Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.299, DE 10 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.299, DE 10 DE AGOSTO DE 1864
Concede a Antonio Ferreira d'Eça privilegio por tempo de dez annos para estabelecer a navegação por vapor no rio Pirahy.
Attendendo ao que Me requereu Antonio Ferreira d'Eça, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de tres do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e oito do mez anterior, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por tempo de dez annos para estabelecer no rio Pirahy a navegação por vapor desde a villa do mesmo nome até a estado de Santa Anna da estrada de ferro de D. Pedro II, na Provincia do Rio de Janeiro, sob as condições, que com este baixão, assignadas por João Pedro Dias Vieira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dez de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Pedro Dias Vieira.
Condições a que se refere o Decreto N. 3.299 de 10 de Agosto de 1864
1ª O concessionario empregará na navegação de rio Pirahy barcas de força nunca menor de 20 cavalos, que demandem tres palmos de calado, com capacidade para conduzir trinta passageiros e seiscentas arrobas de carga.
No caso de não poderem navegar com aquelle calado, as barcas por vapor se limitaráõ ao transporte de passageiros e rebocaráõ duas barcas de cargas que possáõ ambas conduzir mil arrobas.
2ª O frete por arroba em toda a extensão do curso navegavel não e excederá de cem réis, e a passagem por pessa não subirá além de mil e quinhentos réis.
3ª Os barcos por vapor farão quatro viagens por dia, duas de ida para a estação de Santa Anna da estrada de ferro de D. Pedro II e duas de volta á villa de Pirahy.
A hora da partida do vapor será regulada pela do trem, de modo que consultem a commodidade dos passageiros e a vantagem das mercadorias tranportadas, salvo se o Governo Imperial julgar conveniente fazer qualquer reforma ou alteração nas tabellas.
4ª O concessionario perderá o direito ao privilegio, se dentro de um anno, contado desta data, não der começo á navegação.
5ª Será gratuito o transporte das malas do correio, de conformidade com o Regulamento respectivo, e igualmente o de cinco praças encarregadas de diligencias do serviço publico em cada viagem de ida ou volta.
6ª Fica garantida a liberdade de toda outra navegação, que não seja por vapor.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1664.
João Pedro Dias Vieira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 148 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)