Legislação Informatizada - DECRETO Nº 328, DE 8 DE OUTUBRO DE 1843 - Publicação Original

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DECRETO Nº 328, DE 8 DE OUTUBRO DE 1843

Marca o prazo de quinze dias para dentro delle o Empregado Publico responder ás imputações, que lhe forem feitas de crimes e omissões no exercicio de seus empregos, e da outras providencias.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Presume-se que renuncia ao beneficio da prévia audiencia o Empregado Publico, que, no prazo que lhe fôr assignado, não responder as imputações que lhe forem feitas de crimes e omissões no exercicio de seus empregos. O prazo, de que se trata, não excederá a quinze dias, contidos do recebimento da Ordem para a resposta.

     Art. 2º Independentemente de Ordem Imperial, poderão os Presidentes de Provindas mandar proceder ás diligencias determinadas no paragrapho quarto do artigo dezasete da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e ouvir depois aos Juizes de Direito, remettendo-lhes as provas e documentos, que contra elles houver, para que os tenhão em vista, para as suas respostas. Em caso de urgencia, poderá prescindir-se da verificação ordenada no paragrapho quarto do citado artigo da Lei.

     Art. 3º Quando antes da audiencia tiver lugar o disposto no dito paragrapho, o Juiz Municipal remetterá directamente ao Juiz de Direito os autos, que houver formado, declarando-lhe que com a sua resposta os dirija ao Presidente da Provincia, quando este assim o tenha resolvida, ou a parte o tenha requerido, ainda sem prévia ordem superior.

     Art. 4º O Juiz Municipal, se a parte o requerer, mandar-lhe-ha entregar os autos, que houver formado, em observancia do artigo antecedente, se para a formação delles não tiver precedido ordem superior.

     Art. 5º A Relação a que forem remettidos os papeis, concernentes a um Juiz de Direito suspenso, mandará proceder na fórma do citado paragrapho quarto do art. 17 da lei, quando as diligencias nele prescriptas não tenhão sido ainda executadas, ou as Julgue defeituosas.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario Estado dos Negocio da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

     Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1843


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1843, Página 182 Vol. pt II (Publicação Original)