Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.290, DE 18 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.290, DE 18 DE JULHO DE 1864

Declara que os Governadores dos Bispados, e os Provisores, quando administrarem as Dioceses nos impedimentos dos Prelados, podem, com autorisção especial dos mesmo Prelados, fazer propostas para provimento dos beneficos das Igrejas Cathedraes e das Igrejas parochiaes.

Tendo-me Conformado, por Minha Immediata Resolução de cinco do corrente mez, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do conselho de Estado, exarado em consulta de vinte e um de Junho ultimo, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Os Governadores dos Bispados, e os Provisores, quando adminstrarem as dioceses nos impedimentos dos Revecendos Bispos, podem fazer propostas para o provimento dos beneficios vagos das Igrejas Cathedraes e das Igrejas parochiaes, com tanto que haja autorisação especial dos Prelados para esse fim, a qual será communicada ao Governo.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 138 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)