Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.292, DE 23 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.292, DE 23 DE JULHO DE 1864
Dá Instrucções pela quaes se ha de regular a Commissao, creada por Decreto de 29 de Dezembro do anno passado, para examinar o Projecto do Codigo Civil, redigido pelo Bacharel Augusto Teixeira de Freitas.
Hei por bem Determinar que, para regular-se a Commissão, creada por Decreto de vinte e nove de Dezembro do anno passado, para examinar o Projecto do Codigo Civil, redigido pelo Bacharel Augusto Teixeira de Freitas, se observem as Instrucções, que, com este Decreto, baixão, assignadas por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte tres de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Instrucções, a que se refere o Decreto desta data, pelas quaes se ha de regular a Commissão, creada por Decreto de 29 de Dezembro do anno passado, para examinar o Projecto do Codigo Civil, redigido pelo Bacharel Augusto Teixeira de Freitas.
Art. 1º A commissão, na sua primeira reunião, escolherá um de seus membros para, no impedimento do Presidente, servir de Vice-Presidente.
Art. 2º Nomeará tambem, d'entre os membros, um que sirva de Secretario, incumbindo a este a direcção do expediente, e a redacção das actas e protocollos.
Art. 3º O Ministro da Justiça porá á disposição do Secretario um Official habil, que, sob sua direcção, faça o serviço de escripta necessario. Senão fôr sufficiente este empregado, será feito o serviço de escripta excedente á requisição do mesmo Secretario, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 4º A Commissão reunir-se-ha duas vezes por semana, nos dias e horas que opportunamente designar o Ministro da Justiça; e haverá as sessões extraordinarias que ella julgar necessarias.
Art. 5º O Presidente, cosultados os membros da Commissão, distribuirá as materias do Projecto do Codigo a discutir, segundo a sua ordem, por titulos, capitulos, paragraphos e divisões menores, como fôr mais conveniente.
Art. 6º O membro, que fôr designado Relator, estuda acuradamente a materia, fará o seu relatorio por escripto, ou concluindo a adopção pura e simples dos artigos, ou offerecendo emendas; e, neste ultimo caso, apresentará, em forma de artigos, a materia nova ou substitutiva.
Art. 7º Se concluir a adopção pura e simples, depois de visto pelo autor do Projecto para dizer o que lhe parecer sobre os motivos e modo de encarar as questões, correrá o relatorio pelas mãos de todos os membros da Commissão, indo do mais velho ao mais moço; dando cada um, por escripto, seu voto motivado com referencia aos motivos do Relatorio e aos da Exposição do autor do Projecto.
Art. 8º Por amor da brevidade, a passagem dos papeis poderá ser feita da brevidade, a passagem dos papeis poderá ser feita por fóra, mas terá lugar em sessão quando ao membro da Commissão, que passar os papeis, parecer conveniente entender-se com seus collegas sobre algum equivoco ou duvida menos importante, e buscar assim um accordo.
Art. 9º Se todos se conformarem com a adopção, proposta pelo relator, apresentados os papeis em sessão, será havida por liquida e approvada pela Commissão a parte do Projecto sobre que versar o Relatorio, salva a disposição do art. 15.
Art. 10. Se o Relatorio concluir a eliminação com substituição, ou propuzer emendas, ou se qualquer dos membros, que examinar depois os papeis, fizer o mesmo, irá logo tudo ao autor do Projecto para dizer o que se lhe offerecer, continuando depois os papeis pelos membros que faltarem, e tornando finalmente aos primeiros, que não tenhão tido conhecimento da divergencia e discussão, suscitada depois que virão os ditos papeis.
Art. 11. Se, concluindo o relatorio a eliminação com substituição, ou propondo emendas, ou se, fazendo o mesmo qualquer membro da Commissão, concordarem os mais e o autor do Projecto, proceder-se-ha nos termos do art. 9º destas Instrucções.
Art. 12. Estando assim todos bem inteirados das questões, das opiniões e motivos dos outros, apresentados os papeis em sessão, subsistindo o desaccordo, será discutida a manteria oralmente.
Art. 13. Para taes discussões, será convidado o autor do Projecto, que terá a palavra como os membros da Commissão, sendo-lhe com antecedencia remettidos todos os papeis que servirem de base á discussão.
Art. 14. Começaráõ as sessões, em que houverem taes discussões, por uma exposição oral, feita pelo Relator, da materia, divergencias e razões em que estas se fundão, com sua analyse. Em seguida, o autor do Projecto terá a palavra para contestar. Travada assim a questão, seguir-se-ha a discussão geral, em que terão a palavra os membros da Commissão e o autor do Projecto, se a pedirem, até que a materia fique sufficientemente esclarecida.
Art. 15. A approvação será vencida por dous terços de votos, votando o Presidente. Não se reunindo dous terços de votos, ficará a materia para ser reconsiderada em outra sessão; e, não se chegando a um accordo, prevalecerá a maioria absoluta, tendo o Presidente voto de qualidade no caso de empate.
Art. 24. Approvadas e registradas as actas e os protocollos, for-se-ha remessa ao Ministro da Justiça, o qual providenciará sobre a sua publicação pela imprensa, á medida que as fôr recebendo.
Art. 25. Concluidos os trabalhos da Commissão, reunidas as actas das sessões, protocollos, relatorios e opiniões sobre elles dadas, será tudo publicado, em volume ou volumes, por ordem do Governo, sob a direcção e inspecção do autor do Projecto.
Art. 26. No caso de omissão ou deficiencia destas Instrucções, a Commissão proverá como melhor lhe parecer, dando conta do occorrido ao Governo, para que este providencie definitivamente.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Julho de 1864.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 139 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)