Legislação Informatizada - DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1843

Nomêa uma Commissão para inspeccionar e fiscalisar a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo.

     Hei por bem Nomear uma Commissão composta do Escrivão da Alfandega desta Côrte Joaquim Teixeira de Macedo, que servirá de Chefe della, e do primeiro Escripturario do Consulado Julio Cesar Muzzi, para o fim de inspeccionar e fiscalisar a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo, a qual, no desempenho desta incumbencia, se regulará pelas Instrucções, que com este baixão, assignadas por Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Novembro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Francisco Vianna.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 184 Vol. pt II (Publicação Original)