Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.283, DE 24 DE JULHO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.283, DE 24 DE JULHO DE 1886
Approva a pensão de 400 réis diarios, concedida ao musico reformado do extincto 2º corpo de voluntarios da patria João Felix Martins de Mendonça.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Fica approvada a pensão de 400 réis diarios, concedida por Decreto de 23 de Agosto de 1884 ao musico reformado do extincto 2º corpo de voluntarios da patria João Felix Martins de Mendonça, que ficou impossibilitado de obter os meios de subsistencia, por ter cegado em consequencia de ferimentos recebidos em combate.
Art. 2º Esta pensão será paga da data do decreto que a concedeu.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de Julho de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria de Estado em 3 de Agosto de 1886. - O Director interino, N. Midosi.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 28 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)