Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.296, DE 30 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.296, DE 30 DE JULHO DE 1864

Altera a disposição do art. 120 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1.331 A de 17 de Fevereiro de 1854.

Attendendo ao que representou a Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte, de accordo com a deliberação do respectivo Conselho Director, Hei por bem que a disposição do art.120 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1.331 A de 17 de Fevereiro de 1854 seja substituida pela seguinte:

    O director de estabelecimento particular de instrucção primaria ou secundaria, quer seja collegio, quer escola, incorre na multa de cincoenta mil réis a duzentos mil réis, quando abrir o dito estabelecimento sem prévia autorisação do Inspector geral, ou nelle empregar professor que não esteja legalmente habilitado.

    Se o director fôr juntamente professor do estabelecimento, considerar-se-ha a este respeito como se empregasse professor estranho.

    José Bonifacio de Andrada e Silva do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 145 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)