Legislação Informatizada - Decreto nº 3.294, de 22 de Maio de 1899 - Publicação Original
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Decreto nº 3.294, de 22 de Maio de 1899
Altera o art. 568 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas na parte que se refere ao despacho de exportação das mercadorias que tiverem de transitar por paizes estrangeiros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, § 1º, da Constituição da Republica e nos termos do art. 169 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas:
decreta:
Art. 1º No despacho de exportação por cabotagem dos generos estrangeiros já despachados para consumo, a conferencia feita no acto do embarque e a que se refere o art. 568, regra 2ª, da referida Consolidação, versará, nos casos ordinarios, sómente sobre a identidade dos volumes despachados, podendo, porém, estender-se ás mercadorias quando houver suspeita ou denuncia de fraude e não unicamente quando tiverem de transitar por paiz estrangeiro.
§ 1º Quando, dada a suspeita ou denuncia, se verificarem nos volumes mercadorias ou objectos inferiores, em qualidade ou valor, ás mercadorias ou objectos declarados nas notas dos despachos, pagará a parte, a juizo do inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas, a multa de 1:000$ por cada volume, sendo metade para o descobridor da differença.
§ 2º Na 1ª via de despacho o empregado encarregado do serviço lançará a declaração do conteúdo verificado nos volumes, a qual será devidamente mencionada na 2ª via.
§ 3º Ficam extensivas estas disposições aos despachos de productos da industria nacional que tenham similares estrangeiros e destes não se distingam á primeira vista.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 22 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS
SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 741 Vol. 1 (Publicação Original)