ESCOLAR
Art. 187. Por occasião dos exercicios geraes o corpo escolar se comporá:
1º Dos instructores e mestres;
2º Do corpo ou companhias de alumnos;
3º De todos os officiaes e praças que se acharem na escola para coadjuvar o serviço e o ensino pratico;
4º Dos contingentes ou corpos que o Governo julgar conveniente mandar estacionar na escola.
Art. 188. Commandará o corpo escolar o commandante da escola.
Quando o corpo destacar para fóra do estabelecimento, afim de fazer exercicios, será considerado como força militar em campanha, e o mesmo commandante designará os officiaes que devam compor o seu estado-maior.
CAPITULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA: SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 189. Haverá na escola, além da congregação e dos conselhos escolar e de instrucção:
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
Art. 190. O conselho economico se comporá:
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º Do commandante e do fiscal do corpo de alumnos;
4º Dos commandantes das companhias do corpo de alumnos ou commandantes das companhias de alumnos;
5º Do medico encarregado da enfermaria;
6º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.
Art. 191. O conselho de disciplina se comporá:
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º Do commandante e do fiscal do corpo de alumnos;
4º De dous instructores;
5º De dous lentes.
Art. 192. Ao conselho economico incumbe:
1º Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos e mais praças effectivas ou addidas ao corpo ou companhias de alumnos, como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas de despeza;
2º Conhecer do estado do cofre mensalmente, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da sua moralidade;
3º Consultar sobre todos os objectos attinentes ao material do estabelecimento;
4º Organizar as instrucções que devem constituir o regimen interno da escola na parte economica.
Art. 193. Além do thesoureiro, são clavicularios do cofre o ajudante da escola e o commandante do corpo de alumnos ou o commandante mais antigo das companhias de alumnos na Escola do Rio Grande do Sul, ou o commandante da companhia de alumnos na do Ceará.
Art. 194. Os dinheiros que tiverem de entrar para o cofre da escola serão recebidos pelo thesoureiro, pelo quartel-mestre ou por qualquer official autorizado pelo commandante.
Art. 195. O thesoureiro servirá por um anno, por escala, sendo substituido logo depois da tomada de contas do mez de dezembro.
O thesoureiro será tirado dentre os commandantes das companhias do corpo do alumnos ou dentre os subalternos das companhias na Escola do Rio Grande do Sul ou na do Ceará.
Art. 196. E' da competencia do conselho de disciplina:
1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem, salvo o caso consignado no art. 145 do presente regulamento.
Art. 197. Não poderá tomar assento no conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria.
E' condição indispensavel para que possa funccionar o conselho de disciplina, que exista semelhante parte.
Art. 198. Quando o conselho de disciplina resolver que a falta de que se trata, por sua natureza, é da competencia dos conselhos de guerra ou dos tribunaes civis, remetterá, ao Ministro da Guerra as peças da accusação e o processo que tiver corrido perante o dito conselho, afim de que essa autoridade, tomando conhecimento do facto, resolva como julgar conveniente.
Art. 199. Os conselhos se reunirão sempre que o commandante da escola o ordenar, devendo para as respectivas sessões ser avisados todos os membros com a necessaria antecedencia, e informados por escripto ou verbalmente do objecto da reunião.
Art. 200. Tanto o conselho economico como o de disciplina organizarão regimentos internos para as suas sessões os quaes terão vigor depois de appravados pelo Governo.
Art. 201. As deliberações do conselho economico devem conformar-se, no que for applicavel, com as disposições do regulamento approvado por decreto n.1649 de 6 de outubro de 1855.
Art. 202. As deliberações dos conselhos que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem approvação do Governo.
CAPITULO XVI
DAS DEPENDENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 203. Haverá na escola:
1º Uma carpintaria onde se façam os trabalhos necessarios á construcção e reparação das equipagens de pontes, dos reparos e viaturas de artilharia e em geral o que for preciso para quaesquer outros misteres do serviço da escola;
2º Uma officina de ferreiro e serralheiro, onde se façam concertos necessarios ao material da escola;
3º Uma officina de armeiro, montada sómente com o indispensavel para que nella possam ser feitos os concertos mais urgentes do armamento da escola;
4º Uma enfermaria com as accommodações necessarias, já aos alumnos, já ás outras praças aquarteladas no estabelecimento.
Annexos á enfermaria haverá laboratorio pharmaceutico, gabinete cirurgico, arrecadações e mais dependencias precisas.
Art. 204. Além dos edificios necessarios para todas as dependencias estabelecidas no presente regulamento e das accommodações indispensaveis para o commando, haverá na escola alojamentos para os alumnos, salas para o ensino theorico e pratico e quartel para os contingentes ahi destacados.
CAPITULO XVII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 205 A nomeação do commandante da escola será feita por decreto as demais por portaria do Ministerio da Guerra, exceptuando as dos preparadores-conservadores, que serão feitas pelo commandante sobre proposta dos lentes de physica, chimica e biologia.
Os guardas, continuo, auxiliares de escripta e de pharmacia serão de livre nomeação do commandante da escola.
CAPITULO XVIII
DOS ALFERES-ALUMNOS
Art. 206. Os alumnos, praças de pret, que tiverem approvações plenas em todas as cadeiras e aulas dos dous primeiros annos do curso geral serão logo despachados - alferes-alumnos.
Para isso a congregação organizará a relação dos que estiverem no caso de obter semelhante premio, para ser immediatamente remettida ao Governo.
Art. 207. Os alferes-alumnos serão externos.
Art. 208. Os alferes-alumnos, com o curso das tres armas, terão preferencia as praças de pret, com o mesmo curso, para o preenchimento das vagas de alferes de infantaria ou cavallaria e de 2º tenente de artilharia.
Elles contarão antiguidade de official desde a data do seu despacho e perceberão vencimentos de alferes ou 2º tenente.
CAPITULO XIX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 209. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão motivada em ordem do dia da escola;
3ª Prisão por 1 a 20 dias no alojamento dos alumnos, no estado-maior do estabelecimento ou em alguma fortaleza;
4ª Exclusão temporaria;
5ª Exclusão perpetua.
Art. 210. As penas de reprehensão e prisão serão impostas pelo commandante da escola. As outras, porém, só poderão ser infligidas pelo conselho de disciplina, salvo o caso figurado no art. 145 do presente regulamento.
Art. 211. A prisão no recinto da escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolares.
Art. 212. No processo para imposição de pena pelo conselho de disciplina será ouvido, verbalmente ou por escripto, o alumno accusado. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará um curador.
Art. 213. Os lentes, substitutos, professores, instructores e mestres poderão impor aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão na presença dos alumnos;
3ª Retirada da aula ou exercicio com marca de ponto.
Si a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo será ella levada, por escripto, no conhecimento do commandante da escola, que procederá na fórma do presente regulamento.
Art. 214. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 215. Si a uma aula ou exercicio faltarem, sem motivo justificado, todos os alumnos ou a maior parte delles, a cada um se marcará cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 216. O commandante da escola é revestido da jurisdicção necessaria para impor, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia da escola, e suspensão ou prisão de 1 a 15 dias, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Art. 217. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios da escola ou dos instrumentos, machinas, moveis, e em geral dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, o qual poderá além disso soffrer alguma das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 218. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Nacional.
Art. 219. O lente, substituto ou professor, que se deslisar do cumprimento dos seus deveres, será advertido em particular pelo commandante da escola; si commetter segunda falta, o mesmo commandante a levará ao conhecimento da congregação; e si reincidir, será o facto, ouvida a congregação, levado com a copia da acta da sessão, ao conhecimento do Governo, que poderá impor ao delinquente a pena de suspensão de 1 a 12 mezes sem vencimentos: podendo este recorrer para o tribunal competente.
Art. 220. O lente, substituto ou professor, que, por espaço de tres mezes consecutivos, deixar de comparecer, sem motivo justificado, incorrerá na pena de suspensão por igual tempo, imposta por deliberação do Governo; e si, depois disso, a ausencia continuar por outros tres mezes, considerar-se-ha vago o logar, por abandono.
Art. 221. Ficará sem effeito a nomeação do lente, substituto ou professor que, dentro de tres mezes depois de nomeado, não tomar posse do logar, salvo motivo justificado.
Art. 222. O substituto que, tendo sido nomeado lente, incorrer no artigo antecedente, será jubilado administrativamente.
Art. 223. O comparecimento dos empregados do ensino para o serviço das aulas ou exercicios 15 minutos depois da hora marcada na tabella da distribuição do tempo escolar, será contado como falta, e do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões da congregação e dos conselhos escolar e de instrucção, e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento.
Art. 224. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o commandante da escola, com recurso para o Governo; e a folha que se remetter para a repartição competente mencionará as faltas justificadas para deducção da gratificação, e as não justificadas, para perda do ordenado e gratificação.
As deducções de que trata este artigo não affectarão o augmento que tenham os docentes ex-vi do art. 238.
Art. 225. O anno de frequencia dos alumnos, com approvação em todas as cadeiras e aulas e nos exercicios praticos, ser-lhes-ha contado como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para a baixa ou demissão; e será inteiramente perdido, si a frequencia for seguida de alguma reprovação.
Art. 226. O Governo, sobre proposta da congregação, poderá estabelecer premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo, aos alumnos que mais se distinguirem nas diversas cadeiras ou aulas e exercicios praticos.
Art. 227. Os empregados da escola, que não forem militares, terão direito a aposentadoria, de conformidade com o decreto n. 736 de 20 de novembro de 1850.
Art. 228. O impedimento, por mais de 12 mezes em um biennio, de qualquer empregado que não for militar, dará ao Governo o direito de aposental-o na forma da lei.
Art. 229. Os lentes, substitutos e professores só perceberão os seus vencimentos quando em exercicio.
Exceptuam-se os casos de impedimento por serviço publico, obrigado por lei, e duas faltas por mez, a juizo do commandante da escola.
Art. 230. As licenças com o ordenado por inteiro, fóra do tempo das ferias, sómente serão concedidas por motivo de molestia e até seis mezes; todas as outras não poderão ser com mais de metade do ordenado, nem por mais de tres mezes em cada anno.
Si a molestia prolongar-se, o Governo poderá conceder nova licença.
Art. 231. Qualquer que seja o tempo que durarem os exercicios praticos geraes, aos empregados do ensino, que tomarem parte nos mesmos exercicios, será abonada uma gratificação especial de 100$, quando esses exercicios se fizerem em local distante da escola mais de 12 kilometros.
O duplo dessa quantia será abonado ao commandante da escola, como inspector dos referidos exercicios.
Os officiaes que compuzerem o estado-maior do mesmo chefe terão 50$000.
Essas gratificações são consideradas ajudas de custo.
Art. 232. Os lentes, substitutos e professores são vitalicios, não podendo perder os seus logares sinão segundo as leis penaes, salvo os casos previstos nos arts. 74 e 222 do presente regulamento.
Art. 233. A vitaliciedade dos lentes, substitutos e professores será contada a partir da data da posse.
Art. 234. O lente, substituto ou professor, que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio, terá direito á jubilação com o ordenado por inteiro. O que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no magisterio, será jubilado com o ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido.
Art. 235. Nos casos de molestia justificada não se descontarão aos lentes, substitutos e professores, para a jubilação, até 60 faltas dentro de tres annos consecutivos.
Art. 236. Nos 25 annos de magisterio exigidos para a jubilação com o ordenado integral, será contado o tempo de serviço em campanha.
Art. 237. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na escola terá direito á impressão do seu trabalho por conta dos cofres publicos, si pela congregação for a obra considerada de utilidade ao ensino, e mais a uma gratificação pecuniaria proporcional importancia do escripto, marcada pela congregação e dependente de approvação do Governo.
Art. 238. Os lentes, substitutos e professores, que completarem 25 annos de magisterio, poderão nelle continuar com permissão do Governo, e neste caso, perceberão o augmento de um terço de seus vencimentos; si completarem 30 annos de magisterio, terão direito a jubilação com todos os vencimentos.
Art. 239. Os lentes, substitutos e professores contarão antiguidade desde a data da posse. Para os que a tiverem do mesmo dia, recorrer-se ha á data do decreto. Si ainda esta for a mesma, se considerará mais antigo o que for mais graduado, e sendo igual a graduação, se recorrerá a antiguidade da patente ou da praça. Quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, considerar-se-ha mais antigo o que tiver maior idade, e, no caso de idades iguaes, recorrer-se-ha á sorte.
Art. 240. Para a antiguidade dos lentes, substitutos e professores contar-se-ha o tempo que tiverem servido como coadjuvantes do ensino theorico de qualquer das escolas do Exercito.
TITULO IV
DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPITULO XX
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
Art. 241. A Escola Superior de Guerra é um externato destinado a dar instrucção technica aos officiaes do Exercito.
Art. 242. O ensino da Escola Superior de Guerra constará, dos cursos technicos seguintes:
1º Curso de artilharia;
2º Curso de estado-maior;
3º Curso de engenharia.
Art. 243. A constituição desses cursos será a seguinte:
ARTILHARIA
(Um anno)
1º periodo
1ª cadeira - Mecanica applicada: machinas em geral e calculo dos seus effeitos; machinas a vapor. Motores hydraulicos.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
Aula - Stereotomia. Desenho de fortificações e machinas de guerra.
2º periodo
1ª cadeira - Mineralogia e geologia.
2ª cadeira - Estudo e fabrico do material de guerra (polvora, Substancias explosivas, artificios de guerra, bocas de fogo, armas de guerra portateis, reparos, viaturas, projectis, metralhadoras, foguetes de guerra e torpedos), precedendo as indispensaveis noções de metallurgia e de resistencia dos materiaes. Minas militares.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeirado 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
ESTADO-MAIOR
1º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geodesia, precedida da astronomia pratica.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
2º periodo
Cadeira - Economia politica (estudo completo). Estatistica.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Desenho das cartas geographicas; construcção e reducção dessas cartas.
2º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geographia militar. Organização e mobilisação dos exercitos. Serviço do estado-maior.
2ª cadeira - Direito administrativo em geral e especialmente a parte relativa á administração militar. Legislação militar.
2º periodo
Cadeira - Mineralogia e geologia.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula pratica - Reconhecimentos do estado-maior. Applicações militares da photographia e aerostação, precedendo recordação das noções theoricas indispensaveis.
ENGENHARIA
1º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geodesia, precedida da astronomia pratica.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
Aula - Stereotomia. Desenho de fortificações e machinas de guerra.
2º periodo.
Cadeira - Economia politica (estudo completo). Estatistica.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Aula pratica - Telegraphia e telephonia, precedendo recordação das noções theoricas indispensaveis.
2º anno
1º periodo
1ª cadeira - Mecanica applicada: machinas em geral e calculo dos seus effeitos; machinas a vapor. Motores hydraulicos.
2ª cadeira - Theoria das construcções. Technologia das profissões elementares. Architectura.
Aula - Desenho de architectura.
2º periodo
1ª cadeira - Hydraulica. Navegação interior. Portos de mar. Estradas, especialmente as de ferro.
2ª cadeira - Mineralogia e geologia.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Art. 244. As cadeiras da Escola Superior de Guerra serão consideradas divididas em cinco secções, que abrangerão: a primeira - a primeira cadeira do primeiro periodo do curso de artilharia e a segunda cadeira do segundo periodo do mesmo curso; a segunda - a segunda cadeira do primeiro periodo do curso de artilharia e a primeira cadeira do segundo periodo do mesmo curso; a terceira - as primeiras cadeiras dos primeiros periodos dos dous annos do curso de estado-maior; a quarta - a cadeira do segundo periodo do primeiro anno do curso de estado-maior e a segunda cadeira do primeiro periodo do segundo anno do mesmo curso; e a quinta - a segunda cadeira do primeiro periodo do segundo anno do curso de engenharia e a primeira cadeira do segundo periodo do segundo anno do mesmo curso.
A aula do primeiro periodo do curso de artilharia constitue uma secção accessoria á primeira.
As aulas de ambos os periodos dos dous annos do curso de estado-maior constituem uma secção accessoria á terceira.
As aulas do segundo periodo do primeiro anno do curso de engenharia e do primeiro periodo do segundo anno do mesmo curso constituem uma secção accessoria à quinta.
Art. 245. Para a regencia das cadeiras haverá dez lentes cathedraticos, sendo um para cada cadeira.
Para a regencia das aulas que constituem secções accessorias haverá cinco professores, sendo um para cada aula.
A primeira, segunda, quarta e quinta secções terão, cada uma, um substituto. A terceira terá dous.
As cadeiras que constituem a segunda secção terão, cada uma, um preparador-conservador.
Art. 246. O ensino pratico da Escola Superior de Guerra comprehenderá as quatro secções seguintes:
1ª Manipulações pyrotechnicas;
2ª Applicações do tactica e de estrategia;
3ª Descripção e uso dos instrumentos de geodesia, levantamentos geodesicos;
4ª Estudo descriptivo dos materiaes de construcção, organização de projectos de obras.
A primeira, secção constitue a pratica do curso technico de artilharia, a segunda e a terceira a pratica do curso de estado-maior, e a terceira e a quarta a pratica do curso de engenharia.
Art. 247. Para o ensino pratico haverá tres instructores, que deverão ter os cursos technicos correspondentes ás secções de que forem encarregados.
Art. 248. Terminados os exames theoricos terão logar, por tempo nunca maior de dous mezes, exercicios praticos.
Os alumnos do curso de artilharia, visitarão o Arsenal de Guerra, o Arsenal de Marinha, a Fabrica, de Armas, a Escola Pratica do Exercito, o Laboratorio Pyrotechnico do Campinho, a Fabrica de Polvora da Estrella, o Laboratorio Pyrotechnico da Armação, a Fabrica de Ferro do Ipanema, a Escola de Minas de Ouro Preto e alguma das minas em exploração.
Os do curso de estado-maior visitarão o Observatorio Astronomico e as repartições militares.
Os do curso de engenharia visitarão as principaes officinas que entendem com o exercicio das profissões elementares de engenharia, as repartições telegraphicas e telephonicas, o Observatorio Astronomico e as mais importantes obras de engenharia, já construidas ou em construção.
Dessas visitas os alumnos apresentarão relatorios minuciosos, que serão tornados em especial consideração no julgamento dos exames praticas.
Art. 249. O ensino pratico, bem como o theorico, serão regulados por progammas triennaes, organizados os daquelle pelo conselho de instrucção e os deste pela congregação.
Esses programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo. Os referidos programmas poderão ser modificados durante o triennio, conforme a experiencia o aconselhar.
Art. 250. Os programmas organizados pelo conselho de instrução, antes de subirem ao Ministerio da Guerra, serão submettidos á approvação da congregação, que poderá modifical-os como julgar conveniente, depois de ter ouvido os seus autores.
Art. 251. A approvação no curso de estado-maior dará direito á carta de - engenheiro geographo -, e a approvação no curso de engenharia dará direito á carta de - engenheiro civil e militar.
Art. 252. São applicaveis á Escola Superior de Guerra as disposições contidas nos arts. 29, 32 e 33 do presente regulamento.
CAPITULO XXI
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA E SEU MATERIAL
Art. 253. Para que o ensino de que trata o capitulo antecedente seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá na escola:
1º Uma bibliotheca, contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao ensino;
2º Um gabinete de mineralogia e geologia e outro de botanica e zoologia;
3º Pequeno observatorio astronomico com os instrumentos essenciaes;
4º Os instrumentos e apparalhos necessarios para os trabalhos geodesicos;
5º Sala para estudos geographicos militares, estrategicos e tacticos, na qual se reunam carta, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, principalmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
6º Pequeno laboratorio pyrotechnico;
7º Sala de modelos e specimens, onde se encontre tudo quanto possa interessar á engenharia;
8º Material completo de campanha para uma via ferrea;
9º Um museu, contendo tudo quanto possa interessar ao ensino da 2ª cadeira do 2º periodo do curso de artilharia;
10. Um gabinete de photographia, telegraphia, telephonia e aerostação.
CAPITULO XXII
DAS MATRICULAS, FREQUENCIA, ANNO LECTIVO, PESSOAL DO ENSINO, CONGREGAÇÃO E CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 254. Para a matricula em qualquer dos cursos technicos exigem-se approvações plenas nos cursos geral e das tres armas das escolas militares.
Art. 255. Os officiaes que satisfizerem a condição prescripta no artigo antecedente serão matriculados num dos cursos technicos, a juizo do Governo, que os distribuirá por esses cursos, attendendo ás exigencias do serviço publico.
Art. 256. Nenhum alumno poderá estudar mais de um curso technico.
Art. 257. O alumno que tiver alguma approvação simples no 1º anno do curso de estado-maior ou de engenharia, não poderá proseguir em seus estudos e será desligado da escola.
Art. 258. Nenhum alumno poderá repetir o anno, salvo o caso de molestia grave, comprovada pela Junta Militar de Saude do Exercito.
O alumno simplificado em uma unica cadeira ou aula ou na pratica poderá, passado um anno, melhorar a approvação, mediante exame vago. Semelhante concessão só poderá ser feita uma vez.
Art. 259. Todos os empregados do ensino serão officiaes do Exercito.
Art. 260. Só poderão concorrer á vaga de substituto da 1ª secção, ou de professor da secção accessoria a esta, os officiaes militares que tiverem o curso technico de artilharia.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 3ª secção, ou de professor da secção accessoria a esta, os officiaes militares que tiverem o curso de estado-maior.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 4ª secção os officiaes militares que tiverem o curso de estado-maior.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 5ª secção, ou de professor da secção accessoria a esta, os officiaes militares que tiverem o curso de engenharia.
Poderão concorrer á vaga de substituto da 2ª secção os officiaes militares que tiverem qualquer dos cursos technicos.
Art. 261. A' congregação compete redigir os modelos das cartas de engenheiro-geographo e de engenheiro civil e militar.
Art. 262. Todas as disposições constantes dos capitulos III, IV, V, VI e VIl do presente regulamento, que forem applicaveis á Escola Superior de Guerra, devem ser consideradas como lhe sendo extensivas.
CAPITULO XXIII
DOS EXAMES
Art. 263. Não haverá exame de admissão nem de habilitação na Escola Superior de Guerra.
Os exames parciaes, os finaes e os da pratica serão feitos de conformidade com as disposições em vigor nas escolas militares.
CAPITULO XXIV
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO: SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 264. Para o regimen administrativo haverá na escola:
1º Director, official general, com o curso de estado-maior ou de engenharia;
2º Ajudante, official superior, idem;
3º Official de ordens, capitão ou subalterno;
4º Secretario, official superior, com o curso de estado-maior ou de engenharia;
5º Sub-secretario, capitão, idem;
6º Um escripturario;
7º Dous amanuenses;
8º Dous auxiliares de escripta;
9º Bibliothecario;
10. Quartel-mestre, capitão ou subalterno;
11. Um porteiro;
12. Cinco guardas e dous continuos;
13. O numero necessario de serventes, a juizo do director da escola.
Art. 265. O director da Escola Superior de Guerra tem as mesmas attribuições que os commandantes das escolas militares.
Aos outros empregados da administração incumbem as mesmas attribuições conferidas no presente regulamento aos de igual categoria das escolas militares.
O sub-secretario, além da coadjuvação que deverá prestar ao secretario, será especialmente encarregado da escripturação do livro de registro dos alumnos, confecção das certidões de assentamento e das folhas para pagamento dos vencimentos dos mesmos alumnos, emfim de todo e qualquer papel que entenda com a vida militar destes.
CAPITULO XXV
DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 266. O serviço de saude será feito por um dos medicos da guarnição, que visitará diariamente o estabelecimento e acudirá aos chamados.
CAPITULO XXVI
DOS ALUMNOS
Art. 267. Os alumnos deverão comparecer diariamente na escola para as aulas e mais trabalhos, para os serviços ordinarios e extraordinarios, e sempre que lhes for determinado.
Art. 268. Os alumnos não poderão usar no interior do estabelecimento sinão dos respectivos uniformes.
Art. 269. Os alumnos perceberão os mesmos vencimentos que em serviço nos corpos, menos a gratificação de exercicio, quando tiverem a de criado.
Art. 270. O alumno que adoecer será tratado nos hospitaes competentes, si não preferir tratar-se em sua residencia, caso em que terá direita a medicamentos.
CAPITULO XXVII
DA ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA
Art. 271. Haverá na escola, além da congregação e do conselho de instrucção:
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
Art. 272. O conselho economico se comporá:
1º Do director, como presidente;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º Do sub-secretario;
5º Do quartel-mestre, sem voto.
Art. 273. O conselho de disciplina se compará:
1º Do director, como presidente;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º De dous lentes;
5º De dous instructores.
Art. 274. Todas as disposições do presente regulamento que dizem respeito aos conselhos economico e de disciplina das escolas militares são applicaveis á Escola Superior de Guerra.
CAPITULO XXVIII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 275. A nomeação do director será feita por decreto; as demais por portaria do Ministerio da Guerra. Os preparadores-conservadores, porém, serão nomeados pelo director, sobre proposta dos lentes das respectivas cadeiras. Os guardas, continuos e auxiliares de escripta serão de livre nomeação do director.
Os serventes serão admittidos por esta autoridade.
CAPITULO XXIX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 276. As disposições relativas ás penas e recompensas, constantes do capitulo XIX do presente regulamento, são applicaveis á Escola Superior de Guerra.
Art. 277. O official que tiver alguma approvação simples em um curso technico não poderá pertencer ao corpo especial correspondente.
TITULO V
DISPOSIÇÕES COMMUNS ÁS ESCOLAS MILITARES E SUPERIOR DE GUERRA
CAPITULO XXX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 278. Os empregados das escolas; que tiverem objectos a seu cargo, prestarão annualmemente conta, as formalidades legaes, de todo o movimento desses objectos.
Art. 279. Todos os empregados das escolas ficarão sujeitos ao regimen militar das mesmas escolas.
Art. 280. Os empregados militares da administração das escolas, e bem assim os coadjavantes do ensino, deverão ser officiaes de corpos especiaes. Tambem poderão occupar cargos na administração das escolas os officiaes militares que forem extranumerarios nos quadros das armas a que pertencerem.
Art. 281. Terão quartel e residirão em edificios proximos ás escolas, o director da Superior de Guerra e os commandantes das escolas militares.
Art. 282. E' expressamente prohibida a residencia de familias dentro das escolas, nem se admittirão abi criados para o serviço particular.
Art. 283. Os empregados das escolas perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 284. Os empregados do ensino theorico terão as honras: de tenente-coronel - os lentes, de major - os substitutos e os professores. Estes empregados trajarão nos actos escolares o respectivo uniforme.
Os lentes, substitutos e professores que, por suas patentes militares, tiverem direito ao uso de insignias superiores ás prescriptas neste artigo, conserval-o-hão.
Art. 285. Os empregados da administração, que forem paisanos, trajarão em todos os actos do serviço escolar o uniforme que for determinado pelo Governo.
Art. 286. Os lentes, substitutos e professores gozarão das vantagens e honras que gozam ou vieram a gozar os lentes, substitutos e professores das escolas superiores da Republica, e si obtiverem demissão do serviço do Exercito não perderão os seus lograres.
Art. 287. Os lentes, substitutos, professores, instructores, mestres e preparadores-conservadores, que forem officiaes arregimentados, serão considerados extranumerarios nos quadros das armas a que pertencerem, concorrendo, todavia, com os do quadro para as promoções.
Art. 288. Em todos os actos escolares os lentes terão precedencia aos substitutos e estas aos professores.
Em cada classe terá precedencia o mais antigo.
Art. 289. A ningnem se concederá licença para, na qualidade de ouvinte, assistir ás aulas das escolas.
Art. 290. Os alferes-alumnos e praças de pret que frequentarem ou houverem frequentado as escolas, não poderão obter demissão ou baixa do serviço, sem que tenham servido o tempo da lei em qualquer dos corpos do Exercito ou commissão militar, salvo si indemnizarem a Fazenda Nacional de toda a despeza feita com o seu tratamento e vestuario, durante o tempo que estudaram.
Exceptuam-se os que tiverem demissão ou baixa do serviço por incapacidade physica.
Art. 291. Aos lentes, substitutos e professores não será permittido, fóra do Ministerio da Guerra, occupar cargos publicas - não ser os de magisterio ou aquelles, cujo exercicio possa interessar ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 292. A accumulação eventual de dous logares no ensino theorico da mesma escola dará direito aos vencimentos integraes de um e á gratificação do outro.
Art. 293. Não serão permittidas as accumulações de mais de dous cargos publicos quaesquer.
CAPITULO XXXI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 294. O Governo fixará annualmente o numero de officiaes de patente que, na qualidade de externos, poderão se matricular nas escolas militares.
Esse numero é independente do de alumnos que, como internos, podem ser admittidos á matricula nas mesmas escolas, e a que se refere o art. 38 do presente regulamento.
Art. 295. Os alumnos, officiaes de patente, serão addidos ao corpo de alumnos - na Escola Militar da Capital Federal - e ás companhias de alumnos - na do Rio Grande do Sul e na do Ceará.
Esses alumnos continuarão a perceber os vencimentos que tinham nos respectivos corpos, menos as gratificações de exercicio, e poderão ser arranchados com os alumnos praças de pret, quando o commandante da escola o permittir.
Art. 296. Entre os officiaes que tiverem obtido licença para se matricular nas escolas militares terão preferencia:
1º Os mais graduados;
2º No mesmo posto - os mais antigos.
Art. 297. Os officiaes que tiverem licença para frequentar as escolas militares serão dispensados do exame de admissão e poderão matricular-se com qualquer idade.
Art. 298. Os alumnos, officiaes de patente, usarão no interior da escola, do uniforme dos alumnos-praças de pret com as insignias dos respectivos postos.
Art. 299. Tanto os alumnos, como os officiaes e praças da guarnição, farão nas escolas militares os exames praticos de infantaria, cavallaria e artilharia, de conformidade com os programmas vigentes na occasião.
Esses exames terão logar nos mezes de abril, agosto e dezembro.
Art. 300. As licenças para a matricula de officiaes nas escolas militares deverão ser concedidas até 30 de novembro do anno anterior ao da matricula.
O commandante da escola, de 30 de novembro a 15 de dezembro, de accordo com as disposições prescriptas no presente regulamento, requisitará os officiaes que devem se matricular, afim de que sejam expedidas ordens aos corpos, e os mesmos officiaes se possam apresentar á escola na 2ª quinzena de fevereiro.
Art. 301. Os alumnos do curso preparatorio, aos quaes só faltar a approvação em allemão para se matricularem, este anno, no curso geral, ficarão dispensados do exame desta materia.
Art. 302. Os alumnos que tiverem o curso de infantaria e cavallaria ou o de artilharia, pelo regulamento de 9 de março de 1889, proseguirão em seus estudos por este mesmo regulamento.
Essa disposição é applicavel aos alumnos que tiverem o 1º anno do curso de infantaria e cavallaria pelo referido regulamento.
Art. 303. Os militares que tiverem o curso de infantaria e cavallaria, o de artilharia ou o de estado-maior de 1ª classe pelo regulamento de 17 de janeiro de 1874, proseguirão em seus estudos pelo regulamento de 9 de março de 1889.
Essa disposição é applicavel aos que tiverem o 1º anno do curso de infantaria e cavallaria por aquelle regulamento.
Art. 304. Os militares que tiverem approvoção em calculo transcendente, physica e chimica pelo regulamento de 17 de janeiro de 1874, poderão fazer os exames complementares dessas materias sem frequentarem as respectivas cadeiras.
Art. 305. Poderão proseguir em seus estudos pelo regulamento de 9 de março de 1889:
a) no anno vigente, os alumnos que tiverem o primeiro aluno do curso de infantaria e cavallaria pelos regulamentos de 17 de janeiro de 1874 e de 9 de março de 1889;
b) até 1891, os que tiverem o primeiro anno do curso superior da Escola Militar pelo regulamento de 17 de janeiro de 1874, ou o curso de infantaria e cavallaria por ate regulamento ou pelo de 9 de março de 1889;
c) até 1892, os que tiverem o curso de artilharia pelos mesmos regulamentos;
d) e até 1894, os que tiverem o curso de estado-maior de 1ª classe pelo regulamento de 17 de janeiro de 1874.
Art. 306. O Governo, ao decretar o presente regulamento, distribuirá os actuaes membros do magisterio das escolas, respeitando os direitos adquiridos. Na mesma ocasião preencherá as vagas restantes, independentemente de concurso, com militares de reconhecido, competencia moral e scientifica, ou mesmo com paisanos, tratando-se do provimento de cadeiras ou aulas especiaes; sem que seja obrigado a dar accesso de lagar aos actuares substitutos.
Art. 307. Emquanto não houver officiaes militares que satisfaçam as condições exigidas nos arts. 79 e 260 do presente regulamento, poderão concorrer ás vogas de substituto ou professor que se derem nos cursos - geral, das tres armas e technicos - os officiaes do Exercito que tiverem o curso de engenharia pelos regulamentos de 17 de janeiro do 1874 ou de 9 de março de 1889.
Do mesmo modo, emquanto não houver capitães ou officiaes superiores que satisfaçam as condições exigidas nos arts. 91 e 247 do presente regulamento, poderão ser nomeados instructores: das escolas militares - os capitães ou officiaes superiores que tiverem o curso de artilharia, da Escola Superior de Guerra - os que tiverem o curso de engenharia, um ou outro, por qualquer dos supracitados regulamentos.
Art. 308. Os actuares membros do magisterio das escolas, que não obtiverem accesso de logar, embora recebam novo decreto de nomeação, ficarão dispensados do pagamento do sello.
Art. 309. A Escola Militar do Ceará será externato.
Art. 310. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 12 de abril de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Tabella dos vencimentos dos empregados das escolas militares e da Superior de Guerra a que refere o regulamento desta data
EMPREGOS | VENCIMENTO ANNUAL | OBSERVAÇÕES | |
ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | ||
DA ADMINISTRAÇÃO | |||
Director ou commandante....................... | 4:000$000 | 2:000$000 | Mais o soldo de sua patente. |
Ajudante.................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | Idem. |
Secretario................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | Idem. |
Sub-secretario......................................... | ....................... | .......................... | Vencimento de commissão activa de engenheiros. |
Official de ordens.................................... | ....................... | .......................... | Idem. |
Escripturario............................................ | 1:600$000 | 800$000 | Mais o soldo de sua patente si for militar. |
Amanuense............................................. | 1:000$000 | 600$000 | |
Auxiliar de escripta.................................. | ....................... | 720$000 | Si for inferior ou cadete, em logar deste, terá os seus vencimentos militares, mais a gratificações mensal de 20$000. |
Bibliothecario........................................... | 1:500$000 | 500$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
Quartel-mestre........................................ | ....................... | .......................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
Agente..................................................... | ....................... | .......................... | Idem. |
Porteiro.................................................... | 1:300$000 | 700$000 | |
Guardas.................................................. | 800$000 | 400$000 | |
Continnuo................................................ | ...................... | 720$000 | |
Cirurgião.................................................. | ....................... | .......................... | O vencimento que lhe competir pelo regulamento do Corpo de Saude do Exercito. |
Pharmaceutico........................................ | ....................... | ........................ | O vencimento que lhe competir como encarregado de pharmacia militar. |
Commandante do corpo de alumnos...... | ....................... | ....................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros como chefe. |
Fiscal....................................................... | ....................... | ........................ | Vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
Ajudante.................................................. | ....................... | ......................... | Idem. |
Quartel-mestre ou secretario.................. | ....................... | ......................... | Idem. |
Commandante de companhia................. | ....................... | .......................... | Idem. |
Subalterno............................................... | ....................... | .......................... | Vencimentos de commissão de residencia de engenheiros. |
Servente.................................................. | ....................... | ......................... | Uma diaria que não exceda de 2$000. |
DO MAGISTERIO | |||
Lente....................................................... | ....................... | .......................... | O que compete ou vier a competir aos lentes das escolas superiores da Republica. |
Substituto ou professor........................... | ....................... | .......................... | O que compete ou vier a competir aos substitutos das escolas superiores da Republica. |
Instructor................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | Mais o soldo de sua patente. |
Mestre..................................................... | 800$000 | 800$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
Coadjuvante do ensino........................... | ...................... | .......................... | Os vencimentos proprios do corpo a que pertencer. |
Preparador-conservador......................... | 600$00 | 600$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
Observações
1ª Os lentes, substitutos e professores, que forem militares, além dos vencimentos consignados nesta tabella, perceberão os soldos de suas patentes.
2ª Os empregados dos magisterio que, pelos regulamentos de 17 de janeiro de 1874 e 9 de março de 1889, percebiam vencimentos superiores aos marcados nesta tebella, continuarão a percebel-os.
Capital Federal, 12 de abril de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 550 Vol. 1 fasc. IV (Publicação Original)