Legislação Informatizada - DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1843 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1843
Nomêa uma Commissão para inspeccionar e fiscalisar a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo.
Hei por bem Nomear uma Commissão composta do Escrivão da Alfandega desta Côrte Joaquim Teixeira de Macedo, que servirá de Chefe della, e do primeiro Escripturario do Consulado Julio Cesar Muzzi, para o fim de inspeccionar e fiscalisar a Alfandega de Santos, na Provincia de S. Paulo, a qual, no desempenho desta incumbencia, se regulará pelas Instrucções, que com este baixão, assignadas por Joaquim Francisco Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Novembro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Francisco Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 184 Vol. pt II (Publicação Original)